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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Decisão dos 6 do STF para Lei da Ficha Limpa é inócua sobre o passado e ameaça o futuro

O argumento bom para a decisão ruim costuma morar entre o sofisma e a trapaça intelectual. Os doutores nem se deram a esse trabalho. 

Vivi o bastante para ver o STF, a corte máxima de um país que, salvo melhor juízo, ainda vive um regime democrático, abrir as portas para a insegurança jurídica, fazendo do ordenamento constitucional e legal uma obra aberta, em contínua mutação.


Refiro-me, claro!, à decisão do tribunal que, por seis votos a cinco, decidiu que a chamada Lei da Ficha Limpa pode retroagir para punir e o nome é mesmo este — homens públicos condenados por abuso de poder político e econômico antes de 2010, ano de aprovação do texto.


Antes de tal lei, os que fossem flagrados em tais transgressões ficavam inelegíveis por três anos.A partir da vigência do texto, por oito. Segundo o Artigo 60 da Constituição, as garantias asseguradas no Artigo 5º estão entre as cláusulas pétreas da Carta e não podem ser alteradas nem por emenda. O inciso XXXVI do dito-cujo é explícito a mais não poder: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.


A modulação da decisão para evitar a cassação de pessoas que estejam exercendo agora um mandato não afasta o risco a que nos expõe a maioria do tribunal. Aliás, não me surpreenderam nem os ministros que votaram a favor dessa aberração nem os que contra ela se posicionaram, a saber: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. No grupo dos seis, que saiu vitorioso, a surpresa negativa foi Dias Toffoli, que costuma ser sensato. Dos outros — Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia —, espero tudo, muito especialmente o pior. [Admito que não me surpreendi que entre os  seis ministros que querem convencer a todos que o STF não é mais o guardião da Constituição,  e sim o guardião do entendimento sem noção e sem bom senso da maioria dos seus ministros, e que estes SUPREMOS MINISTROS vão conseguir que um PODER MODERADOR se imponha para conter os SUPREMOS ABSURDOS, estejam os que formam o Quarteto do Barulho do STF.]

O argumento bom para a decisão ruim costuma morar entre o sofisma e a trapaça intelectual. Os doutores nem se deram a esse trabalho. Marco Aurélio alertou para a insegurança jurídica, que ameaça não um político ou outro, mas toda a sociedade. E, então, tive de ver Luiz Fux beijar os pés da demagogia. Sem nem mesmo afastar o risco para o qual alertava seu colega, observou que a Lei da Ficha Limpa tinha nascido de uma iniciativa popular; logo, entendia-se, tratava-se de uma escolha dessa mesma sociedade. Esta teria optado pela insegurança. Ainda que assim fosse, o que dizer a este senhor? A Carta não confere nem ao povo a licença para mudar alguns de seus dispositivos. E o Artigo 5º está entre eles.


Gilmar Mendes observou que alguns dos que agora agrediam frontalmente uma cláusula pétrea defendiam, não faz tempo, que um acordo de delação firmado entre um bandido e o procurador-geral da República devesse ser entendido como as Tábuas da Lei.


Lembro seus nomes: para Fachin, Barroso e Fux, o que se combina com Joesley deve ter mais força do que “a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Esse é o trio, e se faça um quarteto com Rosa Weber, que decidiu reescrever a Carta para impor penas a parlamentares.


O dia 11 vem aí. O tribunal vai se debruçar sobre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que, Santo Deus!, já parte de uma premissa errada: medidas cautelares impostas pelo STF a parlamentares têm de ser submetidas a exame do plenário da Casa a que pertence. À época, Eduardo Cunha havia sido afastado da presidência da Câmara e do mandato. Teori Zavascki argumentou, e os demais ministros condescenderam, que se estava diante de um caso excepcional.


