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sexta-feira, 30 de junho de 2017

Mendes ganha; Barroso perde! Mas se noticia o contrário. Acordo de delação não é soberano

Roberto Barroso tentou liderar a corrente segundo a qual não cabe nem mesmo o exame de legalidade de um acordo de delação; como iria perder, mudou de ideia para formar nova maioria

Com a máxima vênia, a imprensa, quase sem exceção, está comprando as lebres vendidas por Roberto Barroso como se fossem gatos. Notem que, na inversão do ditado, expresso mais apreço pelos bichanos. E não só. O texto que está no site do Supremo também não ajuda. O fato é o seguinte: os derrotados estão surgindo como os vitoriosos do embate, e os vitoriosos, como os derrotados. Vou explicar.

O que estava em pauta, no Supremo, na questão de ordem e no agravo regimental? No fim das contas, tratava-se de saber se um relator pode homologar o que lhe der na telha num acordo de delação, ficando também o Ministério Público Federal autorizado a abusar do direito criativo. Bem, a resposta é não! Nota à margem: por 11 a zero, já sabemos, os ministros decidiram que a relatoria fica com Edson Fachin.

Vamos agora destrinchar o imbróglio. E, em parte, já tratei dele aqui.
Ao avaliar a intocabilidade ou não do acordo de delação, Fachin reconheceu o que sabia ser óbvio: o colegiado poderia intervir, na hora da sentença, se constatada alguma ilegalidade. Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, por exemplo, o seguiram no voto porque, por óbvio, não lhes pareceu razoável que um acordo pudesse conter ilegalidades e causas de nulidade.

Quem tentou dar o golpe, digamos, jurídico-conceitual? Ora, ele, o “jurista” mais criativo do Ocidente: Roberto Barroso. Para esse monstro das letras jurídicas, um acordo é a voz de Deus, e nada a ele se deve opor. O homem foi muito eloquente: pode contemplar o que está e o que não está na lei. E ao colegiado cabe avaliar apenas a eficácia, mas entendida tal palavra como o mero cumprimento de rituais burocráticos.

Não deu outra! Fachin sentiu que Barroso conferia poderes realmente absolutos ao relator, ainda que ao arrepio da lei, e achou a coisa linda. Reformou seu próprio voto, aderindo, nos debates, à heterodoxia barrosiana. Rosa Weber e Luiz Fux logo se juntaram à dupla: ele porque estava entendendo o que estava em curso; ela, muito provavelmente, porque não estava. Celso de Mello, com retórica caudalosa e nem sempre compreensível, se somou ao grupo.

Do outro lado, acabaram ficando os cinco ministros que entendiam que um acordo de delação entre um bandido e um procurador não pode se sobrepor às leis do país e à própria Constituição. Refiro-me a Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Para eles e para o bom senso, a homologação feita pelo relator não tem relação vinculativa com o Judiciário — não o obriga a ratificar a decisão, independentemente das condições.

É verdade que havia divergência entre esses cinco sobre o momento da intervenção do colegiado. Mendes, por exemplo, defendeu que a própria homologação a ele se submetesse. Os outros não o seguiram.  Mas era consenso nesse grupo que, na hora da sentença, a legalidade do acordo poderia ser questionada e seus termos poderiam ser revistos, coisa a que Barroso se opunha.

Chamei a atenção de vocês aqui para o voto realmente arrasador que deu Gilmar Mendes na quarta-feira. Desmontou de maneira implacável a tese de Barroso e sua patota, deixando-os inermes. Faltava o voto de Cármen Lúcia, que, ora vejam, iria acabar aderindo, desta feita, ao Estado Democrático e de Direito.  Coube a Barroso, nos debates, dar um, como chamarei?, “golpe de mídia”. Viu que seria derrotado e se apressou a compor com ao menos parte do outro lado. Então a coisa ficou assim: um acordo de delação, obedecidos dispositivos da lei, deve, em regra, produzir seus efeitos, mas sob a égide do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, a saber: “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.

Pronto! Era o que interessava. Cármen Lúcia concordou.  Logo, na hora da sentença, o colegiado pode, sim, rever o acordo de delação se ele transgredir a lei. Barroso e os outros quatro fizeram de conta que era justamente isso o que queriam desde o início. É mentira! Seus respectivos votos eram claríssimos: o Judiciário se vincula ao acordo homologado e ponto final.

Os cinco extremistas do “colegiado não apita” deram um triplo saldo carpado hermenêutico e se juntaram a Cármen, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, formando essa maioria de oito que vocês leem por aí. E aparecem como votos vencidos Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, embora, na prática, tenham sido os reais vencedores — Mendes em especial, autor do voto que começou a mudar o que caminhava para um vexame inédito.

E por que não estão também os três com a maioria? Porque defendem uma intervenção do colegiado mais ampla do que a aprovada.  Não se esqueçam: cinco ministros queriam declarar a soberania absoluta do acordo homologado pelo relator — soberania, inclusive, sobre a Constituição e o Supremo. Lembro de novo seus nomes: Barroso, Fux, Rosa, Fachin e Celso. Eles perderam. A vitória está com aqueles que defendiam que um acordo tem de se submeter à legalidade e que o colegiado pode, sim, rever uma delação se esta for agredida.

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo