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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Entenda o que Bolsonaro vetou e sancionou no projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional - O Globo

Nova lei foi criada após críticas ao uso de norma editada no final da ditadura contra adversários do presidente

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos na noite desta quarta-feira o projeto de lei que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN). Editada ainda no final da ditadura militar, em1983, a LSN foi alvo de críticas recentemente por sua utilização para investigar adversários do presidente Jair Bolsonaro.[também tem sido usada para punir com prisão  apoiadores do presidente da República.] Entre os vetos está a criminalização da fake news, trecho que poderia atingir aliados e o próprio presidente, investigado no inquérito das fake news no Supremo Tribunal Federal.

Levantamento do GLOBO mostrou que mais da metade dos inquéritos policiais instaurados com dispositivos da LSN, entre 2010 e 2021, ocorreram no governo Bolsonaro, justamente contra adversários. A lei de é de 1983, fim da ditadura militar. Por outro lado, a legislação também serviu de base para o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinar a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), após ameaças aos integrantes da Corte.

Durante a semana, a lei foi alvo de discussões no Palácio do Planalto, com a ala militar pedindo para que Bolsonaro não revogasse a lei original, enquanto integrantes da ala política do governo, ligada ao Centrão, defendiam a revogação da medida. Na noite de quarta-feira, Bolsonaro decidiu por sancionar a lei e revogar a LSN, mas manteve alguns vetos que, em tese, afetariam alguns de seus aliados, protegendo militares.

Entenda o que entrou e saiu da lei e os próximos passos:

Os vetos

1. Fake news em massa
O presidente vetou o artigo que criava o crime de "comunicação enganosa em massa", definido pela promoção ou financiamento da disseminação por aplicativos de mensagem de mentiras capazes de comprometer a lisura das eleições.

Entre as justificativas do veto, o presidente afirmou que a lei não deixava claro se quem seria punido seria quem gerou a notícia ou quem a compartilhou. Bolsonaro também questionou se haveria um "tribunal da verdade" para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime.

2. Ações de partidos políticos
O artigo previa a possibilidade de que partidos políticos ingressassem na Justiça contra os crimes previstos na lei se o Ministério Público não agisse no prazo estabelecido. [em suma: aqueles partidecos sem votos, sem noção, sem representatividade, sem programa de governo e candidatos a serem degolados pela cláusula de barreira, passariam a ter o poder de executar atos privativos do MP.]
Segundo a justificativa do presidente, o artigo levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, e multiplicaria iniciativas na Justiça criminal por partidos em detrimento do "adequado crivo do Ministério Público".

3. Atentado ao direito de manifestação
O projeto de lei também criava o crime de atentado ao direito de manifestação, definido como o impedimento, mediante violência ou grave ameaça, do exercício de manifestação.[veto adequado, já que o dispositivo tinha um alvo certo: penalizar as autoridades de segurança que impedissem que manifestantes baderneiros, esquerdistas, promovessem ações contra a ORDEM PÚBLICA.
Seria legalizar a regra MANIFESTAÇÃO A FAVOR DO PRESIDENTE  BOLSONARO É CRIME, sendo CONTRA O PRESIDENTE DEVE SER APOIADA, APLAUDIDA, ESTIMULADA. 
A permanência do artigo -
Art. 359-S - permitiria que qualquer quadrilha de sem terra, invasores de propriedade alheia, baderneiros, e os defensores de qualquer ilegalidade, tivessem o direito a se manifestarem.
Ao mesmo tempo, ensejaria punição a qualquer movimento de cidadãos ordeiros, defensores de valores como RELIGIÃO, FAMÍLIA, MORAL, BONS COSTUMES e assemelhados.]

De acordo com o presidente, o artigo foi vetado porque seria difícil caracterizar anteriormente ou durante a ação, o que seria uma manifestação pacífica. Isso, afirmou a Presidência, geraria "grave insegurança jurídica para os agentes das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem" em casos em que manifestações inicialmente pacíficas resultassem em ações violentas, com necessária repressão do Estado.

4. Pena maior para militares
A lei previa ainda que, caso um dos crimes previstos na lei tivesse sido cometido por militares, a pena seria acrescida de 50% da prevista. De acordo com a Presidência, o trecho foi vetado porque violaria o princípio da proporcionalidade, colocando o militar "em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais".
O presidente em sua justificativa do veto também indicou que isso seria uma "tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores." [os militares são cidadãos brasileiros,  e DEVEM possuir os mesmos direitos de qualquer cidadão brasileiro = ainda que entre estes esteja a corja que quer a todo custo destruir tudo que é certo em nossa Pátria Amada.]

