Quais
são as acusações contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG)? Segundo o
Ministério Público, ele recebeu mais de R$ 60 milhões de propina. Um
primo de Aécio recolheu dinheiro vivo dos emissários do grupo J&F.
Haveria sinais de lavagem de dinheiro também. Dito isto, é possível prender Aécio Neves? Não.
As investigações ainda estão em curso. Nem réu ele é. E, pela
Constituição, só pode haver prisão de parlamentar em casos de flagrante
em crime inafiançável (tortura, tráfico de drogas).
Por três
votos a dois, a Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu
que, mesmo sem ser preso, Aécio poderia ser atingido por "medidas
cautelares": o afastamento do cargo, a proibição de que saia de casa à
noite, de que se ausente do país e que entre em contato com outros
investigados. A decisão entrou nesta quarta-feira para análise do plenário do STF. O
caso era complicado. Se considerarmos que Aécio sofreu punição
semelhante à pena de cadeia, o princípio da imunidade parlamentar
estaria sendo rompido. Para Edson Fachin, relator do caso, não se
trata disso. Importa zelar pela continuidade das investigações, sem que
se esteja com isso condenando Aécio. As medidas decretadas são ações a
que todo cidadão está exposto.
Exposto, sim, pelo Código de Processo Penal, concordou Alexandre de Moraes. Mas nada pode prevalecer sobre a Constituição. Seu voto recebeu apoio exaltado de Gilmar Mendes. Suspende-se um juiz, disse Gilmar, só quando há denúncia formalizada. Vamos suspender um senador sem nem mesmo haver denúncia? Muitos
parlamentares já são réus, e não foram afastados. Fazer isso contra
Aécio seria arbitrariedade. Direito constitucional da malandragem,
bufou.
Veio o contra-ataque de Luís Roberto Barroso. Temos de
romper com um "pacto oligárquico", disse ele, voltado a "saquear o
Estado". Ele resumiu as suspeitas contra Aécio; seus associados já
estavam presos. Como permitir que o senador leve a vida "como se nada
tivesse acontecido"? Frequentando "baladas, festas..."? Se era para não parecer arbitrário, Barroso ia seguindo um mau caminho. Mas
ele fortaleceu o argumento. Na eventualidade de um parlamentar agredir a
mulher, teremos de aplicar a Lei Maria da Penha, determinando que ele
se distancie da agredida... Vale imunidade num caso desses?
Rosa
Weber concordou com Barroso. A Carta protege o mandato, não a pessoa do
parlamentar. Disciplina, ademais, a perda do cargo -e não um mero
afastamento. Seria preciso, acrescentou Luiz Fux, que a Constituição
proibisse explicitamente a aplicação de medidas como as tomadas contra
Aécio. Se a Carta silencia, o STF está autorizado a impô-las. Para
outros ministros, o raciocínio é inverso. Se a Constituição só admite
prender o parlamentar numa hipótese precisa, nada se pode fazer fora
disso. Foi esta a linha seguida por Dias Toffoli, acompanhando
Alexandre de Moraes, e citando apesar disso os casos de "superlativa
excepcionalidade" em que o afastamento de parlamentares se impôs.
Com
uma fita do "outubro rosa" na lapela, Ricardo Lewandowski também votou a
favor de Aécio. O contexto, avançou Gilmar Mendes, é o das pressões
organizadas pelo ex-procurador geral, Rodrigo Janot. Sabe-se lá "quais
lambanças" em matéria de provas e indícios foram feitas. Haveria um
"transe" acusatório no país, com ajuda de uma "mídia opressiva". O 5 a 4 veio com Marco Aurélio Mello, recusando o que chamou de "punitivismo" contra o senador. Celso
de Mello empatou de novo: para ele, as medidas contra Aécio não são
punitivas, e não podem ser revogadas pelo Congresso. O STF, frisou,
fecha a questão. Responsabilidade que coube à presidente da Corte,
Cármen Lúcia. Depois de falar bastante a favor de Fachin, e contra a
"impunidade", ela terminou sem jeito.
Aceitou algumas "medidas
cautelares", mas não a que afasta Aécio do seu cargo desde já. Só com
autorização do Senado isso será possível. Ora, disseram outros
ministros, qualquer das outras medidas -como o recolhimento noturno-
também traz embaraço ao exercício do mandato. É "afastamento indireto",
atacou Alexandre de Moraes. Cármen Lúcia não queria chegar a
tanto. Seu desconforto, sua confusão e seus engasgos eram nítidos.
Queria evitar o afastamento, sem negar as outras medidas. Que, na
prática, atingem o mandato de Aécio também.
A falta de clareza de
Cármen Lúcia dificultava tudo. Fez-se uma redação genérica, de modo a
aplacar seus embaraços. Bem ou mal, Aécio continua senador. Esperem-se
os embargos de declaração.
Fonte: Marcelo Coelho - Folha de S. Paulo
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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quinta-feira, 12 de outubro de 2017
domingo, 20 de março de 2016
O dia seguinte
Por Ibsen Pinheiro - ex-deputado que conduziu o processo de impeachment de Fernando Collor
Já falei mais sobre o impeachment de Dilma do que sobre o de
Collor, o que é compreensível: naquele, há vinte e tantos anos, eu
tinha um papel condutor do processo, e, portanto, impositivamente
discreto. Agora, sou tratado como uma espécie de perito, ou consultor,
embora não seja nem num nem outro. O que mais me pedem é comparação,
especialmente as semelhanças.
