Se esse essa frase tivesse saído da boca de alguém, o mais provável é que teria sido de autoria de uma conhecida "filósofa" que frequentemente diz coisas desse tipo: "se não é superior tem de ser inferior; e se não é inferior tem de ser superior".
Pois é exatamente esse tipo de
raciocínio que teremos que enfrentar pela redação "salada-de-frutas"
dada pelos Constituintes de 1988 aos órgãos da Justiça brasileira, a
partir do artigo 92 da Constituição.
E mesmo com as dezenas de
emendas,"reparos", e "remendos" feitos na Constituição desde que ela
entrou em vigor,em 1988,essa questão não ficou devidamente resolvida.
E
tais "emendas","reparos" e "remendos" na Constituição são tantos que se
consultarmos "constituição federal" no site "www.planalto.gov.br"" poderemos observar
que o texto original da Constituição de 88 tem muito mais "riscos" do
que letras, palavras e frases.
Somado à "inflação" legislativa, que
despeja enxurradas da leis todos os dias, essa deve ser a principal razão
pela qual o tribunal "guardião da constituição" , julgando conforme a
própria vontade, não segundo a lei, repete Louis XIV,parafraseando "L'État
C'Est Moi" (O Estado Sou Eu), para "Je Suis La Loi" (eu sou a lei).
Nos
termos do artigo 92 da Constituição,"São órgãos do Poder Judiciário,(I)
-o Supremo Tribunal Federal;(I-A)-o Conselho Nacional de Justiça;(II)-o
Superior Tribunal de Justiça; (II-A)-o Tribunal Superior do Trabalho;
(III)--os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; (IV)-os
Tribunais e Juízes do Trabalho; (V)-os Tribunais e Juízes Eleitorais;
(VI)-os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.".
Ora,segundo o artigo 92 da CF, enquanto o
Supremo Tribunal Federal-STF é o órgão "máximo" da Justiça
Brasileira, acima de todos os outros, os únicos "Tribunais Superiores"
relacionados nesse artigo são o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e o
Tribunal Superior do Trabalho -TST. Não há nesse dispositivo
constitucional enquadramento do Tribunal Superior Eleitoral-TSE como
algum "tribunal superior".
Mas parece que o constituinte
acabou se "arrependendo" de omitir o TSE no tipo "tribunal superior",no
artigo 92 da CF, e logo após resolveu "promovê-lo" a "tribunal
superior" no artigo 118: "São órgãos da Justiça Eleitoral: (I) O
Tribunal "Superior"Eleitoral ;(II)-os Tribunais Regionais
Eleitorais;(III)-os Juízes Eleitorais; (IV)-as Juntas Eleitorais".
O que vale mais nessa "confusão" constitucional? Afinal de contas o TSE é ou não um tribunal superior? [a salada redacional é complicada, visto que no próprio art. 92, V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; e VI os Tribunais e Juízes Militares; já os Tribunais Superiores das duas Justiças, são criados nos artigos 118 e 122, respectivamente. Sendo que as duas justiças não integram o CNJ.
A redação do texto constitucional em comento é tão complicada que Alexandre Garcia costumava chamar de 'buraco negro' alguma coisa esquecida. Então, usando as técnicas de Nelson Jobim o assunto era 'enfiado' na CF, de qualquer jeito.]
Essa questão não mereceria ser melhor esclarecida após a "pomposa" e recente solenidade de posse da Presidência e Vice do TSE?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo