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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Decisão dos 6 do STF para Lei da Ficha Limpa é inócua sobre o passado e ameaça o futuro

O argumento bom para a decisão ruim costuma morar entre o sofisma e a trapaça intelectual. Os doutores nem se deram a esse trabalho. 

Vivi o bastante para ver o STF, a corte máxima de um país que, salvo melhor juízo, ainda vive um regime democrático, abrir as portas para a insegurança jurídica, fazendo do ordenamento constitucional e legal uma obra aberta, em contínua mutação.


Refiro-me, claro!, à decisão do tribunal que, por seis votos a cinco, decidiu que a chamada Lei da Ficha Limpa pode retroagir para punir e o nome é mesmo este — homens públicos condenados por abuso de poder político e econômico antes de 2010, ano de aprovação do texto.


Antes de tal lei, os que fossem flagrados em tais transgressões ficavam inelegíveis por três anos.A partir da vigência do texto, por oito. Segundo o Artigo 60 da Constituição, as garantias asseguradas no Artigo 5º estão entre as cláusulas pétreas da Carta e não podem ser alteradas nem por emenda. O inciso XXXVI do dito-cujo é explícito a mais não poder: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.


A modulação da decisão para evitar a cassação de pessoas que estejam exercendo agora um mandato não afasta o risco a que nos expõe a maioria do tribunal. Aliás, não me surpreenderam nem os ministros que votaram a favor dessa aberração nem os que contra ela se posicionaram, a saber: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. No grupo dos seis, que saiu vitorioso, a surpresa negativa foi Dias Toffoli, que costuma ser sensato. Dos outros — Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia —, espero tudo, muito especialmente o pior. [Admito que não me surpreendi que entre os  seis ministros que querem convencer a todos que o STF não é mais o guardião da Constituição,  e sim o guardião do entendimento sem noção e sem bom senso da maioria dos seus ministros, e que estes SUPREMOS MINISTROS vão conseguir que um PODER MODERADOR se imponha para conter os SUPREMOS ABSURDOS, estejam os que formam o Quarteto do Barulho do STF.]

O argumento bom para a decisão ruim costuma morar entre o sofisma e a trapaça intelectual. Os doutores nem se deram a esse trabalho. Marco Aurélio alertou para a insegurança jurídica, que ameaça não um político ou outro, mas toda a sociedade. E, então, tive de ver Luiz Fux beijar os pés da demagogia. Sem nem mesmo afastar o risco para o qual alertava seu colega, observou que a Lei da Ficha Limpa tinha nascido de uma iniciativa popular; logo, entendia-se, tratava-se de uma escolha dessa mesma sociedade. Esta teria optado pela insegurança. Ainda que assim fosse, o que dizer a este senhor? A Carta não confere nem ao povo a licença para mudar alguns de seus dispositivos. E o Artigo 5º está entre eles.


Gilmar Mendes observou que alguns dos que agora agrediam frontalmente uma cláusula pétrea defendiam, não faz tempo, que um acordo de delação firmado entre um bandido e o procurador-geral da República devesse ser entendido como as Tábuas da Lei.


Lembro seus nomes: para Fachin, Barroso e Fux, o que se combina com Joesley deve ter mais força do que “a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Esse é o trio, e se faça um quarteto com Rosa Weber, que decidiu reescrever a Carta para impor penas a parlamentares.


O dia 11 vem aí. O tribunal vai se debruçar sobre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que, Santo Deus!, já parte de uma premissa errada: medidas cautelares impostas pelo STF a parlamentares têm de ser submetidas a exame do plenário da Casa a que pertence. À época, Eduardo Cunha havia sido afastado da presidência da Câmara e do mandato. Teori Zavascki argumentou, e os demais ministros condescenderam, que se estava diante de um caso excepcional.


Ocorre que, atrás de uma excepcionalidade, vem outra. Se Cunha não estava, como Aécio Neves não está  — ou qualquer outro membro do Congresso —, sujeito ao Artigo 312 do Código de Processo Penal, que cuida da prisão preventiva, não havia excepcionalidade que pudesse puni-lo com as medidas cautelares do Artigo 319, só aplicáveis como alternativas ao 312. Ora, os parlamentares são protegidos pelo Artigo 53 da Constituição, segundo o qual deputados e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. E, ainda assim, caberá a seus pares, no prazo de 24 horas, decidir se permanecem ou não em cana.

Não sou do tipo que vende apocalipse a preços módicos. Se há, diga-se, coisa que me irrita na extrema direita e na extrema esquerda populistas é essa mania de antever o fim do mundo, oferecendo, é claro, o passaporte para a salvação. Mas não há dúvida de que os dias andam confusos. De resto, notem: a retroatividade da Lava Jato pode ser inócua. A pena de quem foi condenado em 2009 se extingue agora, em 2017. A questão nem é saber se A ou B estão sendo prejudicados.


No caso da Lei da Ficha Limpa e da punição a Aécio, o centro do debate é a agressão à Constituição. Preservá-la ou rasgá-la sob o pretexto de fazer Justiça? Escolha.  Para que saibam: essa retroatividade atinge uma minoria extrema. É praticamente inócua em relação ao passado e pode ter efeitos perversos no futuro. [além da agressão mencionada no inicio deste POST ao inciso XXXVI, artigo 5º  da Carta Magna, o inciso XL do mesmo artigo também foi ignorado (talvez pelo fato dos ilustres ministros entenderem que a Lei da Ficha Limpa não é penal; o assunto comporta alguma discussão, mas o caráter penal permanecerá desde que os julgadores julguem com JUSTIÇA, BOM SENSO e NOÇÃO do que estão fazendo)

O inciso XXXIX, do mesmo artigo,  estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"; 
A Lei das Inelegibilidades, vigente à  época em que o vereador (o recorrente no processo)  cometeu o deslize, definia perfeitamente o crime cometido e estabelecia a cominação legal - três anos.

O vereador foi condenado aos três anos, a condenação transitou em julgado, foi integralmente cumprida estando o assunto definitivamente sepultado - em nome da segurança jurídica, do 'estado democrático de direito' e do bom senso.

Agora o SUPREMO MINISTRO Luiz Fux simplesmente decide que uma lei de iniciativa popular (sabe-se lá os truques, promessas e ilusões  usados para convencer boa parte da população a assinar a petição,  a maioria sequer sabendo do que se tratava) tem o poder de aplicar nova punição ao ex-condenado (o ex se impõe haja vista que o na época condenado cumpriu integralmente sua pena).

Prosperando esse bizarro entendimento da retroatividade da Lei da Ficha Limpa está adubado o terreno para outro absurdo ser decretado pela Suprema Corte = anistia para a prática do CAIXA 2. O STF decreta que a prática dos atos denominados CAIXA DOIS é crime, estabelece penas, retroagindo ao tempo que os membros daquela Suprema Corte entender conveniente, processam, julgam e condenam  os que praticaram o 'crime' há uma ou duas décadas, passando a ser aceitável a proposta, por enquanto desnecessária de ANISTIA ao CAIXA DOIS.

A única vantagem oferecida por esta BAGUNÇA JURÍDICA é que quando a pena de morte for estabelecida no Brasil,  o bandido que tiver cometido crime hediondo,  sido julgado e condenado conforme a lei vigente na ÉPOCA do cometimento do crime e cumprido a pena imposta e se encontra livre, se a nova legislação estabelecer para o delito por ele cometido, no passado,  a pena capital ou de prisão perpétua, ele será preso novamente e será executado ou confinado pelo resto dos seus dias.

Agora é torcer que o Supremo decida retirar da Constituição o inciso XLVII - aquele que impede pena de morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, etc. ] 
 

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo

  LEIA TAMBÉM:  O É DA COISA: Quem quis rever o acordo indecente com Joesley? Gilmar Mendes ou Barroso?

