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domingo, 26 de julho de 2015

Cunha investigado? Ok! Mas e a Dilma?

Entenda o porquê da presidente Dilma não estar sendo investigada. O impedimento é constitucional, jurídico ou político? Entenda!

Quando o PGR não incluiu Dilma na lista dos investigados, em março de 2015, assim nos posicionamos em artigo até então com ineditismo, com perplexidade e nestes termos:
Entendemos ser sim cabível investigar a presidente Dilma Rousseff, quando o impedimento, que guarda o parágrafo 4º do art. 86, atine a responsabilização, leia-se processo [ação penal], quando consabido que, investigação pode revelar-se procedimento que apenas irá instruir futuro processo.

Lembramos que, existem provas que devem restar colhidas tão logo se tenha notícias delas, sob pena de futuras colheitas restarem ineficazes, ou por haverem desaparecido ou mesmo por se tornado excessivamente rarefeitas com o passar do tempo, perdendo suas marcas originais, quando a falta de uma prova não mais possível de ser realizada [exemplo: por morte de uma testemunha ou o achacamento desta] pode arrefecer todo o conjunto probatório, que passa a não ser mais suficientemente robusto e capaz para condenar.

É nestes termos que sustentamos que Dilma deveria sim estar incluída na lista de Rodrigo Janot, com a devida máxima vênia às opiniões divergentes. A Carta de 1988, na forma da interpretação que emprestamos ao artigo em comento, confere uma imunidade temporária a presidente para o processo, não para investigação.

Esta é a melhor interpretação que temos para o art. 86, parágrafo 4º do Diploma Maior.
Concluímos assim que, nos termos da Constituição, não há qualquer impedimento constitucional para a investigação da presidente, que o artigo infra-colacionado, núcleo central do presente, não se revelaria o fundamento necessário para pautar a ausência de vontade política de investigar Dilma Rousseff.

Segue artigo da Constituição que alimentou o presente artigo:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (nosso grifo).

Assentamos por último no citado artigo:
Como constitucionalista, como professor, como um arguto estudioso dos preceitos da Carta, sinto-me constrangido quando a sua normatividade encontra barreiras em passageiras ideologias políticas de Governo. Sou tomado pelo encabulamento quando leciono no sentido do melhor direito constitucionalizado e este resta temerariamente tergiversado, em outros momentos mesmo vilipendiado pelas razões políticas de momento. Preocupado quando nossa cognição, com a chancela dos fatos, coloca-nos em xeque, por exemplo, a independência de um Ministério Público, que mais maleável que o recomendável sucumbi diante de apelos que não nos serviria jamais como fundamento de direito.

Posteriormente em novo artigo assim discorremos:
O PPS honrou-nos ao encampar nossos fundamentos quando entrou com pedido formulado na PET 5569, que pedia a reconsideração da decisão pelos motivos por nós articulados.

O pedido foi analisado pelo ministro Teori Zavascki, na decisão ele escreveu que o fato relacionado à petista já é investigado na primeira instância da Justiça Federal, numa investigação sobre o ex-ministro Antonio Palocci. Nestes termos:
“Não há como acolher a pretensão de ser instaurado procedimento investigatório contra a presidente da república neste momento. Cumpre realçar, por importante, que, de qualquer modo, o fato denunciado na colaboração premiada, sobre um suposto pagamento ilegítimo à campanha presidencial, já está sendo investigado em procedimento próprio”, escreveu.

Data vênia, não confraternizamos com o entendimento do nobre ministro. Em primeira instância quem está sendo investigado é Antônio Palocci, não a Presidente (que possui foro por prerrogativa de função). Não é fundamento apreciável a alegação de que como está investigando A, B, por conexão, também estaria por, em tese, haver participado do mesmo fato investigado. Se a investigação contra Dilma não foi autorizada, o STF não delegou expressamente esta missão à 1ª instância da Justiça Federal, Dilma definitivamente não é sujeito passivo de qualquer investigação.