Política - O Globo

Veja a íntegra dos quatro artigos vetados por Bolsonaro

Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.


quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Militares pressionam Bolsonaro para vetar revogação da Lei de Segurança Nacional - Folha de S. Paulo

Presidente tem até quarta (1º) para decidir se barra trechos de projeto que trata de crimes contra o Estado de Direito

Auxiliares militares do presidente Bolsonaro pressionam para que ele vete o artigo que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) — um resquício da ditadura militar (1964-1985) — dentro do projeto aprovado no Congresso que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi enviado à sanção pelo Senado em 12 de agosto. A discussão da matéria pelo Congresso ocorreu em meio à escalada de declarações golpistas de Bolsonaro, que chegou a colocar em dúvida a realização de eleições em 2022.

O presidente tem até esta quarta-feira (1º) para decidir se faz vetos ou sanciona a matéria. Portanto, Bolsonaro deverá tomar a decisão faltando cerca de uma semana para as manifestações de 7 de Setembro, marcadas em apoio ao presidente e que têm gerado apreensão em críticos por conta de motes golpistas que devem pautar o ato. Auxiliares do presidente dizem que o martelo não está batido, mas que a tendência é que ele atenda ao pedido dos militares e mantenha em vigor a LSN. [O presidente Bolsonaro decidindo por atender aos apelos dos seus auxiliares além de ser uma ação guiada pelo Bom Senso - o Brasil necessita de uma Lei de Segurança Nacional - LSN, até mesmo mais dura que a vigente - estará favorecendo em muito o ministro Alexandre de Moraes
A maior parte das prisões decretadas pelo supremo ministro - contestadas pela maioria dos juristas - tem amparo em normas da atual LSN - mantendo o texto, o presidente Bolsonaro estará dando suporte às prisões do parlamentar Daniel Silveira, do ex-deputado Roberto Jefferson e de outros.
Se Bolsonaro sancionar a lei, muitos dos presos por decisões monocráticas do ministro Moraes ganharão liberdade - exceto se o ministro do STF, em um gesto de extremo autoritarismo, decidir, de oficio suspender a vigência da nova lei = mantendo a atual.]

De acordo com interlocutores, que falaram à Folha em condição de anonimato, os militares têm argumentado que a derrubada da LSN atenta contra a soberania nacional.  Eles também disseram, nos debates internos no governo, que não houve a discussão necessária sobre as implicações da derrubada da LSN durante a tramitação da proposta no Legislativo. Caso Bolsonaro atenda ao pedido dos auxiliares, caberá ao Congresso manter ou derrubar o veto presidencial.

No Senado, a relatoria do texto ficou com Rogério Carvalho (SE), líder do PT na Casa. Mesmo sendo de um partido de oposição, ele chegou a receber interlocutores da Defesa para debater o texto. Aprovada em 1983, ainda na ditadura, a LSN é vista por muitos como um entulho autoritário. Um dos pontos mais criticados da LSN não consta no texto aprovado pelo Legislativo em agosto. Trata-se do artigo que determina pena de até quatro anos de prisão para quem caluniar ou imputar fato ofensivo à reputação dos presidentes da República, do Supremo, da Câmara e do Senado.

A LSN tem sido usada tanto contra críticos do governo Bolsonaro quanto em investigações que miram bolsonaristas em ataques ao STF (Supremo Tribunal Federal) e ao Congresso, como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das fake news em tramitação no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo que revoga a LSN não é o único ponto que tende a ser vetado por Bolsonaro.  Segundo interlocutores que acompanham o tema, há ao menos mais dois itens da proposta que podem ter o mesmo destino.

Um deles é a tipificação do crime da comunicação enganosa em massa, que prevê pena de um ano a cinco de reclusão mais multa. O texto diz que é crime espalhar ou promover fake news que possam comprometer o processo eleitoral. A avaliação de aliados de Bolsonaro é que esse trecho pode ser utilizado contra o mandatário, que é um dos alvos do inquérito das fake news no STF. Outro artigo que pode ser vetado é o que trata de atentado à soberania e prevê de três a 12 anos de prisão.

Em março deste ano, entidades acionaram o STF alegando a inconstitucionalidade da LSN. Ela foi utilizada contra figuras críticas ao presidente, como o youtuber Felipe Neto. Também foi utilizada contra o deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ). Diante da sinalização do Congresso de rever a lei, as ações estacionaram na Corte. O relator no tribunal é o ministro Gilmar Mendes.

Folha Press - UOL - Folha de S. Paulo


quarta-feira, 24 de março de 2021

Aplicação da Lei de Segurança Nacional “contra” ministros DO STF na JUSTIÇA MILITAR ? - Sérgio Alves de Oliveira

A conversa que anda “rolando” nos corredores do Supremo é a de acabar, ou restringir, as disposições da Lei de Segurança Nacional, numa eventual proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma, por algum autor qualquer de “encomenda”, dentre os tantos portadores de legitimidade ativa para fazê-lo. Esse “recado” já foi dado explicitamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, configurando praticamente uma “encomenda”. Vai ter gente “correndo” para propor logo.

