Por Ibsen Pinheiro - ex-deputado que conduziu o processo de impeachment de Fernando Collor
Já falei mais sobre o impeachment de Dilma do que sobre o de
Collor, o que é compreensível: naquele, há vinte e tantos anos, eu
tinha um papel condutor do processo, e, portanto, impositivamente
discreto. Agora, sou tratado como uma espécie de perito, ou consultor,
embora não seja nem num nem outro. O que mais me pedem é comparação,
especialmente as semelhanças.
É mais fácil começar pelas diferenças. Em 1992, o início do processo foi mais claro. Havia precisa definição do crime de responsabilidade. Agora, frágeis pedaladas, insuficientes e mal caracterizadas, a descumprir o primeiro requisito, o de natureza técnico-jurídica. No segundo requisito, o político-popular, também faltava aquela unanimidade do sentimento popular de 1992, e, sem essas características, configurou-se este ano mais a revanche, o terceiro turno.
Outra diferença: aquele era o primeiro processo de impeachment, não no Brasil, mas nas Américas. Precisei definir em questões de ordem o rito inteiro para ajustar a lei 1079, de 1950, à nova Constituição e ao regimento interno da Câmara dos Deputados. Tive que indicar o momento da votação, o prazo de defesa e seus limites, o voto aberto em plenário contra um regimento que o previa secreto, a comissão do parecer por aclamação ou voto secreto, dependendo da disputa.[naquele não havia por parte do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, a intenção que hoje existe, de livrar a criminosa - em que ministro do STF, pró-Dilma, caso do ministro Barroso(para citar o mais gritante) chegou a deturpar, via leitura, o texto constitucional para favorecer a presidente que o nomeou ministro.]
Em 1992, o presidente de então foi ao Supremo e perdeu, o rito foi confirmado. Agora, o STF interveio com excesso, quando, por exemplo, vedou candidaturas avulsas para o plenário compor a comissão, olvidando que a candidatura avulsa é habitual. Ulysses precisou derrotar Alencar Furtado e Fernando Lyra. Aécio, ele próprio foi avulso contra Inocêncio, ou o notório Severino. A rigor, até o presidente da Constituinte de 1823, Antônio Carlos de Andrada e Silva, foi avulso, contra a vontade de Pedro I.
Agora, as semelhanças, surgidas especialmente depois da delação premiada do senador Delcidio e das gravações desta semana. A presidente interferindo numa investigação judicial configura, em tese, o crime de responsabilidade definido no Art. 85, II, da Constituição Federal: atentar contra o livre exercício dos Poderes, no caso o Judiciário (causa, aliás, da prisão do senador Delcidio). Confirma-se minha antevisão da época, que é mais fácil a unanimidade do que dois terços da Câmara, na dependência da voz das ruas, configurando-se a mais recente parecença.
Por fim, a principal semelhança: a necessidade da arbitragem política
de uma crise política. Antes de Collor, só no início do segundo
reinado, em 1840, na crise da maioridade de Pedro II, o Legislativo
arbitrou. Depois, foram os golpes de estado ou as revoluções. Estou
convencido de que os partidos políticos deverão ser os protagonistas da
superação da crise ou serão suas primeiras vítimas. Está claro que é preciso votar logo o impeachment, contra ou a favor,
para encerrar o tenso momento que vivemos. Tenho certeza que o dia
seguinte, com qualquer resultado, será melhor que o da véspera.
Ibsen Pinheiro foi presidente da Câmara dos Deputados e conduziu o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor - destaque-se que Collor não chegou a ser impedido, haja vista que exerceu o direito constitucional de renunciar.
É mais fácil começar pelas diferenças. Em 1992, o início do processo foi mais claro. Havia precisa definição do crime de responsabilidade. Agora, frágeis pedaladas, insuficientes e mal caracterizadas, a descumprir o primeiro requisito, o de natureza técnico-jurídica. No segundo requisito, o político-popular, também faltava aquela unanimidade do sentimento popular de 1992, e, sem essas características, configurou-se este ano mais a revanche, o terceiro turno.
Outra diferença: aquele era o primeiro processo de impeachment, não no Brasil, mas nas Américas. Precisei definir em questões de ordem o rito inteiro para ajustar a lei 1079, de 1950, à nova Constituição e ao regimento interno da Câmara dos Deputados. Tive que indicar o momento da votação, o prazo de defesa e seus limites, o voto aberto em plenário contra um regimento que o previa secreto, a comissão do parecer por aclamação ou voto secreto, dependendo da disputa.[naquele não havia por parte do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, a intenção que hoje existe, de livrar a criminosa - em que ministro do STF, pró-Dilma, caso do ministro Barroso(para citar o mais gritante) chegou a deturpar, via leitura, o texto constitucional para favorecer a presidente que o nomeou ministro.]
Em 1992, o presidente de então foi ao Supremo e perdeu, o rito foi confirmado. Agora, o STF interveio com excesso, quando, por exemplo, vedou candidaturas avulsas para o plenário compor a comissão, olvidando que a candidatura avulsa é habitual. Ulysses precisou derrotar Alencar Furtado e Fernando Lyra. Aécio, ele próprio foi avulso contra Inocêncio, ou o notório Severino. A rigor, até o presidente da Constituinte de 1823, Antônio Carlos de Andrada e Silva, foi avulso, contra a vontade de Pedro I.
Agora, as semelhanças, surgidas especialmente depois da delação premiada do senador Delcidio e das gravações desta semana. A presidente interferindo numa investigação judicial configura, em tese, o crime de responsabilidade definido no Art. 85, II, da Constituição Federal: atentar contra o livre exercício dos Poderes, no caso o Judiciário (causa, aliás, da prisão do senador Delcidio). Confirma-se minha antevisão da época, que é mais fácil a unanimidade do que dois terços da Câmara, na dependência da voz das ruas, configurando-se a mais recente parecença.
Ibsen Pinheiro foi presidente da Câmara dos Deputados e conduziu o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor - destaque-se que Collor não chegou a ser impedido, haja vista que exerceu o direito constitucional de renunciar.
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