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quinta-feira, 18 de agosto de 2022

O TSE SERIA UM TRIBUNAL SUPERIOR OU INFERIOR? - Sérgio Alves de Oliveira

Se esse essa  frase tivesse saído  da boca de alguém, o mais provável é que teria sido de autoria de uma conhecida  "filósofa" que frequentemente diz coisas desse tipo: "se não é superior tem de ser inferior; e se não é inferior tem de ser superior".

Pois é  exatamente esse tipo de raciocínio que teremos que enfrentar pela  redação "salada-de-frutas" dada pelos Constituintes de 1988 aos órgãos da Justiça brasileira, a partir do artigo 92 da Constituição. 
E mesmo com as  dezenas de emendas,"reparos", e "remendos" feitos na Constituição desde que ela  entrou em vigor,em 1988,essa questão não ficou devidamente resolvida. 
E tais "emendas","reparos" e "remendos" na Constituição são tantos que se consultarmos "constituição federal" no site "www.planalto.gov.br""poderemos observar que o texto original da Constituição de 88  tem muito mais "riscos" do que letras, palavras e frases.
 
Somado à "inflação" legislativa, que despeja enxurradas da leis todos os dias, essa deve ser a principal razão pela qual o tribunal "guardião da constituição" , julgando conforme a própria vontade, não segundo a lei, repete Louis XIV,parafraseando "L'État C'Est Moi" (O Estado Sou Eu), para  "Je Suis La Loi" (eu sou a lei).
 
Nos termos do artigo 92 da Constituição,"São órgãos do Poder Judiciário,(I) -o Supremo Tribunal Federal;(I-A)-o Conselho Nacional de Justiça;(II)-o Superior Tribunal de Justiça; (II-A)-o Tribunal Superior do Trabalho; (III)--os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; (IV)-os Tribunais e Juízes do Trabalho; (V)-os Tribunais e Juízes Eleitorais; (VI)-os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.".
 
Ora,segundo o artigo 92 da CF, enquanto o Supremo Tribunal Federal-STF é o órgão  "máximo" da Justiça Brasileira, acima de todos os outros, os únicos "Tribunais Superiores" relacionados nesse artigo são o Superior Tribunal de Justiça - STJ, e o Tribunal Superior do Trabalho -TST. Não há nesse dispositivo constitucional  enquadramento do Tribunal Superior Eleitoral-TSE como algum  "tribunal superior".
 
Mas parece que o constituinte acabou se "arrependendo" de omitir o TSE no tipo "tribunal superior",no artigo  92 da CF, e logo após resolveu "promovê-lo" a "tribunal superior" no artigo 118: "São órgãos da Justiça Eleitoral: (I) O Tribunal "Superior"Eleitoral ;(II)-os Tribunais Regionais Eleitorais;(III)-os Juízes Eleitorais; (IV)-as Juntas Eleitorais".
O que vale mais nessa "confusão" constitucional? Afinal de contas o TSE é ou não um tribunal superior? [a salada redacional é complicada, visto que no próprio art. 92, V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; e VI os Tribunais e Juízes Militares; já os Tribunais Superiores das duas Justiças, são criados nos artigos 118 e 122, respectivamente. Sendo que as duas justiças não integram o CNJ.
A redação do texto constitucional em comento é tão complicada que Alexandre Garcia costumava chamar de 'buraco negro' alguma coisa esquecida. Então, usando as técnicas de Nelson Jobim o assunto era 'enfiado' na CF,  de qualquer jeito.]

Essa questão não mereceria ser melhor esclarecida  após a "pomposa" e recente solenidade de posse da Presidência e Vice do TSE?
 
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
 

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