Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador Lei de Segurança Nacional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei de Segurança Nacional. Mostrar todas as postagens

domingo, 25 de junho de 2023

Censurado por “subversão”: lei da ditadura serve de inspiração para STF - Gazeta do Povo

Por Hugo Freitas Reis, especial para a Gazeta do Povo

STF - Artigo

O apresentador de podcasts Bruno Monteiro Aiub, o Monark, foi alvo de nova ordem de bloqueio de redes sociais, divulgada nesta quarta-feira (14), proferida pelo ministro do STF Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4.923, desdobramento do Inquérito das Fake News, também chamado por alguns de "Inquérito do Fim do Mundo".  
O episódio suscitou controvérsia, levantando as mesmas duas perguntas que periodicamente retornam ao noticiário em se tratando do mencionado inquérito:  
1) isso é crime?; 
2) um ministro do Supremo Tribunal Federal tem poderes para fazer isso?

No mais das vezes, a resposta para as duas perguntas tem sido não. Ao menos, segundo a lei brasileira atual. Mas uma leitura de leis antigas, já revogadas, de períodos menos democráticos da nossa história, pode produzir conclusões surpreendentes.

O nascimento do "Inquérito do Fim do Mundo"
O episódio mais polêmico do Inquérito do Fim do Mundo foi a sua instauração, promovida, recorde-se, em reação a cidadãos privados que, por meios diversos, tinham proferido palavras críticas ou danosas à reputação de ministros do STF. Até onde se saiba, nenhum destes cidadãos fazia parte do seleto rol de autoridades cujos crimes, pela Constituição, devem ser julgados pelo tribunal.

 

Assim, desde o início, já se tinha um óbvio problema de incompetência de juízo (o mesmo fundamento, por exemplo, que, dois anos depois, seria invocado pelo próprio tribunal para anular as condenações do ex-presidente Lula). 
Se os ministros do STF já não tinham autoridade legal para julgar os supostos crimes, atrair os casos para a sua alçada se tornava ainda mais temerário pelo fato de os próprios ministros figurarem como vítimas, dando margem a um potencial problema processual ainda mais grave, o impedimento ou suspeição do juízo.

Como se não bastassem estes problemas, a forma de determinação da relatoria do inquérito, dentro do tribunal, foi em si mesma controversa.

No nosso sistema jurídico, a atribuição de juiz à causa é feita por sorteio. As razões disto são óbvias
- a regra se destina a fornecer uma camada a mais de garantia de imparcialidade, evitando tanto o forum shopping (a escolha estratégica, por uma das partes, de um juiz ou órgão judicial específico, tendo razões para escolher um que considere mais favorável para si) 
- quanto a ação voluntariosa de juízes, que, de outra forma, poderiam tomar a iniciativa de se adiantar aos outros na assunção de casos, o que sugeriria um ânimo incompatível com a imparcialidade.

No entanto, o então presidente do tribunal, Dias Toffoli (ele próprio vítima dos primeiros supostos crimes a serem alvos de medida cautelar), ao instaurar o inquérito de ofício, deixou de aplicar a regra do sorteio, escolhendo a dedo o ministro Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito.

O que dava ao presidente do STF poderes para proceder desta forma? Toffoli invocou o art. 43 do Regimento Interno do STF: Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”

Ocorre que é evidente a olho nu que o artigo não se aplicava ao caso, seja porque não se cogitava que qualquer (suposta) infração à lei tivesse ocorrido dentro do tribunal (mas sim, por exemplo, na distante redação d’O Antagonista), seja porque, independentemente disto, nem sequer se cogitava que as supostas infrações envolvessem pessoa sujeita à jurisdição do STF.  
Como já foi dito, tratavam-se de cidadãos privados, com foro na Justiça comum ­— alguns dos quais já tinham, inclusive, sido julgados e inocentados por esta, tornando o Inquérito 4.781, além de tudo, eivado de ofensa à autoridade da coisa julgada dos demais juízes.

Portanto, o art. 43 do Regimento Interno não era capaz de fornecer a resposta.

A resposta estava no Brasil colônia
Esta situação, naturalmente, provocou perplexidade na comunidade jurídica, que, por mais que se esforçasse em procurar, não conseguia encontrar em todo o ordenamento brasileiro qualquer dispositivo que autorizasse os procedimentos adotados pelo STF.

O problema, o tempo todo, foi que se limitaram a consultar as leis que ainda eram vigentes.

Por acaso, certa vez consultei as antigas Ordenações Filipinas, promulgadas pela monarquia absolutista portuguesa em 1603 e vigentes no Brasil durante séculos
Sua aplicação mais famosa, certamente, foi o esquartejamento de Tiradentes, com cada um de seus pedaços (cabeça, braços) sendo exibido em uma cidade diferente, para advertir a população do que acontecia com o súdito que fosse insubordinado ao seu soberano.  
O aspecto brutal da lei às sensibilidades atuais se deve ao seu contexto pré-iluminista, em que pouco zelo havia em limitar os poderes das autoridades de Estado.

Um dos dispositivos das Ordenações tem surpreendente semelhança com a situação narrada. Trata-se da seção intitulada “Dos que dizem mal del-Rey”, com o seguinte tipo penal: “O que disser mal de seu Rey, não será julgado per outro Juiz, senão per elle mesmo, ou per as pessoas, a quem o elle em special commeter. E ser-lhe-ha dada a pena confórme a qualidade das palavras, pessoa, tempo, modo e tenção, com que forem ditas. A qual pena, se poderá estender até morte inclusive, tendo as palavras taes qualidades, porque a mereça.”

