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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Condução coercitiva 2: Como pode alguém ser obrigado a comparecer se não tem obrigação de depor? Fachin, Fux, Barroso e Moraes não dizem

Alexandre de Moraes, o primeiro a votar depois de Gilmar Mendes no caso da condução coercitiva, abriu a porta para a agressão à Constituição. E três outros decidiram, em seguida, derrubar a dita-cuja. Para o ministro, a condução coercitiva é possível em qualquer fase, durante a investigação ou aberto o processo, desde que atendida a intimação prévia não cumprida. [o individuo é regularmente intimado a comparecer para depoimento;
no dia e hora aprazado não comparece, não apresenta justificativa válida, ignora, despreza, solenemente o ato legal que o intimou.

Cabe perfeitamente que seja expedido mandado de condução coercitiva - em outros tempos era mais conhecido por comparecer 'debaixo de vara' - remonta aos tempos das Ordenações Filipinas, mas, permanece vigente na legislação brasileira moderna;
apresentado o faltoso à autoridade competente esta fará as perguntas que desejar e o réu poderá responder a todas, ou apenas a algumas de sua livra escolha com a frase: nada a declarar.

Nada poderá ser imputado ao réu, desde que a autoridade o tenha informado sobre o seu direito ao silêncio e que este poderá ser usado contra ele no decorrer do processo.]

Mas como fica aquela pergunta: pode alguém ser obrigado a comparecer onde não tem a obrigação de estar? Segundo Moraes, sim! Ele só tem a delicadeza de exigir uma espécie de aviso prévio.
Ai veio o voto do ministro Edson Fachin. Sim, ele é, claro, favorável à condução coercitiva. Temperou o seu voto com um pouco de luta de classes, versão togada. Talvez estivesse relembrando os seus tempos de pivô do MST. Afirmou: “Entendo ser o sistema criminal no Brasil notadamente injusto e desigual. Há rigor excessivo contra uma parcela desabastada da população e injustificada leniência quando criminosos estão às voltas com práticas de corrupção”.

Fachin percebeu uma facilidade retórica que lhe permite fazer o que bem entende com a Constituição: basta dizer que a agressão à Carta serve para punir os ricos num país que só puniria pobres. E pronto. E avançou: para ele, a condução coercitiva de aplica nos casos em que poderia caber medida cautelar mais grave, como a prisão preventiva ou a provisória. Trata-se de mistura de alho com bugalho. Afinal, ou as prisões são necessárias e estão ancoradas na lei ou não.

Barroso também flertou com o estímulo ao arranca-rabo entre pobres e ricos para justificar a violação da Constituição e aderiu ao voto de Fachin, o que também fez o ministro Luiz Fux. Assim, a votação em favor da possibilidade da condução coercitiva para simples interrogatório está em 4 a 2. Mas se pode dizer, por lógica, que, por seis a zero, faz-se necessária, antes, a intimação não atendida.

Nesta quinta, votam Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Carmen Lúcia. A presidente do Supremo deve se alinhar com o voto de Fachin. Vamos ver.
Ao menos um avanço haverá, ainda que prevaleça o esbulho à Constituição: as conduções coercitivas não poderão ser determinadas pelos juízes sem que tenha havido, previamente, a recusa a uma intimação. Ao menos isso.

Blog do Reinaldo Azevedo

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