Assim que, o nobre ministro praticou um contorcionismo jurídico não muito inspirado, com todo respeito que merece o insigne ministro, com o objetivo de rejeitar o recurso interposto pela oposição. As razões de direito mais uma vez subjugaram-se às razões da política em um fenômeno que se tornará cada vez mais frequente, o da “politização do direito”.
Voltando ao presente momento, perguntamos: Por que Dilma, presidente da república (maior hierarquia do Executivo Federal) não pôde ser investigada e Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados (maior hierarquia de uma das Casas do Legislativo Federal) pode ser investigado, quando não há hierarquia entre as funções de Poder?

Estaremos diante de institucionalizada blindagem político-partidária apenas para Dilma Rousseff?
O que nos deixa incrédulos é o uso de dois pesos e duas medidas, a ausência de isonomia na análise de questões semelhantes. Dilma portanto, não se pôde investigar, quando já sustentamos e neste instante reafirmamos não existirem quaisquer impedimentos para que a investigação tenha curso, o impedimento reside unicamente na impossibilidade de apresentação de ação penal em face da presidente; já com Eduardo Cunha acertadamente se permitiu a investigação... Reafirmamos que, não estamos aqui sustentando a não investigação do presidente da Câmara Eduardo Cunha como medida de isonomia, ao contrário, deve ser sim amplamente investigado, respeitada sua constitucional prerrogativa de foro, sob a presidência do STF. O que nos constrange refere-se unicamente a divindade atribuída à Dilma Rousseff.

Lembremos que, uma investigação sem blindagens poderia dar azo para um pedido de “impeachment” da presidente caso as suspeitas que pairam sob a nobre mandatária restassem confirmadas. Impedir a sua investigação é impedir que o Estado Democrático de Direito atinja com efetividade algumas de suas finalidades. À contrário senso, não podemos admitir, elocubrar, que uma de suas finalidades seja a de proteção dos crimes praticados pela mandatária que preside o Estado, e o pior, que o Supremo Tribunal Federal referende, chancele esta vertente de desvio absolutamente antidemocrático.

Nossa Constituição, que nesta passagem se aproxima de uma Carta outorgada, à nosso sentir, já desproporcionalmente se equivoca ao ponderar os interesses tuteláveis, blindando o Chefe do Executivo Federal como se a “reencarnação do filho de Deus na Terra” representasse, quando não poderá ser processado pelos crimes cometidos neste período. O STF inobstante, estendeu referida proteção a partir de uma decisão nitidamente político-partidária de blindagem, indevidamente, data máxima vênia, para além do comando constitucional, vedando que o Chefe do Executivo Federal reste não apenas processado, mas, inclusive, investigado. 

Lembramos que, não há hierarquia entre as funções de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), que a Constituição já deu mais prerrogativas do que deveria ao Chefe do Executivo, assim que lamentável o posicionamento do STF ao melancolicamente ampliar essas prerrogativas que já não se conformavam com um modelo saudável de Estado Democrático de Direito, que reverberam menos prerrogativas e mais odiosos privilégios.

Quando percebemos que um cidadão sem prerrogativas constitucionais, como o “nobre” ex-presidente Lula, recebe uma blindagem “divina” que o permite comportar-se como se de uma anarquia fosse membro, imaginemos “os que” a Constituição já blinda em sua normatividade; até onde pode ser estendida esta blindagem para além da Constituição? O Supremo tem nos dado uma boa amostragem de que tende ao infinito...

Assim finalizamos afirmando que não há qualquer impedimento constitucional, mas tão apenas impedimento politico-partidário. A partir deste impedimento político-partidário o STF manobrou e criou impedimento jurídico com a decisão do ministro Teori. 

São nestes termos, onde as razões político-partidárias prevalecem para os iluminados pelo sistema sobre a Constituição e o melhor direito, que para os inimigos, a letra fria da lei; na falta dela, manobra-se! Já para os companheiros, o escaldante calor da impunidade...