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Fachin e Cármen decidem peitar o Congresso, e senadores adiam caso Aécio: a desonra e a guerra

Assim está o Congresso Nacional e nisso devem pensar os senhores parlamentares quando dizem não querer guerra com o Ministério Público e com o Supremo: se escolherem a desonra, terão a guerra

O Senado adiou para o dia 17 a decisão sobre o caso Aécio Neves. Em tese, ao menos, escolheram o caminho da paz. Vão continuar a ter a guerra. Vamos ver.  Brasa escondida é a que queima. Quem é caipira, como sou, sabe bem a verdade desse ditado. Até porque já passou dias de frio à beira de um fogão a lenha e tentou avivar o fogo, remexendo as cinzas. De repente, a brasa escondida. Você olha, está pretinha de tudo, como se o fogo dali já houvesse se despedido. E pimba! Queima mesmo. Um sopro mais vigoroso, e o que era negro se incendeia. Vamos ser claros? Vamos!

Cármen Lúcia estava nos planos das forças que resolveram depor Michel Temer em uma semana. A articulação envolveu Rodrigo Janot, um grupo de comunicação, Edson Fachin e, sim, Cármen Lúcia. Ela endossou parte das ilegalidades que estavam na raiz da operação. Quando o ministro se faz relator de um caso que não era seu, evitando o sorteio, violava-se o princípio do juiz natural. Sigamos.

Edson Fachin fez o que dele se esperava. Negou mandado se segurança impetrado pelo PSDB e pela defesa de Aécio Neves (PSDB-MG). O pedido chegava a ser singelo: que se suspendessem as punições ao menos até o dia 11, quando o Supremo julga, ou começa a julgar, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que vai definir se medidas cautelares impostas a parlamentares devem ou não ser submetidas à respectiva Casa: Senado ou Câmara. Não há resultado bom: há o ruim e o pior. Explicarei em outro post. Mas sigamos.

Os mandados de segurança, como já escrevi aqui, eram um ponto intermediário, negocial, entre a decisão destrambelhada do Trio do Barulho — Roberto Barroso, o da champanhe; Luiz Fux, o beija-pés, e Rosa Weber, a do olhar perdido e uma votação do plenário que pode anular as medidas. Buscar-se-ia um consenso.   Eis que se fez o sorteio, e a relatoria cai justamente com Edson Fachin. Ora, qualquer um em seu lugar se declararia impedido — na verdade, suspeito —, uma vez que tudo começou com ele: na condição de relator de um caso que não era seu, impôs as medidas cautelares a Aécio, decisão depois revogada por Marco Aurélio. É evidente que não poderia ser ele o relator, ora essa! Afinal, sua posição era mais do que conhecida.

Fachin, que compõe o Quarteto do Barulho, resolveu, mais uma vez, dar um truque. Caso se declarasse suspeito, o recurso cairia em outras mãos. Mas ele preferiu enviar o pedido a Cármen Lúcia. Ah, foi o sopro na brasa. Afirmou a doutora:
A se adotar a tese defensiva do afastamento do ministro Edson Fachin, chegaríamos ao absurdo de não poder ser julgada a impetração pelo plenário deste Supremo Tribunal, pois os cinco ministros da  Primeira Turma estariam impedidos e mais um da Segunda turma, inviabilizando o quórum mínimo de seis ministros”.
O que isso significa? Nada! Querem que eu demonstre? Demonstro: e se Fachin tivesse declinado da tarefa, Cármen?
Ora…
A ministra vai além e diz que a causa de suspeição já se desfez quando Fachin entregou o caso para redistribuição. Segundo ela, o que se contesta agora é a decisão dos três da Primeira Turma.