Mas para começo de conversa, e para “variar”, o Poder Judiciário mais uma vez estaria se intrometendo na competência “legislativa”, no caso, privativa, do Congresso Nacional. Ou os deputados e senadores estariam se “borrando” de medo de mexer nessa “abelheira” que poderia provocar reação militar, e estariam por isso deixando essa tarefa por conta do STF,  de “legislar”, revogando ou alterando a LSN ? 

Será que Sua Excelência, o Ministro Lewandowski, estaria acreditado a tal ponto nas palavras de Rui Barbosa, para quem “a pior ditadura é a do Poder Judiciário.Contra ela não há a quem recorrer? Por que somente após 38 anos da sua edição ,“Suas Excelências” se deram conta que a LSN é “inconstitucional”. Se acovardaram durante todos esses anos? [INCONSTITUCIONAL? mesmo quando usada por ministros do Supremo para praticarem ações inconstitucionais? sob o pretexto de preservar a Constituição...
O normal é que legislação utilizada pelo STF seja constitucional, legal, moral, ética. Ou os tempos de situação peculiar e exclusiva, alteraram tal conceito? ]

Apesar de respeitada a competência privativa originária do Supremo Tribunal Federal em eventuais ações por crimes comuns, contra os seus ministros, consagrada na Lei de Segurança Nacional - LSN,aprovada no finalzinho dos governos militares,na gestão do General Figueiredo, em plena “abertura” política,e que levou o número 7.170,de 14.12.1983, portanto ANTES da constituição vigente,de 1988, sem dúvida essa “restrição” excepcional de julgar os crimes contra a segurança nacional por outro tribunal, que não o Superior Tribunal Militar, como instância originária ou recursal, como é a regra, deve ser vista com reservas,no caso recém ventilado por Lewandowski..

No seu artigo 1º,a LSN,,dispõe que “Esta lei prevê os crimes que lesam, ou expõem a perigo de lesão : (I) a Integridade territorial e a soberania nacional; (II) o regime federativo e democrático,a federação e o estado de direito; (III) a pessoa chefe dos Poderes da União.”

Ora, nos termos do art. 3º da citada LSN, “compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, RESSALVADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.”

Ora, na Constituição,pelo seu artigo 102, ”Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:: (i) Processar e julgar, originariamente ,o Presidente da República; (a)......; (b) Nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional. SEUS PRÓPRIOS MINISTROS, e o Procurador Geral da República.”

Ora, fica evidenciado, tanto pela LSN, quanto pela Constituição, que a competência para julgar inclusive os Ministros Supremos, nas infrações penais COMUNS, é sem dúvida do próprio Supremo. Mas estamos falando em infrações penais “comuns”, não em infrações “especiais”, como o são todos os crimes contra a segurança nacional,  que não podem ser considerados “crimes comuns”.

Simplificando, e meramente como “hipótese”, ninguém está livre de cometer algum crime. Inclusive um, ou mais, dos “supremos ministros”. E pelo que tem acontecido ultimamente no Supremo, não seria impossível que algum ou alguns dos seus membros pudessem ser enquadrados em algum crime da Lei de Segurança Nacional, a partir dos 3 incisos (I,II e III) do artigo 1º, da Lei Nº 7.170/83.E tudo isso mais “em nome” da pandemia do novo coronavirus, onde o “vale-tudo” jurisdicional  se instalou no Supremo, facilmente enquadrável na LSN, ameaçando, por vias “tortas”, a integridade do território nacional, o princípio “federativo”,ao expulsar a União do combate ao maldito vírus chinês, ferindo, de morte, o pouco que resta de “estado de direito”, e finalmente expondo à lesão institucional a pessoa do Presidente da República.

E não se trataria de nenhum crime “comum” a ser julgado pelo próprio STF, autor do crime contra a LSN, e juiz ao mesmo tempo, como prevê a Constituição, todavia de um eventual crime contra a segurança nacional, da competência privativa da Justiça Militar. [o grande complicador é a falta de uma instância que interfira, modere, os ímpetos absolutistas do STF - que tanto assustaram o grande Rui Barbosa: "a pior ditadura é a do Poder Judiciário.Contra ela não há a quem recorrer."
Para conter  impulsos ditatoriais, despóticos, da Suprema Corte, envolvendo a Suprema Corte e um tribunal superior,  Superior Tribunal Militar, no caso da Justiça Militar,  o muito citado 'caput', do artigo 142 da CF, não se aplica = "... à garantia dos poderes constitucionais... " não contempla  arbitrar conflitos dentro de um poder = Poder Judiciário - STF x STM.
Exceto se um dos dois poderes assumir o lado do STM = quando então o presidente da República poderá solicitar que uma Junta Arbitral, formada pelos três comandantes militares,  decida a pendenga, de forma especifica e limitada ao desacerto. Mesmo  assim, um supremo ministro pode sacar durante o julgamento uma arma poderosa: situação peculiar e exclusiva.]

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo