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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Deixemos Camargo ser (mais um) problema de Bolsonaro - O Globo

Carlos Andreazza 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, reverteu a decisão da Justiça Federal do Ceará e tornou juridicamente viável que Sergio Camargo assuma a Fundação Palmares. O ministro acertou. Lamento imensamente que Camargo tenha sido indicado – uma perfeita afronta à natureza da instituição – para presidi-la. Suas declarações são a própria justificativa de por que não poderia comandá-la.

Considero muitíssimo mais grave, porém, a ação do juiz de primeira instância que proibiu que o Executivo exercesse suas atribuições. Está errado. E não terá sido a primeira vez. Não é um bom caminho. Tomemos cuidado com o avanço da magistrocracia. Goste-se ou não da escolha (e eu não gosto), a nomeação é prerrogativa exclusiva do presidente da República. E há critérios objetivos – entre os quais não consta a estupidez – para que alguém não possa ocupar um cargo público. O sujeito não tomba, hoje, ante qualquer deles. Ao contrário, preenche os requisitos legais para a função. Deixemos Jair Bolsonaro arcar com os custos das próprias escolhas. Ponto.
[PARABÉNS ao articulista pela isenção de mesmo discordando, reconhecer o que estranhamento muitos juízes não reconhecem = que a Constituição Federal e às Leis vigentes, tem que ser obedecidas por todos.
Talvez, seja a hora de incluir obrigatoriamente nos concursos para juiz perguntas que assegurem que os candidatos conhecem a obrigação de TODOS de obedecerem à Constituição Federal e às Leis vigentes. Não será exagero, que perguntas verifiquem o conhecimento pelos candidatos dos artigos 84 e 87 da CF.]

Outro ponto: goste-se ou não das afirmações passadas de Camargo (e eu as desprezo), um conjunto pretérito, por bárbaro que seja, não pode servir como fundamento sob alegação de “desvio de finalidade”à interdição jurídica de uma atividade futura. Não funciona assim. A coisa mudará de figura se, ao assumir, o sujeito – no exercício da função – reproduzir as falas ou lhes der materialidade em atos executivos. Aí, sim, será desvio de finalidade.
 
Carlos Andreazza, jornalista -  O Globo



O fato de haver se excedido no passado – o fato de haver dito coisas detestáveis – não o interdita para um trabalho a ser ainda iniciado, ou teríamos, sob a força de um preconceito, uma espécie de condenação preventiva. De modo que só nos resta torcer para que, passados tantos meses, talvez sob alguma influência de Regina Duarte, Bolsonaro tenha desistido de Camargo; sendo, porém, necessário lembrar que coisa alguma é tão ruim que não possa ter alternativa pior. [entendemos, defendemos e esperamos que o presidente Bolsonaro não tenha desistido de Camargo e que o traga de volta - cabendo a Regina Duarte, após empossada, cumprir a decisão do presidente da República, (nada impede que mesmo antes da posse da nova secretária de Cultura, Camargo seja nomeado, pelo Secretário interino daquela Pasta ou pelo próprio presidente.
 
Para que fique claro o acerto da decisão presidencial - foi reconhecido pelo STJ a competência indiscutível do presidente para nomear Camargo, ou quem escolher,  para qualquer cargo no Poder Executivo, até mesmo o  de ministro de Estado.
 
A nomeação de Camargo mostrará a todo o Brasil (especialmente àqueles ansiosos por fama ou a alguns partidos 'nanicos', a inutilidade de recorrer ao Poder Judiciário para impedir que o presidente da República exerça suas atribuições constitucionais) que o presidente da República sempre age em consonância com a legislação.]
 
 
 
 
 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Magistrocracia - Allan dos Santos no Supremo - O Globo

Allan dos Santos, do site Terça Livre, foi intimado a depor no bojo do inquérito inconstitucional de Dias Toffoli; aquele inquérito autoritário, de março de 2019, estabelecido para investigar a existência — assim, bem ampla e vagamente de fake news, ameaças e “denunciações caluniosas, difamantes e injuriosas” contra membros do Supremo e seus familiares, instaurado de ofício, como obra da vontade do presidente do tribunal, sem objeto de apuração definido e que, na prática, resultaria, pouco depois, na imposição de censura, pelo relator Alexandre de Moraes, sobre a revista Crusoé.

Minha posição a respeito não muda por conveniência: esse inquérito é podre na origem, viciado em seu fundamento. Nada quanto seja produzido sob seu guarda-chuva serve ao Estado Democrático de Direito; e não será a intimação a um difamador a mudar isso.  Que o STF sustente – há quase um ano – esse acinte discricionário à própria natureza da corte constitucional, exemplo concreto do que seja insegurança jurídica, é sinal da profunda depressão político-institucional em que o Brasil afunda; e que tem, naquele tribunal, um dos mais ativos motores.

A defesa de Allan dos Santos alega que o cliente foi intimado – a depor em uma investigação – sem que se lhe garantisse o acesso aos autos; 
sem que se pudesse saber se o sujeito é réu ou testemunha. É gravíssimo, configurando mesmo – a ser assim – abuso de autoridade. Já terá se manifestado a OAB?  E a mim pouco importa que jacobinistas, ao bater do oficial de Justiça à porta, de súbito convertam-se em defensores do due processo of law. Não calibro opinião em oportunista. Tampouco me interessa especular sobre quantos inquéritos como esse haveria se Allan dos Santos fosse ministro do Supremo. Ele não é – eis o fato. Ele é quem agora – vai intimado sem ter acesso aos autos. Não se trata de matéria para fulanização. Ponto final.

Aplico ao caso de Allan dos Santos, por óbvio, o mesmo princípio por meio do qual ataquei a bárbara denúncia apresentada contra Glenn Greenwald. Naquela ocasião, a respeito de Greenwald, escrevi:
“Então, leitor, imagine que você está em sua casa, com sua família, e de repente é informado – notificado – de que foi, de que você foi, denunciado pelo Ministério Público Federal por algo como associação criminosa, e que isso ocorreu, você sabe, sem que nem sequer fosse investigado. Um bico, de partida, gravíssimo, no tal devido processo legal. Afinal, ainda estamos sob o Estado de Direito. Certo?” [um exemplo não muito feliz, visto que quem comete um crime, deve ter presente que a partir do ato criminoso passou a correr o risco de ser identificado, se tornar suspeito e ser denunciado.
Afinal, o autor do 'escândalo que encolheu", tinha plena ciência da existência de um inquérito legal, regular, conduzido pela PF para investigar um crime cujos autores foram por ele orientados.
Assim, com todas as vênias ao ilustre articulista,  não cabe aplicar ao caso Allan dos Santos o que cabe aplicar ao jornalista americano - visto que este sabia da existência do inquérito e que havia vínculos entre ele e os hackers.]
Agora, relativamente a Santos, ajusto:
Então, leitor, imagine que você está em sua casa, com sua família, e de repente é informado – notificado – de que foi, de que você foi, intimado pelo Supremo Tribunal Federal para depor numa investigação, e que isso ocorreu sem que pudesse consultar os autos e sem que soubesse se é réu ou testemunha. Um bico, de partida, gravíssimo, no tal devido processo legal. Afinal, ainda estamos sob o Estado de Direito. Certo?
Que tal?

É o mesmo espírito. E é o mesmo caminho: o do estado policial.
Naquela ocasião, sobre a acusação a Greenwald, também escrevi:
“O lugar em que estamos – e que essa denúncia expõe como se sob o sol de verão – é muito ruim. O espírito do tempo lavajatista – cujo ímpeto vingador, jacobinista, usa o ressentimento reacionário eleito como escada para avançar – é o que endossa, alicerça mesmo, os ataques diários, ataques desferidos pelo próprio presidente da República, contra a imprensa, difundida como atividade nociva da qual se pode prescindir.”

É curioso ler isso à luz do fato de ser Allan dos Santos, segundo avalio, um dos principais agentes ressentidos-reacionários que instrumentalizam “o espírito do tempo lavajatista” para promover ataques contra a imprensa e as instituições da República.
Paciência.  Não será a ilegalidade a ferramenta para desmontar um desinformante; mas, sim, o rigor – a aplicação estrita, precisa, radical – do Estado Democrático de Direito.  No terreno pantanoso, na linguagem de guerrilha, chafurdando o STF no esgoto de uma corte em que juiz se considera imperador, só o Brasil perderá. Que não nos esqueçamos do que distingue o Estado da barbárie: a responsabilidade.  Quem dispara sem medir consequências – sem considerar os riscos de ferir garantias individuais – é o bandido.