É mero truque retórico. É tolice achar que aquela que havia sido escalada para suceder Temer por intermédio da eleição indireta quer a paz. Não é a primeira vez que ela deixa claro que gosta mesmo é de guerra. O que o Senado tem de fazer? Acho que deve se lembrar das palavras de Churchill quando Chamberlain e Daladier celebraram com Hitler e Mussolini o Tratado de Munique, em 1938. Para evitar a guerra, os governos do Reino Unido e da França concordaram com a anexação, pela Alemanha, de um pedaço da Checoslováquia. Foram recebidos como heróis quando voltaram a seus respectivos países por terem selado a suposta paz. Até parecia que Hitler iria se contentar com aquele pedacinho de terra…

E Churchill foi definitivo sobre Chamberlain e Daladier: “Entre a desonra e a guerra, escolheram a desonra e terão a guerra”.
Assim está o Congresso Nacional e nisso devem pensar os senhores parlamentares quando dizem não querer guerra com o Ministério Público e com o Supremo: se escolherem a desonra, terão a guerra. [quando mais o Senado Federal abaixar a cabeça mais fácil fica para a turma do MP e STF montar.]

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo

 

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Ministro Fachin e os três ministros da Primeira Turma, também conhecidos como Quarteto do Barulho do STF querem a crise institucional, querem o confronto

Fachin nega pedido de Aécio para suspender afastamento do mandato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido da defesa do senador Aécio Neves (PSDB-MG) para suspender decisão tomada pela Primeira Turma da corte na semana passada. Na ocasião, foi determinada a suspensão do exercício do mandato do senador tucano e seu recolhimento noturno.
Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber: resolveram ter sua própria Constituição - Reprodução: Blog Reinaldo Azevedo

Fachin alegou razões processuais para negar as solicitações. Ele lembrou que ainda cabe recurso na Primeira Turma contra a decisão tomada na semana passada. Assim, não caberia outro tipo de ação para questionar as medidas adotadas na época. Argumentou ainda que, de qualquer forma, ele sequer poderia revogar a decisão da Primeira Turma.
O PSDB também fez pedido parecido, mas, nesse caso, Fachin deu 72 horas para que a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifeste sobre isso. Ainda não houve, portanto, decisão.

Aécio queria que os efeitos da decisão da Primeira Turma fossem suspensos até que o STF terminasse outro julgamento, marcado para a semana que vem. A solicitação do PSDB é mais simples: pede pura e simplesmente a suspensão da decisão da Primeira Turma.  No dia 11 de outubro, o plenário do tribunal vai analisar se é preciso que Senado e Câmara referendem medidas cautelares, como as determinadas pelo STF no caso de Aécio, aplicadas contra parlamentares. A Constituição disse que isso deve ocorrer em caso de prisão, mas não faz menção a medidas cautelares. [quando se tratar da harmonia e independência dos Três Poderes, o bom senso e o espírito democrático recomendam que a interpretação do texto constitucional seja efetuada buscando o maior alcance possível, de forma ampla, incluindo, jamais excluindo.] Entre senadores e ministros do STF, há quem defenda que o Congresso precisa dar seu aval. Outros entendem que não.

Alternativamente, Aécio solicitou a suspensão da decisão da Primeira Turma até o julgamento dos embargos de declaração, um tipo de recurso que a defesa ainda pode apresentar. No pedido, ele também destacou que os poderes devem ser independentes, ou seja, não caberia ao Judiciário aplicar tais medidas contra um senador. Afirmou ainda que ele e seus eleitores sofrem "prejuízo irreparável" com a decisão da Primeira Turma.
"Disso decorre que o Congressista não pode para fins processuais penais ser tratado como um funcionário público qualquer. É que a Constituição Federal o desequipara, dotando-o de prerrogativas especiais. Se ele não pode ser preso, é de se perguntar a medida, que é alternativa à prisão, pode lhe ser imposta?", questionou Aécio.

Ele ainda argumentou: "Assim, os mandatários eleitos pelo povo, devido à legitimidade do voto popular, não estão sujeitos ao mesmo regime dos servidores públicos em geral. Ora, não se pode ignorar que aqueles foram instituídos pela vontade popular, por voto direto, estão sujeitos a um regime diferenciado dos demais servidores, conforme amplamente disposto em nossa Constituição."

Fonte: O Globo

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