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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Entenda o que Bolsonaro vetou e sancionou no projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional - O Globo

Nova lei foi criada após críticas ao uso de norma editada no final da ditadura contra adversários do presidente

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos na noite desta quarta-feira o projeto de lei que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN). Editada ainda no final da ditadura militar, em1983, a LSN foi alvo de críticas recentemente por sua utilização para investigar adversários do presidente Jair Bolsonaro.[também tem sido usada para punir com prisão  apoiadores do presidente da República.] Entre os vetos está a criminalização da fake news, trecho que poderia atingir aliados e o próprio presidente, investigado no inquérito das fake news no Supremo Tribunal Federal.

Levantamento do GLOBO mostrou que mais da metade dos inquéritos policiais instaurados com dispositivos da LSN, entre 2010 e 2021, ocorreram no governo Bolsonaro, justamente contra adversários. A lei de é de 1983, fim da ditadura militar. Por outro lado, a legislação também serviu de base para o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinar a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), após ameaças aos integrantes da Corte.

Durante a semana, a lei foi alvo de discussões no Palácio do Planalto, com a ala militar pedindo para que Bolsonaro não revogasse a lei original, enquanto integrantes da ala política do governo, ligada ao Centrão, defendiam a revogação da medida. Na noite de quarta-feira, Bolsonaro decidiu por sancionar a lei e revogar a LSN, mas manteve alguns vetos que, em tese, afetariam alguns de seus aliados, protegendo militares.

Entenda o que entrou e saiu da lei e os próximos passos:

Os vetos

1. Fake news em massa
O presidente vetou o artigo que criava o crime de "comunicação enganosa em massa", definido pela promoção ou financiamento da disseminação por aplicativos de mensagem de mentiras capazes de comprometer a lisura das eleições.

Entre as justificativas do veto, o presidente afirmou que a lei não deixava claro se quem seria punido seria quem gerou a notícia ou quem a compartilhou. Bolsonaro também questionou se haveria um "tribunal da verdade" para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime.

2. Ações de partidos políticos
O artigo previa a possibilidade de que partidos políticos ingressassem na Justiça contra os crimes previstos na lei se o Ministério Público não agisse no prazo estabelecido. [em suma: aqueles partidecos sem votos, sem noção, sem representatividade, sem programa de governo e candidatos a serem degolados pela cláusula de barreira, passariam a ter o poder de executar atos privativos do MP.]
Segundo a justificativa do presidente, o artigo levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, e multiplicaria iniciativas na Justiça criminal por partidos em detrimento do "adequado crivo do Ministério Público".

3. Atentado ao direito de manifestação
O projeto de lei também criava o crime de atentado ao direito de manifestação, definido como o impedimento, mediante violência ou grave ameaça, do exercício de manifestação.[veto adequado, já que o dispositivo tinha um alvo certo: penalizar as autoridades de segurança que impedissem que manifestantes baderneiros, esquerdistas, promovessem ações contra a ORDEM PÚBLICA.
Seria legalizar a regra MANIFESTAÇÃO A FAVOR DO PRESIDENTE  BOLSONARO É CRIME, sendo CONTRA O PRESIDENTE DEVE SER APOIADA, APLAUDIDA, ESTIMULADA. 
A permanência do artigo -
Art. 359-S - permitiria que qualquer quadrilha de sem terra, invasores de propriedade alheia, baderneiros, e os defensores de qualquer ilegalidade, tivessem o direito a se manifestarem.
Ao mesmo tempo, ensejaria punição a qualquer movimento de cidadãos ordeiros, defensores de valores como RELIGIÃO, FAMÍLIA, MORAL, BONS COSTUMES e assemelhados.]

De acordo com o presidente, o artigo foi vetado porque seria difícil caracterizar anteriormente ou durante a ação, o que seria uma manifestação pacífica. Isso, afirmou a Presidência, geraria "grave insegurança jurídica para os agentes das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem" em casos em que manifestações inicialmente pacíficas resultassem em ações violentas, com necessária repressão do Estado.

4. Pena maior para militares
A lei previa ainda que, caso um dos crimes previstos na lei tivesse sido cometido por militares, a pena seria acrescida de 50% da prevista. De acordo com a Presidência, o trecho foi vetado porque violaria o princípio da proporcionalidade, colocando o militar "em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais".
O presidente em sua justificativa do veto também indicou que isso seria uma "tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores." [os militares são cidadãos brasileiros,  e DEVEM possuir os mesmos direitos de qualquer cidadão brasileiro = ainda que entre estes esteja a corja que quer a todo custo destruir tudo que é certo em nossa Pátria Amada.]

Política - O Globo

Veja a íntegra dos quatro artigos vetados por Bolsonaro

Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.