Sem pretensões de defender a deputada Cristiane Brasil - além dela não precisar de quem a defenda, não temos competência para tanto -
registramos que os opositores a sua nomeação não conseguiram apontar uma
lei, ou mesmo um decreto, sequer uma portaria, que esteja sendo desrespeitado com a nomeação contestada.
A Constituição está sendo rigorosamente
cumprida nos dois artigos que dispõe sobre quem pode nomear ministros e os que podem ser nomeados.
O
princípio constitucional da moralidade, invocado por um juiz de primeira instância, por ser VAGO e INDETERMINADO, depende de leis
infraconstitucionais para ser aplicado; quem afirma isso não somos nós e sim o ministro
vice-presidente do STJ, em sua sentença autorizando a posse e que foi revogada,
sem análise do mérito, pela presidente plantonista do STF.
Uma vez que o princípio da moralidade
não é autoaplicável - nem o juiz de Niterói, nem o desembargador do TRF-2 e tão
pouco a presidente do STF poderiam ter suspendido, com fulcro naquele princípio,
a nomeação da deputada petebista para a
pasta do Trabalho.
Nos parece que houve um descumprimento
das leis e tal ilegalidade não foi por parte do presidente Temer nem da deputada Cristiane
Brasil.
Oportuno lembrar que apesar do
Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho cuidarem do trabalho, de normas
trabalhistas, pertencem a Poderes
distintos.
O princípio da moralidade tão invocado pelo juiz de
primeira instância, pelo TRF-2 e pela presidente do STF, está no mesmo artigo que
o princípio da legalidade,
que olimpicamente foi ignorado pelos contrários à nomeação combatida, haja
vista que insistem em obrigar a Administração Pública a fazer o que a lei não
autoriza, não exige.
É o ativismo judicial sendo exacerbado e
somado ao furor legiferante, que os leva a agir no princípio de: acham que a
lei deveria exigir isso ou aquilo, então passam a exigir, ainda que ao arrepio
da lei.
Editores do Blog Prontidão Total
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