Fica nossa indignação e a certeza de que muita coisa precisa mudar!
Nota: O ministro Teori, com base em nova interpelação do PPS diante de sua decisão despida de lógica jurídico-argumentativa, ao menos em tese, procura reposicionar-se. Nestes termos:
“Não se nega que há entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição (‘O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções’) não inviabiliza, se for o caso, a instauração de procedimento meramente investigatório, destinado a formar ou a preservar a base probatória para uma eventual e futura demanda contra o chefe do Poder Executivo.” Ele citou o precedente relatado por Celso de Mello, um dos que o PPS havia mencionado em seu recurso.

Em tese viu-se obrigado a aderir à única tese jurídica possível. Porém, politicamente, Dilma ainda está blindada. Nenhum legitimado para o procedimento de investigação está autorizado a investigar Dilma Rousseff, fato.

Nos honra que nosso posicionamento haja enfim sido encampado pelo Supremo, ainda que "para inglês ver". Não há qualquer investigação direta em curso, o que há é o seu nome citado em delações premiadas e investigações indiretas, quando se investiga outrem e se depara com a presidente...

domingo, 17 de maio de 2015

Dilma pode ser investigada, ‘se for o caso’, decreta Teori Zavascki

Em despacho assinado nesta sexta-feira, o ministro Teori Zavaschi, do STF, sustentou que não há impedimento constitucional para que Dilma Rousseff seja investigada, “se for o caso”, por crimes praticados fora do atual mandato. Ele disse isso ao negar pedido do PPS para abrir inquérito contra a presidente no contexto da Operação Lava jato. Teori argumentou que, embora a Constituição não proíba, a investigação só poderia ser cogitada se a Procuradoria-Geral da República fizesse uma acusação formal contra Dilma. 

Algo que, “nesse momento”, não existe. [o dificil é convencer o procurador-geral - que disputa recondução a um segundo mandato - a apresentar qualqeur denúncia contra Dilma.
E o mais desanimador - por favorecer a impunidade da Dilma - é que se o procurador decidir não denunciar Dilma, optar por arquivar qualquer pedido de denúncia contra a ex-guerrilheira, sua decisão é definitiva.
Na verdade em termos de absolver um criminoso o procurador-geral tem mais poder que um ministro do STF - de eventual decisão de um ministro do STF absolvendo um criminoso, cabe recurso ao plenário do Supremo, mas de uma decisão do procurador-geral mandando arquivar uma denúncia (o que na prática equivale a uma absolvição do denunciado) só cabe recurso ao Papa.]
 
Embora Teori tenha indeferido o pedido do PPS, o teor da decisão teve sabor de vitória para os autores. Em sua petição, o partido contestava um despacho que o ministro divulgara em 6 de março. Nessa peça, disponível aqui, Teori endossara posição defendida pelo procurador-geral Rodrigo Janot para excluir Dilma do processo. Janot afirmara que a presidente não poderia ser investigada na Lava Jato porque os fatos ocorreram antes que ela assumisse o atual mandato.

O procurador-geral invocara o parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que prevê que um presidente da República, no curso do mandato, não pode ser processado por atos não relacionados ao exercício das suas funções. Na decisão de março, Teori dera razão a Janot, nos seguintes termos: “A rigor, nada há a arquivar em relação à presidente da República. Aliás, ainda que assim não fosse, é certo que, nos termos da Constituição Federal, ‘o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções’.”

No documento desta sexta-feira, Teori reposicionou-se em cena. Por iniciativa do deputado Raul Jungmann (PE), o PPS questionara a decisão de março, sob o argumento de que ela contrariava deliberações tomadas anteriormente pelo próprio STF, em casos relatados pelos ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, já aposentado. No novo despacho, Teori deu o braço a torcer: “Não se nega que há entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição (‘O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções’) não inviabiliza, se for o caso, a instauração de procedimento meramente investigatório, destinado a formar ou a preservar a base probatória para uma eventual e futura demanda contra o chefe do Poder Executivo.”  Ele citou o precedente relatado por Celso de Mello, um dos que o PPS havia mencionado em seu recurso.