O caso Monark
Quem leu a decisão determinando nova censura aos canais de Monark se surpreendeu pela ausência de referência a qualquer crime que o apresentador pudesse ter cometido. 
Talvez seja útil repetir a técnica da pesquisa histórica, para desvanecer também aqui a perplexidade.

Embora a decisão não cite nenhum artigo de lei, nela, o ministro Alexandre de Moraes faz abundantes referências a “notícias falsas” e descreve os discursos de Monark como tendo conteúdo de “subversão”. Esta palavra soou antiquada ao meu ouvido, remetendo a contextos ditatoriais. Realizei então uma pesquisa da palavra na base de dados da legislação brasileira.

Algumas poucas leis usam “subversão” para se referir a motins de detentos em estabelecimentos prisionais, a serem reprimidos pelos agentes penitenciários.  Quase todas as outras são leis da ditadura militar, hoje revogadas ou não-recepcionadas, voltadas, presumivelmente, à repressão dos subversivos comunistas. 
 As leis restantes eram as primeiras versões da Lei de Segurança Nacional, promulgadas por Getúlio Vargas, antes de serem substituídas pela Lei de Segurança Nacional da ditadura militar, em 1983. Esta versão chegou a ser usada pelo STF no Inquérito do Fim do Mundo, antes de ser revogada em 2021, por uma lei que já não mais usa o termo “subversão”, retirando-o da lei criminal brasileira.

De todas essas leis abolidas, a melhor candidata para fundamentar as medidas hodiernas do STF é a Lei de Imprensa, de 1967 — paradoxalmente, declarada pelo próprio tribunal como não-recepcionada pela Constituição de 1988 —, que, além de reprimir a subversão, também criminalizava, ora vejam, “notícias falsas” (“ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados”, donde se vê que, à frente do seu tempo, a lei já previa o moderníssimo conceito de “desordem informacional”) e proibia conteúdo que atentasse contra a “moral” (evocando os termos da acusação feita pelo ministro Alexandre para criminalizar a manifestação do Telegram contra o PL da Censura).

 

Os insatisfeitos com a derrota do PL da Censura no Congresso têm feito apelo para que o STF imponha as novas regras de censura mesmo assim, na marra. 
O ministro Alexandre de Moraes já fez insinuação neste sentido
Fica, então, a sugestão para uma forma inteligente de fazê-lo, dadas as limitações de um Poder que, teoricamente, não poderia criar leis: se o tribunal já disse que certas leis são incompatíveis com a Constituição, basta desdizer. Ressuscitem as leis da ditadura.

Hugo Freitas é mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

 


quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Sobre liberdade de expressão e afronta à democracia - João Luiz Mauad

 

Ontem, a liberdade de expressão tomou mais uma paulada em Pindorama.  Três jornalistas/comentaristas da Jovem Pan e da Gazeta do Povo tiveram todas as suas redes sociais suspensas, seus passaportes cancelados e suas contas bancárias bloqueadas por ordem daquele ministro do STF – vocês sabem qual.

“Não existe direito absoluto”. Esta expressão jurídica vulgar virou lugar comum nas mesas de bar, no discurso da imprensa e de seus indefectíveis analistas e especialistas, e até mesmo nas sentenças das mais altas cortes de Pindorama, quando o assunto é liberdade de expressão.

O problema é que esta expressão nada mais é do que uma falácia, ou um grande espantalho, para ser mais exato.  Ninguém que denuncie os (cada vez mais) frequentes abusos contra a liberdade de expressão recusa os limites dela.  A questão de fundo é que, entre um direito absoluto e nenhum direito há uma enorme zona cinzenta, que jamais deveria ser refém das subjetividades e idiossincrasias de ninguém.

Por isso, o legislador enumerou uma série de exceções ao direito fundamental da liberdade de expressão – não por acaso, gravado em cláusula pétrea na CF.  São elas: ameaças à vida ou à integridade física de terceiros, injúrias, calúnias e difamações.  O mais importante é que todas as exceções previstas são puníveis (civil ou criminalmente) apenas a posteriori, depois do devido processo legal e da possibilidade de ampla defesa.  A censura prévia (ou ‘cala-boca’, nas palavras da ministra Carmem Lúcia) não está prevista no arcabouço legal de Pindorama.

A censura é expressamente vedada pela Constituição Federal em duas passagens: no artigo 5º, inciso XI, que dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e no §2º do artigo 220, que proíbe qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artística.

Desses dois dispositivos depreende-se que é inadmissível qualquer tipo de censura prévia, coisa típica de países totalitários. Se houver excesso na linguagem ou ultrapassagem do limite entre a liberdade de expressão e a prática de uma infração, inclusive de natureza penal, a punição é sempre posterior. Ninguém está autorizado a antever a prática de um ilícito e calar qualquer pessoa a priori.

Até mesmo na famigerada Lei de Segurança Nacional, editada no período militar, havia dispositivo expresso que permitia a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas (com exceção do nazismo) – artigo 22, §3º, da Lei nº 7.170/1983.

