Alexandre de Moraes, o primeiro a votar
depois de Gilmar Mendes no caso da condução coercitiva, abriu a porta
para a agressão à Constituição. E três outros decidiram, em seguida,
derrubar a dita-cuja. Para o ministro, a condução coercitiva é possível
em qualquer fase, durante a investigação ou aberto o processo, desde que
atendida a intimação prévia não cumprida. [o individuo é regularmente intimado a comparecer para depoimento;
no dia e hora aprazado não comparece, não apresenta justificativa válida, ignora, despreza, solenemente o ato legal que o intimou.
Cabe perfeitamente que seja expedido mandado de condução coercitiva - em outros tempos era mais conhecido por comparecer 'debaixo de vara' - remonta aos tempos das Ordenações Filipinas, mas, permanece vigente na legislação brasileira moderna;
apresentado o faltoso à autoridade competente esta fará as perguntas que desejar e o réu poderá responder a todas, ou apenas a algumas de sua livra escolha com a frase: nada a declarar.
Nada poderá ser imputado ao réu, desde que a autoridade o tenha informado sobre o seu direito ao silêncio e que este poderá ser usado contra ele no decorrer do processo.]
Mas como fica aquela pergunta: pode
alguém ser obrigado a comparecer onde não tem a obrigação de estar?
Segundo Moraes, sim! Ele só tem a delicadeza de exigir uma espécie de
aviso prévio.
Ai veio o voto do ministro Edson Fachin.
Sim, ele é, claro, favorável à condução coercitiva. Temperou o seu voto
com um pouco de luta de classes, versão togada. Talvez estivesse
relembrando os seus tempos de pivô do MST. Afirmou:
“Entendo ser o sistema criminal no Brasil notadamente
injusto e desigual. Há rigor excessivo contra uma parcela desabastada da
população e injustificada leniência quando criminosos estão às voltas
com práticas de corrupção”.
Fachin percebeu uma facilidade retórica
que lhe permite fazer o que bem entende com a Constituição: basta dizer
que a agressão à Carta serve para punir os ricos num país que só puniria
pobres. E pronto. E avançou: para ele, a condução coercitiva de aplica
nos casos em que poderia caber medida cautelar mais grave, como a prisão
preventiva ou a provisória. Trata-se de mistura de alho com bugalho.
Afinal, ou as prisões são necessárias e estão ancoradas na lei ou não.
Barroso também flertou com o estímulo ao
arranca-rabo entre pobres e ricos para justificar a violação da
Constituição e aderiu ao voto de Fachin, o que também fez o ministro
Luiz Fux. Assim, a votação em favor da possibilidade da condução
coercitiva para simples interrogatório está em 4 a 2. Mas se pode dizer,
por lógica, que, por seis a zero, faz-se necessária, antes, a intimação
não atendida.
Nesta quinta, votam Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Carmen Lúcia. A
presidente do Supremo deve se alinhar com o voto de Fachin. Vamos ver.
Ao menos um avanço haverá, ainda que
prevaleça o esbulho à Constituição: as conduções coercitivas não poderão
ser determinadas pelos juízes sem que tenha havido, previamente, a
recusa a uma intimação. Ao menos isso.
Blog do Reinaldo Azevedo