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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

A saúde nas prisões paulistas


Além de ferir o princípio constitucional de que a prestação do serviço público de saúde deve ser igualitária, a falta de um departamento médico em várias unidades do sistema prisional acarreta outros problemas [um principio constitucional que iguala bandidos a PESSOAS DO BEM pode ser sequer principio, quanto mais constitucional - tem um principio enfiado em um local errado.

Além do mais a regra é descumprida quando se compara o tratamento recebido por um bandido - muitas vez ferido em confronto com a polícia - com o recebido pelo cidadão de BEM.

O marginal chega escoltado e os policiais vão logo abrindo caminho, portar, violando protocolo de preencher fichas, tudo valendo para salvar o bandido - vai que ele ainda não teve oportunidade de matar um pessoa de bem, urge todo cuidado para que se restabeleça e tenha tal oportunidade.

Em Brasília mesmo o mais comum é com pessoas desmaiando nas portas dos hospitais, outras morrendo e chega uma viatura trazendo um bandido - seja ferido em um tiroteio, seja em uma briga no presídio - e atropelam tudo e todos para o bandido ser atendido. Até o médio que estiver atendendo alguém é coagido a largar tudo e socorrer o bandido - que está sob a responsabilidade do Estado; propositadamente é esquecido que todos que estão buscando auxílio médico em uma unidade pública de saúde estão sob a responsabilidade do Estado.

O mais irônico é que muitas vezes o policial que escolta o preso é quem decide o grau de gravidade do ferido e a urgência que deve ser empregada em seu atendimento - afinal, o bandido está sob a guarda daquele policial e se morrer as ONGs de DIREITOS HUMANOS, epa,,, DIREITOS do MANOS  vão acusar o policial e este pode ser até expulso da corporação.] 

Se o Estado tem a responsabilidade pela tutela dos presos sob sua custódia, como determina a Constituição, ele também não pode deixar de assegurar os direitos e as garantias fundamentais de cada um deles, principalmente em função das condições degradantes a que têm sido submetidos por um sistema carcerário em colapso. Com base nesse argumento, o juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1.ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou ao governo estadual que cumpra, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e de responsabilização das autoridades da área, o que a Constituição e a legislação ordinária preveem sobre a prestação de serviços de saúde à população carcerária. [atenção: população carcerária, a população trabalhadora que morra nas portas dos hospitais.] O caso começou quando a Defensoria Pública de São Paulo impetrou uma ação civil pública contra o Executivo, exigindo a presença de equipes de atendimento médico em dois Centros de Detenção Provisória situados em Osasco. Em sua defesa, o governo estadual alegou que a população carcerária não está desamparada e que esse serviço tem de ser dividido com a Prefeitura.

Pela Constituição, o acesso aos serviços de saúde é fundamental para a dignidade da pessoa humana, sendo obrigação do poder público garantir o “mínimo existencial”. O acesso também deve ser universal e igualitário, sem exceções. Já a legislação ordinária estabelece que esses serviços têm de ser prestados por equipes integradas por assistente social, médico, dentista, psicólogo, enfermeiro e auxiliar de consultório dentário. Também prevê exames e fornecimento de medicamentos aos presos. [a tal 'constituição cidadã' esqueceu que a dignidade da pessoa humana não pode alcanças bandidos autores de crimes hediondos,  assassinos de policiais, em suma DIGNIDADE DA PESSOAS HUMANA para OS HUMANOS DIREITOS, para as PESSOAS DE BEM.]
 
O problema é que, por falta de recursos orçamentários e incúria administrativa, o sistema prisional brasileiro – que abriga mais de 730 mil presos – encontra-se hoje em situação calamitosa. Além do déficit de 358 mil vagas, os serviços de saúde nas prisões, quando existem, são prestados de modo precário. Daí a necessidade de a Justiça ter de obrigar o poder público a cumprir o que a ordem jurídica determina. Se até os shopping centers são obrigados a manter departamentos médicos e o Estado os multa com rigor quando não cumprem essa determinação, por que eles não existem em unidades penais – “onde há doenças e situações epidemiológicas em grau não verificáveis na população em geral?” –, indagou o juiz Nunes Filho.

Com base em relatórios da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de entidades comunitárias e do Conselho Regional de Medicina, o titular da 1.ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo também afirmou que, além de ferir o princípio constitucional de que a prestação do serviço público de saúde deve ser igualitária em matéria de atendimento e tratamento, a falta de um departamento médico em várias unidades do sistema prisional paulista acarreta outros problemas. Como os presos têm de ser transportados para postos de saúde e hospitais, isso provoca gastos com transporte, combustível e esquemas de segurança. O deslocamento também põe em risco a segurança da população, por causa das tentativas de resgate, fuga e acertos de conta entre detentos. E ainda tumultua o funcionamento dos postos de saúde e dos hospitais públicos, prejudicando o atendimento à população local.  [por favor, estou apenas apontando uma realidade,  NÃO ESTOU ESTIMULANDO NINGUÉM A FAZER:
- mas, se qualquer cidadão estiver a horas ou mesmo dias perecendo dores, fome, frio, abandono, negligência na porta de um hospital e não conseguir atendimento, basta que ele agrida alguém, logo aparecerá um segurança para prendê-lo em flagrante e incluí-lo no 'sistema prisional' e com certeza em menos de duas horas ele estará devidamente atendido, medicado, alimentado e pronto para ir a uma audiência de custódia, - LEI LEWANDOWSKI - e um juiz o liberará.

Não será surpresa se lá mesmo o cidadão suplicar para permanecer preso e não sendo atendido conseguir outra prisão mediante agressão.]

Em sua sentença, o juiz Nunes Filho recusou o argumento do governo do Estado, no sentido de que vem atendendo “adequadamente” às necessidades de atendimento médico da população carcerária. Afirmou que cabe ao Estado e não aos municípios o dever de prestar os serviços necessários ao funcionamento do sistema prisional. E obrigou o Executivo a colocar equipes de atendimento nas unidades prisionais e Centros de Detenção Provisória com menos de 500 presos.  Ainda que essa decisão possa ser revista em segunda instância, as medidas que prevê ajudam a atenuar parte dos graves problemas do sistema prisional. Mas sua solução, em caráter definitivo, depende mais de determinação política do poder público do que de sentenças judiciais. [concluindo: desses 730.000, pelo menos 99% estão lá por ter cometido algum crime e mais da metade deles quando sair, logo voltam.]

Editorial - O Estado de S. Paulo