Já a Lei nº 14.197, que substituiu a Lei de Segurança Nacional e atualmente trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, inseriu no Código Penal o artigo 359-U, que dispõe sobre a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, ressalvando que: “Não constitui crime previsto neste título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

Mais claro, impossível.  O direito à livre manifestação do pensamento consiste justamente em poder dizer o que pensa sobre algo ou alguém, inclusive sobre os poderes constituídos e seus agentes, sem que isso seja considerado criminoso. Essa regra constitucional é comum a praticamente todos os países democráticos, pois a liberdade de expressão é um dos pilares do estado democrático.

Não sem razão, a lei permite inclusive opiniões contrárias à própria democracia, bem como a defesa de regimes autoritários – há gosto para tudo. Tanto isso é verdade que, desde a redemocratização do país, assistimos a manifestações diversas dos defensores de uma ditadura do proletariado sem que tais atividades jamais tenham sido criminalizadas ou proibidas.

Por outro lado e a despeito de tudo isso, testemunhamos diariamente ataques concretos à democracia e ao estado de direito sem que isto cause qualquer desconforto cognitivo nas nossas elites pensantes.  Refiro-me, evidentemente, aos inquéritos perpétuos do STF, sem competência originária e ao arrepio de princípios processuais mais comezinhos.  Sem falar dos reiterados atos de censura e bloqueios de redes sociais, inclusive de parlamentares textual e constitucionalmente imunes em relação às suas palavras e votos.

Refiro-me também a algumas decisões extravagantes do mesmo STF, as quais interferem de maneira insofismável na divisão de poderes, outro dos principais pilares de uma democracia realmente digna deste nome – como a recente autorização do judiciário para que o executivo gaste acima do teto constitucional, entre outros arroubos de um STF cada vez mais ativista e imbuído do papel (espúrio) de legislador.

Nada poderia afrontar mais a democracia do que este vilipêndio ao império da lei e ao devido processo legal.  O problema é que, em Pindorama, não é a opinião que interessa na hora de punir alguém, mas quem emite a opinião.

Publicado originalmente no site do Instituto Liberal - https://www.institutoliberal.org.br/blog/sobre-liberdade-de-expressao-e-afronta-a-democracia/

João Luiz Mauad é administrador de empresas formado pela FGV-RJ, profissional liberal (consultor de empresas) e diretor do Instituto Liberal. Escreve para vários periódicos como os jornais O Globo, Zero Hora e Gazeta do Povo. 

 

sábado, 3 de setembro de 2022

O emoji golpista e o aspecto fantástico da ação da PF

 Fernando Schüler  

O que impressiona no episódio da ação contra empresários é seu aspecto fantástico. É como se as teses conspiratórias migrassem para o seio do Estado


 DEMOCRACIA DE EXCESSO - A Constituição: ela não controla as opiniões - iStock/Getty Images

Os fatos são conhecidos. Na decisão sobre o episódio, agora divulgada, descobrimos que a ampla operação do Estado foi deflagrada com base em uma reportagem de jornal. Descobrimos que aquele papo de WhatsApp foi tido como “apontando uma organização criminosa de alta periculosidade”. Descobrimos a existência de crimes como “atacar integrantes de instituições públicas”, “gerar animosidade dentro da própria sociedade”, “promover o descrédito dos poderes da República”, que parecem mostrar que a Lei de Segurança Nacional, em que pese abolida, continua bem viva no coração do Estado. Descobrimos que ser um “empresário” é um estranho tipo de agravante para nosso Judiciário; que “distribuir bandeirinhas do Brasil em um shopping” pode ser uma atitude altamente suspeita; e que, por fim, é uma exigência republicana investigar cidadãos que “preparam” os atos do próximo 7 de Setembro.

Ler essas coisas em um documento da Suprema Corte me fez lembrar de tantas coisas que acreditamos sobre o Brasil nesses trinta e tantos anos de Constituição, e pensar sobre como chegamos até aqui. Uma das explicações vem do que gosto de chamar de “democracia do excesso”. A era da exasperação política, da entrada desordenada de milhões de pessoas no debate público, da chegada da “insuportável nova direita” ao poder. O grande mestre James Madison já havia nos prevenido contra essas coisas, 200 anos antes de nossa atual revolução tecnológica. “A natureza dos governos eletivos”, disse ele, “exige maior liberdade de animada versão do que seria tolerada em um governo como o da Grã-Bretanha.” Animada versão é uma palavra hoje esquecida, mas tem um sentido muito claro: animosidade, ódios recíprocos, radicalismo retórico. 

Para funcionar, a República deveria saber viver com os excessos no uso da palavra. Com o “abuso”, que é próprio do uso de qualquer coisa. Nos dias de hoje, a animada versão explodiu, o que é ótimo para a democracia, porque significa que milhões de pessoas ganharam o direito à palavra. Mas fez também crescer o barulho, que é parte indissociável da nova natureza, ou quem sabe da estética das democracias digitais. Se não entendermos isso, em pouco tempo faltará espaço, em Brasília, para dar conta do aparato estatal de controle de opinião. E, por irônico que seja, em vez de chegarmos à “Alemanha dos anos 30”, como tantas vezes li em frases de efeito criticando nosso “novo fascismo”, chegaremos à Alemanha dos anos 1980. Só que a Oriental, feita de tipos como Gerd Wiesler, o agente cuja tarefa era bisbilhotar os cidadãos “suspeitos”, no magistral filme A Vida dos Outros.

“É como se as teses conspiratórias migrassem para o seio do Estado”

O que impressiona nesse episódio todo é seu aspecto fantástico. É como se as teses e elucubrações conspiratórias migrassem de seu hábitat, as bolhas digitais, para o próprio seio do Estado. Me fez lembrar de Jean Baudrillard e sua ideia da permanente tentação da irrealidade e ao “simulacro” na política contemporânea. Então um sujeito qualquer diz “prefiro um golpe”, em um grupo no WhatsApp, isso se conecta com a frase do presidente sobre fraudes nas urnas, dita em alguma live ou batendo boca com um youtuber, coisa que por sua vez se conecta com a tese de um professor americano de que as democracias morrem de tudo o que é jeito, em geral quando não gostamos do governo, e tudo vai no embalo de um cartaz solitário, insistentemente mostrado pelos jornais, dizendo “Intervenção já”, na Praça dos Três Poderes, e quem sabe ainda em um discurso fantástico de um ministro do Supremo sobre voos da FAB visando quebrar janelas do STF.  

Como em um road movie montado com cacos de informação, vamos tecendo um tipo muito estranho de irrealidade, feita de colunas de jornal, alertas, manifestos. E medo. Na prática, vamos ressuscitando o velho Baudrillard, que um dia conheci comendo um bom churrasco, numa noite fria de Porto Alegre, me explicando sobre a voracidade infinita do virtual sobre o real, na “hipermodernidade”.

O problema da irrealidade é que ela cobra um preço. Da sensação de que vivemos à beira do abismo, passou-se a justificar qualquer agressão a direitos individuais. O medo é assim: funciona como convite à “racionalização” de atitudes que antes tomaríamos como inaceitáveis. Por isso que é preciso parar e refletir, e muita gente já vem fazendo isso. Muitas pessoas dizendo que as “coisas passaram do ponto”, e que não se deve combater o autoritarismo ao custo de valores elementares da própria democracia. Alguém poderia perguntar por que há tanta gente preocupada com um grupo de pessoas, no WhatsApp, feito de gente rica e, pior, bolsonarista. A resposta é simples: porque essa é a virtude de uma democracia liberal: a agressão aos direitos de um solitário indivíduo significa a agressão aos direitos de todos. E porque ninguém deve ser julgado, no estado de direito, pela sua adesão a um ou outro credo político.

A única via brasileira para sair desse imbróglio é retomar nossa normalidade constitucional. Desinstalar o incipiente estado de exceção que vai ganhando corpo no seio da República; recusar o Estado tutor da consciência; repelir a censura, a começar pela censura prévia; aceitar de uma vez por todas que não cabe a nenhuma autoridade dizer o que é a verdade, nem fazer entrar pela porta dos fundos de nosso mundo jurídico o delito de opinião. Fazer valer o que está escrito em nossa Carta de direitos, em vez de inventar a cada momento uma Constituição ao gosto de quem detém o poder.

É isso, no fundo, o sentido de uma democracia que também se quer liberal. O ponto a partir do qual podemos viver em paz, em uma grande sociedade aberta, onde as pessoas postem emojis sem medo, a diversidade de visões seja vista como virtude e a liberdade, um valor que ninguém está disposto a negociar.

Fernando Schüler é cientista político e professor do Insper

Os textos dos colunistas não refletem, necessariamente, a opinião de VEJA

Publicado em VEJA, edição nº 2805,   de 7 de setembro de 2022,


sábado, 9 de julho de 2022

O STF esnoba o Congresso - Revista Oeste

Gilmar Mendes, Luis Fux, Rosa Weber, Carmem Lucia, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, todos ministros do STF | Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Gilmar Mendes, Luis Fux, Rosa Weber, Carmem Lucia, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, todos ministros do STF | Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso desprezaram o convite do Senado Federal para discutir o exercício do Direito hoje no Brasil. Como se sabe, a maioria dos integrantes da suprema corte brasileira — incluindo os ministros Moraes e Barroso — tem sido objeto de críticas por sua atuação frequentemente excessiva em relação às suas reais funções, o que ganhou o apelido eufemístico de “ativismo judicial”. Naturalmente, não existe “ativismo judicial”. Existe ativismo e existe justiça. Se um estiver ao lado do outro, algo muito errado está acontecendo.

O consagrado jurista Ives Gandra Martins é uma das vozes insuspeitas a apontar deformações no exercício do Direito atualmente por integrantes do STF. 
Dentre os vários exemplos que já ofereceu publicamente sobre isso, o doutor Ives Gandra identificou no ato de prisão de um deputado federal (Daniel Silveira) a sobreposição da Constituição Federal pela então vigente Lei de Segurança Nacional. Um erro grosseiro no exercício do Direito cometido pelo ministro Alexandre de Moraes — do qual o doutor Gandra se afirma respeitador e admirador.
 
Por que Alexandre de Moraes não foi ao Congresso discutir democraticamente esta e outras matérias no mínimo controversas, relacionadas à presente atuação do STF? 
O doutor Ives Gandra estava lá, na sessão da Comissão do Senado proposta para discutir o “ativismo judicial”, ao lado de outras figuras respeitáveis do Direito nacional. Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes vivem evocando a figura vaga do “ato antidemocrático” para tomar decisões intempestivas e autocráticas contra aqueles que elegem como adversários.  
O que pode ser mais antidemocrático do que se negar a um debate civilizado no Parlamento?

O problema de Barroso e Moraes é ir ao Congresso? Não, não é. Aliás, eles foram vistos recentemente por lá com grande desenvoltura. No caso, para se reunir com líderes partidários e operar uma mágica: mudar em 180 graus a posição da comissão especial do voto auditável. A matéria que tratava de segurança e transparência do processo eleitoral, preocupação vocalizada por milhões de pessoas em manifestações portentosas nas ruas brasileiras, não agradava aos ministros do STF — um que presidia então o Tribunal Superior Eleitoral e outro que presidirá o TSE por ocasião da eleição.

Por que Barroso e Moraes não queriam a instituição do voto auditável? Não é que eles não quisessem: não queriam de jeito nenhum a ponto de fazer uma incursão à Câmara dos Deputados e conseguir que os partidos políticos mudassem seus representantes na comissão que votava a matéria. Você não entendeu errado: Barroso e Moraes operaram um transplante de consciência na comissão do voto auditável. Para fazer isso eles não tiveram problema algum de ir ao Congresso — sem nem mesmo terem sido convidados.

O maior erro dessas figuras é achar que a sociedade não está vendo o que é democrático e o que é antidemocrático na cena política brasileira

Por que não podem ir lá discutir o “ativismo judicial”? Seria para evitar ter de responder à possível pergunta de algum senador sobre a expedição parlamentar das togas na discussão do voto auditável? 
 O que Luís Roberto Barroso quis dizer naquela ocasião, andando descontraidamente pelos corredores da Câmara, ao comentar que “eleição não se ganha, se toma”? Foi uma piada? Se foi, qual o sentido de tamanha irreverência para um ministro da suprema corte em pleno Congresso Nacional onde foi atuar para interferir numa matéria de segurança eleitoral? De onde vem a garantia para tamanha desenvoltura numa conduta no mínimo exótica, em se tratando do necessário equilíbrio entre Poderes?

Ministros do STF fazem o que bem entendem, com os critérios que lhes dão na telha, no âmbito do tal “inquérito do fim do mundo” — inclusive decidir numa canetada quem pode falar e quem tem de calar a boca nas redes sociais. São convidados — repetindo: convidados — para discutir isso no Senado e simplesmente ignoram a iniciativa, diante do silêncio ensurdecedor do senador Rodrigo Pacheco, presidente do Congresso, que achou por bem aderir à operação esnobe dos togados.

O maior erro dessas figuras hoje, sem sombra de dúvidas, é achar que a sociedade não está vendo, limpidamente, o que é democrático e o que é antidemocrático na cena política brasileira. O que vai acontecer não sabemos. Só sabemos que alguém vai pagar a conta.

Leia também “Os vendedores de sonho”

Guilherme Fiuza, colunista - Revista Oeste 

 

quarta-feira, 30 de março de 2022

O inquérito de Moraes que mira Daniel Silveira nasceu errado. Vai estar errado para sempre - O Estado de S. Paulo

 J. R. Guzzo

Põe a tornozeleira, diz o ministro do STF. Não ponho, diz o deputado; deputado; situações absurdas, em geral, só levam a outras situações absurdas   

Situações absurdas, em geral, só levam a outras situações absurdas; a demência puxa a demência. É assim que temos, agora, esse prodigioso debate sobre a tornozeleira do deputado Daniel Silveira – trata-se do grande tema da política brasileira de hoje, para se ter uma ideia do ponto a que chegou a qualidade do debate neste País. Põe a tornozeleira, diz o ministro Alexandre de Moraes, do STF. Não ponho, diz o deputado

Dá para entender que dois homens adultos, um deles tido como importantíssimo para a sobrevivência da nação, nas suas atuais funções de Defensor Perpétuo da Democracia, se metam numa discussão desse tipo? É patético, mas eis aí o resultado inevitável da decisão, tomada pelo ministro, de prender um deputado federal em pleno exercício do seu mandato. Foi uma decisão insana. Só poderia gerar insanidade. 

 Leia Também


Eis aí um caso em que tudo está errado, desde o primeiro momento, e não melhorou em nada desde então. A Constituição Federal determina, com uma clareza de cartilha escolar, que nenhum deputado federal pode ser punido por expressar em público o que tem na cabeça – seja lá o que for, sem nenhuma exceção e sem qualquer ressalva. 
Está escrito, também, que só pode ser preso em flagrante e se cometer um crime inafiançável.
O deputado Silveira não foi preso em flagrante, não cometeu nenhum crime inafiançável e expressou o que tinha na cabeça – no caso, um monte de insultos aos ministros do STF. 
Apesar disso tudo, foi preso por ordem de Moraes, que há três anos conduz, com total apoio do tribunal supremo, um inquérito para investigar “atos antidemocráticos” e a circulação de “notícias falsas”. [Em nossa opinião as coisas vão se ajustar; 
logo ficará claro que o substantivo Supremo usado para identificar a instituição  Supremo Tribunal Federal,  define ser o órgão máximo do poder judiciário brasileiro que está acima de todos os outros tribunais - condição que não confere a nenhum dos seus membros a condição expressa pelo adjetivo SUPREMO, que define O QUE ESTÁ ACIMA DE TUDO E DE TODOS = o SER SUPREMO = DEUS.
O ministro Moraes só em 2022 já teve algumas contrariedades:
-  uma delas a de determinar ao presidente Bolsonaro que comparecesse a uma delegacia da Polícia Federal para depor, o presidente ignorou a determinação e ficou tudo como estava;
- outra por ter determinado a prisão e extradição do blogueiro Allan dos Santos, atualmente residindo nos Estados Unidos e a ordem foi ignorada pelas autoridades daquele país e pela Interpol - o blogueiro continua nos "States" e solto;
- determinou que o deputado Daniel Silveira usasse tornozeleira, autorizando a PF ou o pessoal da Secretaria de Administração Penitenciário que, se necessário fosse, entrassem na Câmara dos Deputados para  colocar o acessório de controle - o deputado permanece na Câmara sem tornozeleira e tudo indica que assim vai ficar.
A ministra Rosa Weber, tentou bloquear, abrir - não recordamos o procedimento exato - o chamado orçamento secreto, nada ocorreu.
O ajuste é questão de tempo e coisa da democracia.]

