O cúmulo dos cúmulos acaba de acontecer.
Num recurso do Município de
Criciúma/SC ao Supremo Tribunal Federal, de uma decisão judicial que
condenava esse município a acolher TODOS os pedidos de matrícula em
creches e pré-escola para crianças até cinco anos, gratuitamente, independentemente
de vagas ou verbas orçamentárias, disponíveis, o STF acabou"descobrindo"
que a educação é DIREITO FUNDAMENTAL, embora essa circunstância esteja
prevista com letras "garrafais" na própria Constituição (artigo 5ª).E
todos já sabiam disso.
Essa decisão, que tem abrangência de
"repercussão geral", obrigará a todos os municípios do pais, que já vivem
na "penúria", por serem os "primos pobres" da (pseudo)federação, a
atender tais pedidos, independentemente da existência de vagas ou verbas
orçamentárias para tal fim, não se "lembrando" o Supremo que os gestores
municipais também estão sujeitos às penalidades das leis sobre
"responsabilidade fiscal", e não terão como fazer o milagre de tirar o
dinheiro necessário para vagas em creches e pré-escola do "ar".
Ou quem
sabe,talvez "assaltar" algum banco!.
Vê-se que o Supremo nesse caso
procede como o "solteirão" que vive às custas dos pais e nem quer tomar
conhecimento que é preciso buscar dinheiro para sustentá-lo. Ora, o
Supremo nunca precisou trabalhar ou gerar riquezas para obter os
recursos da sua sustentação, igual ao filho "solteirão".
O
engraçado mesmo é que o Supremo nunca se preocupou com o "direito
(também)fundamental" do trabalhador ao salário mínimo definido na
Constituição
Segundo o artigo 7ª da CF (incluido nos direitos
fundamentais),"São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais....::(I)...(II)....( III),,,e (IV) salário mínimo fixado em
lei....capaz de atender as necessidades vitais básicas e as da sua
família,com moradia,alimentação, educação,saúde,lazer,higiene, vestuário,transporte e previdência social,com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo....".
Se
"Suas Excelências" se dessem ao trabalho de ler o direito fundamental
dos trabalhadores previsto no artigo 7º da CF, veriam com certeza que o
tal salário mínimo de mil e poucos reais por mês não é capaz nem mesmo
de atender UM só dos OITO objetivos previstos na Constituição.
Alguém duvida que se os gestores municipais, prefeitos e vereadores pudessem eles já não teriam feito isso há muito tempo.
Por
outro lado,não parece que "Suas Excelências, os"togados" deveriam
primeiro atender os comandos constitucionais sobre o salário mínimo,de muito mais impacto sobre a sociedade brasileira?
Mas será que
Suas Excelências estariam achando que declarar guerra contra políticos e administradores municipais seria mais justo do que com os
"empresários que pagam o salário mínimo "mutilado"?
Sergio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo