Entenda o porquê da presidente Dilma não estar sendo investigada. O impedimento é constitucional, jurídico ou político? Entenda!
Quando
o PGR não incluiu Dilma na lista dos investigados, em março de 2015,
assim nos posicionamos em artigo até então com ineditismo, com
perplexidade e nestes termos:
Entendemos ser sim cabível
investigar a presidente Dilma Rousseff, quando o impedimento, que guarda
o parágrafo 4º do art. 86, atine a responsabilização, leia-se processo
[ação penal], quando consabido que, investigação pode revelar-se
procedimento que apenas irá instruir futuro processo.
Lembramos
que, existem provas que devem restar colhidas tão logo se tenha notícias
delas, sob pena de futuras colheitas restarem ineficazes, ou por
haverem desaparecido ou mesmo por se tornado excessivamente rarefeitas
com o passar do tempo, perdendo suas marcas originais, quando a falta de
uma prova não mais possível de ser realizada [exemplo: por morte de uma
testemunha ou o achacamento desta] pode arrefecer todo o conjunto
probatório, que passa a não ser mais suficientemente robusto e capaz
para condenar.
É nestes termos que sustentamos que Dilma deveria
sim estar incluída na lista de Rodrigo Janot, com a devida máxima vênia
às opiniões divergentes. A Carta de 1988, na forma da interpretação que
emprestamos ao artigo em comento, confere uma imunidade temporária a
presidente para o processo, não para investigação.
Esta é a melhor interpretação que temos para o art. 86, parágrafo 4º do Diploma Maior.
Concluímos assim que, nos termos da Constituição,
não há qualquer impedimento constitucional para a investigação da
presidente, que o artigo infra-colacionado, núcleo central do presente,
não se revelaria o fundamento necessário para pautar a ausência de
vontade política de investigar Dilma Rousseff.
Segue artigo da Constituição que alimentou o presente artigo:
Art.
86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (nosso grifo).
Assentamos por último no citado artigo:
Como
constitucionalista, como professor, como um arguto estudioso dos
preceitos da Carta, sinto-me constrangido quando a sua normatividade
encontra barreiras em passageiras ideologias políticas de Governo. Sou
tomado pelo encabulamento quando leciono no sentido do melhor direito
constitucionalizado e este resta temerariamente tergiversado, em outros
momentos mesmo vilipendiado pelas razões políticas de momento.
Preocupado quando nossa cognição, com a chancela dos fatos, coloca-nos
em xeque, por exemplo, a independência de um Ministério Público, que
mais maleável que o recomendável sucumbi diante de apelos que não nos
serviria jamais como fundamento de direito.
Posteriormente em novo artigo assim discorremos:
O
PPS honrou-nos ao encampar nossos fundamentos quando entrou com pedido
formulado na PET 5569, que pedia a reconsideração da decisão pelos
motivos por nós articulados.
O pedido foi analisado pelo ministro
Teori Zavascki, na decisão ele escreveu que o fato relacionado à petista
já é investigado na primeira instância da Justiça Federal, numa
investigação sobre o ex-ministro Antonio Palocci. Nestes termos:
“Não
há como acolher a pretensão de ser instaurado procedimento
investigatório contra a presidente da república neste momento. Cumpre
realçar, por importante, que, de qualquer modo, o fato denunciado na
colaboração premiada, sobre um suposto pagamento ilegítimo à campanha
presidencial, já está sendo investigado em procedimento próprio”,
escreveu.
Data vênia, não confraternizamos com o entendimento do
nobre ministro. Em primeira instância quem está sendo investigado é
Antônio Palocci, não a Presidente (que possui foro por prerrogativa de
função). Não é fundamento apreciável a alegação de que como está
investigando A, B, por conexão, também estaria por, em tese, haver
participado do mesmo fato investigado. Se a investigação contra Dilma
não foi autorizada, o STF não delegou expressamente esta missão à 1ª
instância da Justiça Federal, Dilma definitivamente não é sujeito
passivo de qualquer investigação.
Assim que, o nobre ministro
praticou um contorcionismo jurídico não muito inspirado, com todo
respeito que merece o insigne ministro, com o objetivo de rejeitar o
recurso interposto pela oposição. As razões de direito mais uma vez
subjugaram-se às razões da política em um fenômeno que se tornará cada
vez mais frequente, o da “politização do direito”.
Voltando ao presente momento, perguntamos:
Por que Dilma, presidente da república (maior hierarquia do Executivo
Federal) não pôde ser investigada e Eduardo Cunha, presidente da Câmara
dos Deputados (maior hierarquia de uma das Casas do Legislativo Federal)
pode ser investigado, quando não há hierarquia entre as funções de
Poder?
Estaremos diante de institucionalizada blindagem político-partidária apenas para Dilma Rousseff?
O
que nos deixa incrédulos é o uso de dois pesos e duas medidas, a
ausência de isonomia na análise de questões semelhantes. Dilma portanto,
não se pôde investigar, quando já sustentamos e neste instante
reafirmamos não existirem quaisquer impedimentos para que a investigação
tenha curso, o impedimento reside unicamente na impossibilidade de
apresentação de ação penal em face da presidente; já com Eduardo Cunha
acertadamente se permitiu a investigação... Reafirmamos que, não estamos
aqui sustentando a não investigação do presidente da Câmara Eduardo
Cunha como medida de isonomia, ao contrário, deve ser sim amplamente
investigado, respeitada sua constitucional prerrogativa de foro, sob a
presidência do STF. O que nos constrange refere-se unicamente a
divindade atribuída à Dilma Rousseff.
Lembremos que, uma
investigação sem blindagens poderia dar azo para um pedido de
“impeachment” da presidente caso as suspeitas que pairam sob a nobre
mandatária restassem confirmadas. Impedir a sua investigação é impedir
que o Estado Democrático de Direito atinja com efetividade algumas de
suas finalidades. À contrário senso, não podemos admitir, elocubrar, que
uma de suas finalidades seja a de proteção dos crimes praticados pela
mandatária que preside o Estado, e o pior, que o Supremo Tribunal
Federal referende, chancele esta vertente de desvio absolutamente
antidemocrático.
Nossa Constituição,
que nesta passagem se aproxima de uma Carta outorgada, à nosso sentir,
já desproporcionalmente se equivoca ao ponderar os interesses
tuteláveis, blindando o Chefe do Executivo Federal como se a
“reencarnação do filho de Deus na Terra” representasse, quando não
poderá ser processado pelos crimes cometidos neste período. O STF
inobstante, estendeu referida proteção a partir de uma decisão
nitidamente político-partidária de blindagem, indevidamente, data máxima
vênia, para além do comando constitucional, vedando que o Chefe do
Executivo Federal reste não apenas processado, mas, inclusive,
investigado.
Lembramos que, não há hierarquia entre as funções de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), que a Constituição
já deu mais prerrogativas do que deveria ao Chefe do Executivo, assim
que lamentável o posicionamento do STF ao melancolicamente ampliar essas
prerrogativas que já não se conformavam com um modelo saudável de
Estado Democrático de Direito, que reverberam menos prerrogativas e mais
odiosos privilégios.
Quando percebemos que um cidadão sem
prerrogativas constitucionais, como o “nobre” ex-presidente Lula, recebe
uma blindagem “divina” que o permite comportar-se como se de uma
anarquia fosse membro, imaginemos “os que” a Constituição
já blinda em sua normatividade; até onde pode ser estendida esta
blindagem para além da Constituição? O Supremo tem nos dado uma boa
amostragem de que tende ao infinito...
Assim finalizamos
afirmando que não há qualquer impedimento constitucional, mas tão apenas
impedimento politico-partidário. A partir deste impedimento
político-partidário o STF manobrou e criou impedimento jurídico com a
decisão do ministro Teori.
São nestes termos, onde as razões político-partidárias prevalecem para os iluminados pelo sistema sobre a Constituição
e o melhor direito, que para os inimigos, a letra fria da lei; na falta
dela, manobra-se! Já para os companheiros, o escaldante calor da
impunidade...
Fica nossa indignação e a certeza de que muita coisa precisa mudar!
Nota:
O ministro Teori, com base em nova interpelação do PPS diante de sua
decisão despida de lógica jurídico-argumentativa, ao menos em tese,
procura reposicionar-se. Nestes termos:
“Não se nega que há entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição
(‘O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções’) não
inviabiliza, se for o caso, a instauração de procedimento meramente
investigatório, destinado a formar ou a preservar a base probatória para
uma eventual e futura demanda contra o chefe do Poder Executivo.” Ele
citou o precedente relatado por Celso de Mello, um dos que o PPS havia
mencionado em seu recurso.
Em tese viu-se obrigado a aderir à
única tese jurídica possível. Porém, politicamente, Dilma ainda está
blindada. Nenhum legitimado para o procedimento de investigação está
autorizado a investigar Dilma Rousseff, fato.
Nos honra que nosso
posicionamento haja enfim sido encampado pelo Supremo, ainda que "para
inglês ver". Não há qualquer investigação direta em curso, o que há é o
seu nome citado em delações premiadas e investigações indiretas, quando
se investiga outrem e se depara com a presidente...
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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domingo, 26 de julho de 2015
Cunha investigado? Ok! Mas e a Dilma?
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