Em português claro, o que o ministro Teori disse, com outras palavras, foi o seguinte: se aparecer qualquer indício do envolvimento de Dilma no escândalo da Petrobras, a presidente pode, sim, ser investigada. Na hipótese de comprovação do envolvimento dela em algum crime, a ação penal só poderia ser instaurada depois que terminasse o seu mandato. Ou seja: o que a Constituição proíbe é a abertura de processo, não a apuração dos fatos.

Teori indeferiu o pedido do PPS por entender que, no caso específico, “essa questão não tem significado objetivo”, já que o procurador-geral sustenta não haver elementos que justifiquem a abertura de inquérito contra Dilma. Chamado a manifestar-se novamente, Janot escreveu em parecer endereçado a Teori: “a investigação formal de qualquer pessoa pressupõe a existência de mínimo suporte fático ou indicação de linha de investigação que tenha plausibilidade razoável de logicidade.” E na Lava Jato, ele reiterou, não há “suporte fático para formal investigação em relação à Presidente da República.”

Ao enviar o pedido do PPS ao arquivo, Teori argumentou que não cabe ao STF instaurar inquéritos por conta própria. Lembrou que, conforme reza a Constituição, “cabe exclusivamente ao procurador-geral da República requerer abertura de inquérito, oferecer a inicial acusatória e propugnar medidas investigatórias diretamente nesta Corte Suprema.”
Dilma foi citada em depoimentos de dois delatores da Lava Jato: o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef. O primeiro contou que, em 2010, Youssef lhe trouxe um pedido de Antonio Palocci, então coordenador da campanha presidencial de Dilma. Queria que fossem cedidos do caixa de propinas do PP, o Partido Progressista, R$ 2 milhões para a campanha petista. Youssef foi autorizado a realizar o repasse. Ouvido, o doleiro negou.

Ao excluir Dilma da encrenca, Janot requereu a Teori que devolvesse à primeira instância do Judiciário esse pedaço do processo, para que fosse apurada a conduta de Palocci. Foi atendido. Desde então, o caso encontra-se sob a alçada do juiz Sérgio Moro, que cuida da Operação Lava Jato em Curitiba. No despacho desta sexta, Teori escreveu: “Consideradas essas circunstâncias de fato e de direito, não há como acolher a pretensão [do PPS] de ser instaurado procedimento investigatório contra a presidente da República nesse momento. Cumpre realçar, por importante, sobre um suposto pagamento ilegítimo à campanha presidencial, já está sendo investigado em procedimento próprio, nos termos da decisão proferida” em março.

O bom entendedor deve prestar atenção a certas palavras. Ao dizer que ainda não pode abrir inquérito contra Dilma, o ministro Teori utiliza a expressão “nesse momento”. A investigação está em curso. Há dois dias, o empresário Ricardo Pessoa, dono da construtora UTC e coordenador do cartel que pilhou a Petrobras, assinou um acordo de delação premiada na sede da Procuradoria-Geral da República, em Brasília.

Nas negociações que levaram à delação, Ricardo Pessoa dissera que borrifou R$ 7,5 milhões nas arcas da campanha à reeleição de Dilma Rousseff, no ano passado. Contou que a negociação foi feita com o então tesoureiro do comitê petista, Edinho Silva, hoje ministro da Comunicação Social da Presidência da República. Na versão do empreiteiro, o dinheiro foi doado para evitar a perda de contratos que sua empresa mantinha com a Petrobras. Edinho e o PT negam ter recebido doações ilegais. Resta agora saber: 1) o que acrescentou Pessoa em sua delação?; 2) Janot continuará achando que Dilma não merece ser investigada? 3) submetido às novidades do processo, o ministro Teori vai referendar a delação de Ricardo Pessoa?

Fonte: Blog do Josias