É mais fácil começar pelas diferenças. Em 1992, o início do processo foi mais claro. Havia precisa definição do crime de responsabilidade. Agora, frágeis pedaladas, insuficientes e mal caracterizadas, a descumprir o primeiro requisito, o de natureza técnico-jurídica. No segundo requisito, o político-popular, também faltava aquela unanimidade do sentimento popular de 1992, e, sem essas características, configurou-se este ano mais a revanche, o terceiro turno.
Outra diferença: aquele era o primeiro processo de impeachment, não no Brasil, mas nas Américas. Precisei definir em questões de ordem o rito inteiro para ajustar a lei 1079, de 1950, à nova Constituição e ao regimento interno da Câmara dos Deputados. Tive que indicar o momento da votação, o prazo de defesa e seus limites, o voto aberto em plenário contra um regimento que o previa secreto, a comissão do parecer por aclamação ou voto secreto, dependendo da disputa.[naquele não havia por parte do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, a intenção que hoje existe, de livrar a criminosa - em que ministro do STF, pró-Dilma, caso do ministro Barroso(para citar o mais gritante) chegou a deturpar, via leitura, o texto constitucional para favorecer a presidente que o nomeou ministro.]
Em 1992, o presidente de então foi ao Supremo e perdeu, o rito foi confirmado. Agora, o STF interveio com excesso, quando, por exemplo, vedou candidaturas avulsas para o plenário compor a comissão, olvidando que a candidatura avulsa é habitual. Ulysses precisou derrotar Alencar Furtado e Fernando Lyra. Aécio, ele próprio foi avulso contra Inocêncio, ou o notório Severino. A rigor, até o presidente da Constituinte de 1823, Antônio Carlos de Andrada e Silva, foi avulso, contra a vontade de Pedro I.
Agora, as semelhanças, surgidas especialmente depois da delação premiada do senador Delcidio e das gravações desta semana. A presidente interferindo numa investigação judicial configura, em tese, o crime de responsabilidade definido no Art. 85, II, da Constituição Federal: atentar contra o livre exercício dos Poderes, no caso o Judiciário (causa, aliás, da prisão do senador Delcidio). Confirma-se minha antevisão da época, que é mais fácil a unanimidade do que dois terços da Câmara, na dependência da voz das ruas, configurando-se a mais recente parecença.
Por fim, a principal semelhança: a necessidade da arbitragem política
de uma crise política. Antes de Collor, só no início do segundo
reinado, em 1840, na crise da maioridade de Pedro II, o Legislativo
arbitrou. Depois, foram os golpes de estado ou as revoluções. Estou
convencido de que os partidos políticos deverão ser os protagonistas da
superação da crise ou serão suas primeiras vítimas. Está claro que é preciso votar logo o impeachment, contra ou a favor,
para encerrar o tenso momento que vivemos. Tenho certeza que o dia
seguinte, com qualquer resultado, será melhor que o da véspera.
Ibsen Pinheiro foi presidente da Câmara dos Deputados e conduziu o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor - destaque-se que Collor não chegou a ser impedido, haja vista que exerceu o direito constitucional de renunciar.
É mais fácil começar pelas diferenças. Em 1992, o início do processo foi mais claro. Havia precisa definição do crime de responsabilidade. Agora, frágeis pedaladas, insuficientes e mal caracterizadas, a descumprir o primeiro requisito, o de natureza técnico-jurídica. No segundo requisito, o político-popular, também faltava aquela unanimidade do sentimento popular de 1992, e, sem essas características, configurou-se este ano mais a revanche, o terceiro turno.
Outra diferença: aquele era o primeiro processo de impeachment, não no Brasil, mas nas Américas. Precisei definir em questões de ordem o rito inteiro para ajustar a lei 1079, de 1950, à nova Constituição e ao regimento interno da Câmara dos Deputados. Tive que indicar o momento da votação, o prazo de defesa e seus limites, o voto aberto em plenário contra um regimento que o previa secreto, a comissão do parecer por aclamação ou voto secreto, dependendo da disputa.[naquele não havia por parte do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, a intenção que hoje existe, de livrar a criminosa - em que ministro do STF, pró-Dilma, caso do ministro Barroso(para citar o mais gritante) chegou a deturpar, via leitura, o texto constitucional para favorecer a presidente que o nomeou ministro.]
Em 1992, o presidente de então foi ao Supremo e perdeu, o rito foi confirmado. Agora, o STF interveio com excesso, quando, por exemplo, vedou candidaturas avulsas para o plenário compor a comissão, olvidando que a candidatura avulsa é habitual. Ulysses precisou derrotar Alencar Furtado e Fernando Lyra. Aécio, ele próprio foi avulso contra Inocêncio, ou o notório Severino. A rigor, até o presidente da Constituinte de 1823, Antônio Carlos de Andrada e Silva, foi avulso, contra a vontade de Pedro I.
Agora, as semelhanças, surgidas especialmente depois da delação premiada do senador Delcidio e das gravações desta semana. A presidente interferindo numa investigação judicial configura, em tese, o crime de responsabilidade definido no Art. 85, II, da Constituição Federal: atentar contra o livre exercício dos Poderes, no caso o Judiciário (causa, aliás, da prisão do senador Delcidio). Confirma-se minha antevisão da época, que é mais fácil a unanimidade do que dois terços da Câmara, na dependência da voz das ruas, configurando-se a mais recente parecença.
Ibsen Pinheiro foi presidente da Câmara dos Deputados e conduziu o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor - destaque-se que Collor não chegou a ser impedido, haja vista que exerceu o direito constitucional de renunciar.
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