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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Caso Cristiane Brasil



Sem pretensões de defender a deputada Cristiane Brasil - além dela não precisar de quem a defenda, não temos competência para tanto  - registramos que os opositores a sua nomeação não conseguiram apontar uma lei, ou mesmo um decreto, sequer uma portaria, que esteja sendo desrespeitado com a nomeação contestada.

A Constituição está sendo rigorosamente cumprida nos dois artigos que dispõe sobre quem pode nomear ministros e os que podem ser nomeados.

O princípio constitucional da moralidade, invocado por um juiz de primeira instância, por ser VAGO e INDETERMINADO, depende de leis infraconstitucionais para ser aplicado; quem afirma isso não somos nós e sim o ministro vice-presidente do STJ, em sua sentença autorizando a posse e que foi revogada, sem análise do mérito, pela presidente plantonista do STF.

Uma vez que o princípio da moralidade não é autoaplicável - nem o juiz de Niterói, nem o desembargador do TRF-2 e tão pouco a presidente do STF poderiam ter suspendido, com fulcro naquele princípio,  a nomeação da deputada petebista para a pasta do Trabalho.

Nos parece que houve um descumprimento das leis e tal ilegalidade não foi por parte do presidente Temer nem da deputada Cristiane Brasil. 

Oportuno lembrar que apesar do Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho cuidarem do trabalho, de normas trabalhistas,  pertencem a Poderes distintos.

O princípio da moralidade tão invocado pelo juiz de primeira instância, pelo TRF-2 e pela presidente do STF, está no mesmo artigo que o princípio da legalidade, que olimpicamente foi ignorado pelos contrários à nomeação combatida, haja vista que insistem em obrigar a Administração Pública a fazer o que a lei não autoriza, não exige.

É o ativismo judicial sendo exacerbado e somado ao furor legiferante, que os leva a agir no princípio de: acham que a lei deveria exigir isso ou aquilo, então passam a exigir, ainda que ao arrepio da lei.

Editores do Blog Prontidão Total