O ministro, para tanto, criou uma nova figura no direito universal: o flagrante perpétuo. Como o deputado foi preso dias depois de ter dito o que disse, Moraes inventou que a palavra “flagrante”, nesse caso, tem um significado diferente do que consta no dicionário: pode se aplicar a qualquer momento, independente do que marca o relógio ou a folhinha, pois o crime de Silveira não acaba depois de cometido; dura para sempre, e seu autor estará para sempre em situação de flagrante. Não tem pé nem cabeça – mas é o que valeu na hora. Junto com os outros delírios da prisão, o “flagrante perpétuo” gerou a aberração cinco estrelas que veio desembocar enfim, no atual bate-boca sobre a tornozeleira. 

A polícia pode entrar no recinto da Câmara dos Deputados, onde Silveira se refugiou, para cumprir a ordem de colocar a tornozeleira, dada por Moraes? 
O deputado está no exercício normal do seu mandato, pois não foi cassado; ele poderia ser impedido, como quer o ministro, de sair da comarca onde mora, salvo para ir à Câmara em Brasília? 
Para exercer o seu mandato ele tem, obrigatoriamente, de ir a outros lugares. Como é que fica? Mais que tudo, como se resolve, à essa altura, o pecado original da história toda a punição de um deputado que é protegido por imunidades parlamentares escritas na Constituição Federal do Brasil? 
 
Não há como resolver, eis aí o problema. Da mesma forma, por sinal, que não há como resolver a charada que se formou entre a punição imposta ao deputado e os atos que ele efetivamente praticou. 
Silveira disse o diabo do STF mas isso, caso ele fosse julgado e condenado, só poderia configurar os crimes de calúnia, injúria ou difamação. Nenhum deles é inafiançável. 
Nenhum deles permite a prisão do autor, mesmo depois da condenação: a pena é multa ou detenção, e réu primário não pode ir para a cadeia em caso de detenção. 
E a “Lei de Segurança Nacional”, de 1983 – o deputado não poderia ser preso por alguma infração a ela? A lei não existe mais – foi revogada em agosto do ano passado. Na verdade, e esse é o real problema, não há como resolver nenhuma questão que deriva de um inquérito ilegal como esse que está sendo levado adiante por Moraes.  

Da mesma forma como absurdo leva a absurdo, o que é ilegal na origem leva à ilegalidade o tempo todo. O inquérito de Moraes nasceu errado. Vai estar errado para sempre. 

J. R. Guzzo, colunista - O Estado de S. Paulo

 

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Melhor deixar pra lá - Alon Feuerwerker

Análise Política
 
Ficará para a história que a revogação da Lei de Segurança Nacional foi sancionada por Jair Bolsonaro, o presidente admirador dos governos comandados por generais (1964-1985), e cujos seguidores até outro dia saíam às ruas pedindo a volta do Ato Institucional número 5. Desde a redemocratização, passaram pelo Planalto Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula, Dilma e Temer. Mas quem revogou a LSN foi Bolsonaro. Assim é a vida. Nenhum dos antecessores teve a vontade, a coragem ou as condições políticas para fazer. Bolsonaro fez.
 
É provável ter influído na decisão do presidente os correligionários e admiradores dele andarem acossados pela Justiça com base no texto agora revogado. Vale aqui Ortega y Gasset: cada um é ele mesmo e suas circunstâncias. Mas o que fica é o que se faz. 
Quanto as circunstâncias influíram? Os historiadores debaterão até o fim dos tempos.
 
Cada um ser ele mesmo e suas circunstâncias ajuda a explicar também por que boa parte das vítimas da censura no período militar carreguem agora a bandeira do “combate às fake news”. Ou seja, criminalizar a mentira. Outro acerto de Bolsonaro: vetar na legislação que substitui a LSN dispositivos que poderiam abrir (mais) espaço para a censura.
Segundo o “dicionário nacional do oportunismo político” (atenção: isso foi uma ironia), “fake news” é a mentira que nosso adversário político conta, enquanto “liberdade de expressão” é o nosso direito inalienável de mentir, neste caso para a sociedade evitar o risco de ser tragada por ditaduras brutais.
 
Entre o propósito alardeado de viver num país fundado em concepções liberais e a intenção de proteger a sociedade da desinformação mora um problema insolúvel: criar uma regra justa sobre quem vai deter o poder de estabelecer o que é verdade e o que é mentira. Um exemplo singelo: se a Teoria da Evolução for definida como a verdade oficial, a que tipo de punição estarão sujeitos religiosos e religiões que defendem o universo ter sido criado por Deus em seis dias (consta que Ele descansou no sétimo)? [NENHUMA PUNIÇÃO - a teoria da evolução teve um ponto inicial e quem criou tal ponto?]
Contra esse exemplo, poder-se-á argumentar que a legislação afinal vetada pretendia punir não exatamente quem mentisse na eleição, mas quem divulgasse maciçamente informação sabidamente falsa.
 
Aí piora. Segundo a Constituição brasileira, que ainda está formalmente em vigor, só é considerado culpado quem tem sentença transitada em julgado. Detalhe facilmente verificável em cada caso, bastando consultar os anais da Justiça. Inclusive pela Internet.
Ora, mas se é assim, chamar o candidato Fulano de “corrupto” sem ele ter condenação por corrupção transitada em julgado é fake news com registro em cartório e firma reconhecida. O mesmo se dará quando alguém, inadvertidamente, acusar o candidato Beltrano de “genocida” sem ele ter sido condenado definitivamente por genocídio.
 
Exemplos abundam
Deveríamos ter punido quem garantiu que a revogação da CPMF baratearia os produtos e serviços? 
Ou punir quem assegura que a cada “reforma trabalhista” milhões de empregos serão criados por causa da redução do custo de contratar?
Melhor deixar pra lá.
 
Alon Feuerwerker, jornalista e analista político
 

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Entenda o que Bolsonaro vetou e sancionou no projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional - O Globo

Nova lei foi criada após críticas ao uso de norma editada no final da ditadura contra adversários do presidente

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos na noite desta quarta-feira o projeto de lei que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN). Editada ainda no final da ditadura militar, em1983, a LSN foi alvo de críticas recentemente por sua utilização para investigar adversários do presidente Jair Bolsonaro.[também tem sido usada para punir com prisão  apoiadores do presidente da República.] Entre os vetos está a criminalização da fake news, trecho que poderia atingir aliados e o próprio presidente, investigado no inquérito das fake news no Supremo Tribunal Federal.

Levantamento do GLOBO mostrou que mais da metade dos inquéritos policiais instaurados com dispositivos da LSN, entre 2010 e 2021, ocorreram no governo Bolsonaro, justamente contra adversários. A lei de é de 1983, fim da ditadura militar. Por outro lado, a legislação também serviu de base para o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinar a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), após ameaças aos integrantes da Corte.

Durante a semana, a lei foi alvo de discussões no Palácio do Planalto, com a ala militar pedindo para que Bolsonaro não revogasse a lei original, enquanto integrantes da ala política do governo, ligada ao Centrão, defendiam a revogação da medida. Na noite de quarta-feira, Bolsonaro decidiu por sancionar a lei e revogar a LSN, mas manteve alguns vetos que, em tese, afetariam alguns de seus aliados, protegendo militares.

Entenda o que entrou e saiu da lei e os próximos passos:

Os vetos

1. Fake news em massa
O presidente vetou o artigo que criava o crime de "comunicação enganosa em massa", definido pela promoção ou financiamento da disseminação por aplicativos de mensagem de mentiras capazes de comprometer a lisura das eleições.

Entre as justificativas do veto, o presidente afirmou que a lei não deixava claro se quem seria punido seria quem gerou a notícia ou quem a compartilhou. Bolsonaro também questionou se haveria um "tribunal da verdade" para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime.

2. Ações de partidos políticos
O artigo previa a possibilidade de que partidos políticos ingressassem na Justiça contra os crimes previstos na lei se o Ministério Público não agisse no prazo estabelecido. [em suma: aqueles partidecos sem votos, sem noção, sem representatividade, sem programa de governo e candidatos a serem degolados pela cláusula de barreira, passariam a ter o poder de executar atos privativos do MP.]
Segundo a justificativa do presidente, o artigo levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, e multiplicaria iniciativas na Justiça criminal por partidos em detrimento do "adequado crivo do Ministério Público".

3. Atentado ao direito de manifestação
O projeto de lei também criava o crime de atentado ao direito de manifestação, definido como o impedimento, mediante violência ou grave ameaça, do exercício de manifestação.[veto adequado, já que o dispositivo tinha um alvo certo: penalizar as autoridades de segurança que impedissem que manifestantes baderneiros, esquerdistas, promovessem ações contra a ORDEM PÚBLICA.
Seria legalizar a regra MANIFESTAÇÃO A FAVOR DO PRESIDENTE  BOLSONARO É CRIME, sendo CONTRA O PRESIDENTE DEVE SER APOIADA, APLAUDIDA, ESTIMULADA. 
A permanência do artigo -
Art. 359-S - permitiria que qualquer quadrilha de sem terra, invasores de propriedade alheia, baderneiros, e os defensores de qualquer ilegalidade, tivessem o direito a se manifestarem.
Ao mesmo tempo, ensejaria punição a qualquer movimento de cidadãos ordeiros, defensores de valores como RELIGIÃO, FAMÍLIA, MORAL, BONS COSTUMES e assemelhados.]

De acordo com o presidente, o artigo foi vetado porque seria difícil caracterizar anteriormente ou durante a ação, o que seria uma manifestação pacífica. Isso, afirmou a Presidência, geraria "grave insegurança jurídica para os agentes das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem" em casos em que manifestações inicialmente pacíficas resultassem em ações violentas, com necessária repressão do Estado.

4. Pena maior para militares
A lei previa ainda que, caso um dos crimes previstos na lei tivesse sido cometido por militares, a pena seria acrescida de 50% da prevista. De acordo com a Presidência, o trecho foi vetado porque violaria o princípio da proporcionalidade, colocando o militar "em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais".
O presidente em sua justificativa do veto também indicou que isso seria uma "tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores." [os militares são cidadãos brasileiros,  e DEVEM possuir os mesmos direitos de qualquer cidadão brasileiro = ainda que entre estes esteja a corja que quer a todo custo destruir tudo que é certo em nossa Pátria Amada.]

Política - O Globo

Veja a íntegra dos quatro artigos vetados por Bolsonaro

Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.


quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Militares pressionam Bolsonaro para vetar revogação da Lei de Segurança Nacional - Folha de S. Paulo

Presidente tem até quarta (1º) para decidir se barra trechos de projeto que trata de crimes contra o Estado de Direito

Auxiliares militares do presidente Bolsonaro pressionam para que ele vete o artigo que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) — um resquício da ditadura militar (1964-1985) — dentro do projeto aprovado no Congresso que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi enviado à sanção pelo Senado em 12 de agosto. A discussão da matéria pelo Congresso ocorreu em meio à escalada de declarações golpistas de Bolsonaro, que chegou a colocar em dúvida a realização de eleições em 2022.

O presidente tem até esta quarta-feira (1º) para decidir se faz vetos ou sanciona a matéria. Portanto, Bolsonaro deverá tomar a decisão faltando cerca de uma semana para as manifestações de 7 de Setembro, marcadas em apoio ao presidente e que têm gerado apreensão em críticos por conta de motes golpistas que devem pautar o ato. Auxiliares do presidente dizem que o martelo não está batido, mas que a tendência é que ele atenda ao pedido dos militares e mantenha em vigor a LSN. [O presidente Bolsonaro decidindo por atender aos apelos dos seus auxiliares além de ser uma ação guiada pelo Bom Senso - o Brasil necessita de uma Lei de Segurança Nacional - LSN, até mesmo mais dura que a vigente - estará favorecendo em muito o ministro Alexandre de Moraes
A maior parte das prisões decretadas pelo supremo ministro - contestadas pela maioria dos juristas - tem amparo em normas da atual LSN - mantendo o texto, o presidente Bolsonaro estará dando suporte às prisões do parlamentar Daniel Silveira, do ex-deputado Roberto Jefferson e de outros.
Se Bolsonaro sancionar a lei, muitos dos presos por decisões monocráticas do ministro Moraes ganharão liberdade - exceto se o ministro do STF, em um gesto de extremo autoritarismo, decidir, de oficio suspender a vigência da nova lei = mantendo a atual.]

De acordo com interlocutores, que falaram à Folha em condição de anonimato, os militares têm argumentado que a derrubada da LSN atenta contra a soberania nacional.  Eles também disseram, nos debates internos no governo, que não houve a discussão necessária sobre as implicações da derrubada da LSN durante a tramitação da proposta no Legislativo. Caso Bolsonaro atenda ao pedido dos auxiliares, caberá ao Congresso manter ou derrubar o veto presidencial.

No Senado, a relatoria do texto ficou com Rogério Carvalho (SE), líder do PT na Casa. Mesmo sendo de um partido de oposição, ele chegou a receber interlocutores da Defesa para debater o texto. Aprovada em 1983, ainda na ditadura, a LSN é vista por muitos como um entulho autoritário. Um dos pontos mais criticados da LSN não consta no texto aprovado pelo Legislativo em agosto. Trata-se do artigo que determina pena de até quatro anos de prisão para quem caluniar ou imputar fato ofensivo à reputação dos presidentes da República, do Supremo, da Câmara e do Senado.

A LSN tem sido usada tanto contra críticos do governo Bolsonaro quanto em investigações que miram bolsonaristas em ataques ao STF (Supremo Tribunal Federal) e ao Congresso, como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das fake news em tramitação no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo que revoga a LSN não é o único ponto que tende a ser vetado por Bolsonaro.  Segundo interlocutores que acompanham o tema, há ao menos mais dois itens da proposta que podem ter o mesmo destino.

Um deles é a tipificação do crime da comunicação enganosa em massa, que prevê pena de um ano a cinco de reclusão mais multa. O texto diz que é crime espalhar ou promover fake news que possam comprometer o processo eleitoral. A avaliação de aliados de Bolsonaro é que esse trecho pode ser utilizado contra o mandatário, que é um dos alvos do inquérito das fake news no STF. Outro artigo que pode ser vetado é o que trata de atentado à soberania e prevê de três a 12 anos de prisão.

Em março deste ano, entidades acionaram o STF alegando a inconstitucionalidade da LSN. Ela foi utilizada contra figuras críticas ao presidente, como o youtuber Felipe Neto. Também foi utilizada contra o deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ). Diante da sinalização do Congresso de rever a lei, as ações estacionaram na Corte. O relator no tribunal é o ministro Gilmar Mendes.

Folha Press - UOL - Folha de S. Paulo