Carlos Andreazza, colunista - Publicado em O Globo

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Magistrocracia - O aval do Judiciário a um ato terrorista - O Globo

O ataque terrorista à produtora Porta dos Fundos ocorreu em 24 de dezembro. Não vimos, por representativo exemplo, uma só palavra do ministro da Justiça, um ex-juiz, a respeito. [imagine se o ministro Sérgio Moro,ex-juiz, autor de condenações a criminosos famosos, atualmente ministro da Justiça e Segurança Pública, com grande potencial de ser candidato vitorioso ao cargo de vice-presidente da   República em 2022, fosse perder tempo comentando atos de vandalismo.
Qualquer autoridade de segundo ou mesmo terceiro escalão, só deve se manifestar sobre assuntos de importância - as do primeiro escalão, sequer devem pensar em se manifestar sobre assuntos menores.] Mas vimos, ontem, 8 de janeiro, um magistrado da ativa, um desembargador, determinar — com uma só canetada, sob motivação religiosa num estado laico — a censura ao especial de Natal da produtora que motivara o ataque terrorista. [aos juízes, desembargadores e autoridade do Poder Judiciário e demais Poderes não é vedado que usem como supedâneo para suas decisões, ensinamentos da religião que professem.
Não podem é aplicar sentenças divergentes das leis, incompatíveis com as provas do processo, ou penas seguindo os limites de suas religiões.
Mas, usar ensinamentos, especialmente CRISTÃOS, é lícito, legal, moral, conveniente e educativo.]

Aqui, recorro à memória. O pedido de suspensão do filme tem origem em ação do Centro Dom Bosco de Fé e Cultura. O mesmo Centro Dom Bosco que, em março de 2018, foi vítima de empastelamento por querer difundir seu pensamento. O episódio ocorreu na PUC do Rio de Janeiro. Escrevi a respeito neste jornal. Isto porque há quem não lide seletivamente com a liberdade de expressão nem flexione posições a depender do vento ideológico. Naquela ocasião, dois jovens foram cercados, escarrados e barbaramente impedidos de fazer circular — na universidade uma publicação que em nada feria a lei brasileira, mas trazia uma entrevista com Olavo de Carvalho e falava, com simpatia, de Jair Bolsonaro. Exemplares do jornal foram destruídos. A PUC se omitiu. O Centro Acadêmico de Comunicação Social apoiou a blitz.

E agora vemos o mesmo Centro Dom Bosco, vítima naquela vez, agindo contra a liberdade de expressão — e endossado pelo Judiciário brasileiro. Temos aí um bom retrato do Brasil. Silêncio assustador dos governantes frente ao primeiro atentado terrorista reivindicado havido no país desde a ditadura militar. E eloquência de um desembargador a nos lembrar que, compondo o espírito do tempo autoritário corrente, vivemos também sob uma magistrocracia.

Vamos botar as coisas em seus devidos lugares, goste você, ou não, do que fez o Porta dos Fundos: com a liminar — uma obra-prima da inconstitucionalidade — que mandou tirar um filme do ar, o desembargador avalizou, premiou mesmo, a ação terrorista. Nenhum entre os fascistas que atacaram a produtora poderia esperar melhor amparo jurídico; talvez mesmo um estímulo. O desembargador legitima a ação terrorista. Os vagabundos estão festejando. O magistrado ancora a vergonhosa peça com que estabelece a censura no conceito de “acalmar os ânimos” — figura jurídica inexistente. E assim, afrontando o princípio constitucional fundamental da liberdade de expressão, nos dá um exemplo — mais um — de Justiça que pune a vítima.

Acalmar, com censura, um clima incendiado pelo ato terrorista!? E isto, claro, enquanto não há nem sequer um dos terroristas presos — um dos quais debochando do Brasil enquanto se vende como possível asilado político na Rússia. Não tenho muita dúvida de que a liminar doente cairá a qualquer momento. Do ponto de vista técnico, sua base de sustenção inexiste. Não encontrei, no artigo 300 do Código de Processo Civil, a passagem em que se concede a tutela de urgência para "acalmar ânimos". Trata-se de invenção arbitrária de um — mais um — imperador togado. Seria ótima ocasião, portanto, para que o Supremo Tribunal Federal se manifestasse — como corpo, como conjunto, como pleno — contra a censura. E que se dane o recesso do Judiciário.

Mas como, se o próprio STF também é um censor!? Ou já nos teremos esquecido, no bojo de um inquérito anômalo até hoje em curso, que o presidente daquela casa, Dias Toffoli, por meio do ministro Alexandre de Moraes, censurou a revista “Crusoé”? O exemplo vem de cima...
Não são bons os tempos que vivemos.


[Recomendamos a leitura do texto linkado.
Mesmo não concordando que quem escreveu aquele texto seja a mesma pessoa que escreveu o acima.
Também estranhamos no texto sob comento que o ilustre articulista baseie sua crítica decisão soberana de um desembargador na ocorrência de uma ação de vandalismo,  que chama ato de terrorismo.]

O indivíduo ausente - Nada difere a PUC das universidades públicas aparelhadas por PT, PCdoB, PSOL etc.; nada difere a PUC, por exemplo, da Uerj