Ocorre que, atrás de uma excepcionalidade, vem outra. Se Cunha não estava, como Aécio Neves não está  — ou qualquer outro membro do Congresso —, sujeito ao Artigo 312 do Código de Processo Penal, que cuida da prisão preventiva, não havia excepcionalidade que pudesse puni-lo com as medidas cautelares do Artigo 319, só aplicáveis como alternativas ao 312. Ora, os parlamentares são protegidos pelo Artigo 53 da Constituição, segundo o qual deputados e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. E, ainda assim, caberá a seus pares, no prazo de 24 horas, decidir se permanecem ou não em cana.

Não sou do tipo que vende apocalipse a preços módicos. Se há, diga-se, coisa que me irrita na extrema direita e na extrema esquerda populistas é essa mania de antever o fim do mundo, oferecendo, é claro, o passaporte para a salvação. Mas não há dúvida de que os dias andam confusos. De resto, notem: a retroatividade da Lava Jato pode ser inócua. A pena de quem foi condenado em 2009 se extingue agora, em 2017. A questão nem é saber se A ou B estão sendo prejudicados.


No caso da Lei da Ficha Limpa e da punição a Aécio, o centro do debate é a agressão à Constituição. Preservá-la ou rasgá-la sob o pretexto de fazer Justiça? Escolha.  Para que saibam: essa retroatividade atinge uma minoria extrema. É praticamente inócua em relação ao passado e pode ter efeitos perversos no futuro. [além da agressão mencionada no inicio deste POST ao inciso XXXVI, artigo 5º  da Carta Magna, o inciso XL do mesmo artigo também foi ignorado (talvez pelo fato dos ilustres ministros entenderem que a Lei da Ficha Limpa não é penal; o assunto comporta alguma discussão, mas o caráter penal permanecerá desde que os julgadores julguem com JUSTIÇA, BOM SENSO e NOÇÃO do que estão fazendo)

O inciso XXXIX, do mesmo artigo,  estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"; 
A Lei das Inelegibilidades, vigente à  época em que o vereador (o recorrente no processo)  cometeu o deslize, definia perfeitamente o crime cometido e estabelecia a cominação legal - três anos.

O vereador foi condenado aos três anos, a condenação transitou em julgado, foi integralmente cumprida estando o assunto definitivamente sepultado - em nome da segurança jurídica, do 'estado democrático de direito' e do bom senso.

Agora o SUPREMO MINISTRO Luiz Fux simplesmente decide que uma lei de iniciativa popular (sabe-se lá os truques, promessas e ilusões  usados para convencer boa parte da população a assinar a petição,  a maioria sequer sabendo do que se tratava) tem o poder de aplicar nova punição ao ex-condenado (o ex se impõe haja vista que o na época condenado cumpriu integralmente sua pena).

Prosperando esse bizarro entendimento da retroatividade da Lei da Ficha Limpa está adubado o terreno para outro absurdo ser decretado pela Suprema Corte = anistia para a prática do CAIXA 2. O STF decreta que a prática dos atos denominados CAIXA DOIS é crime, estabelece penas, retroagindo ao tempo que os membros daquela Suprema Corte entender conveniente, processam, julgam e condenam  os que praticaram o 'crime' há uma ou duas décadas, passando a ser aceitável a proposta, por enquanto desnecessária de ANISTIA ao CAIXA DOIS.

A única vantagem oferecida por esta BAGUNÇA JURÍDICA é que quando a pena de morte for estabelecida no Brasil,  o bandido que tiver cometido crime hediondo,  sido julgado e condenado conforme a lei vigente na ÉPOCA do cometimento do crime e cumprido a pena imposta e se encontra livre, se a nova legislação estabelecer para o delito por ele cometido, no passado,  a pena capital ou de prisão perpétua, ele será preso novamente e será executado ou confinado pelo resto dos seus dias.

Agora é torcer que o Supremo decida retirar da Constituição o inciso XLVII - aquele que impede pena de morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, etc. ] 
 

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo

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