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sexta-feira, 26 de maio de 2017

Acordo rompido

A delação deve ser balizada em credibilidade. A quebra de confiança é o quanto basta para não validar acordos celebrados

As organizações criminosas tiveram um vertiginoso crescimento neste terceiro milênio. Cognominado pela bargaining nos Estados Unidos, no país peninsular, chamado de pattegiamento, esse sistema de delação premial deu origem à chamada operação italiana Mãos Limpas, que nos idos dos anos 1990 desbaratou uma complexa rede de corrupção.

Posteriormente, exsurgiu entre nós a colaboração premiada baseada no arrependimento, na desistência do criminoso em infringir a lei em troca de diminuição ou remissão da pena, consoante prescreve o artigo 4.º da Lei 12.850/13. Observa-se que a Operação Lava Jato propiciou uma série de delações, sendo considerada, inicialmente, um sucesso.

Todavia, referida operação sofreu um sério abalo por ocasião da imposição do escarmento, notadamente com relação ao delator Sérgio Machado que hoje cumpre a sua pena em uma belíssima casa praiana em Fortaleza. De mais a mais, há o acordo de leniência firmado com os irmãos Batista, em especial com Joesley, do grupo JBS, empresa que se beneficiou dos incentivos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aumentando o seu faturamento em 3.400% nos últimos dez anos, na medida em que induziram em erro o Ministério Público Federal (MPF), o Judiciário e, principalmente, o presidente da República, utilizando uma mise-en-scène digna de filme e, ao depois de receberem o salvo-conduto das autoridades brasileiras, com o escândalo. Eles auferiram tamanho lucro que deu para pagar as multas impostas e ainda sobrar uns “trocados” para gastar na Quinta Avenida em Nova York, onde passaram a residir.

Foi um escárnio!

Não tenho dúvidas com relação à validade desses acordos, mormente se ficar positivada a edição da fita de um gravador chinfrim usado para gravar de forma espúria conversa com o presidente. Sucede, porém, que o pormenor de Joesley comparecer ao local com o firme propósito de fabricar prova para servir-lhe como moeda de troca para o fechamento do acordo, deslegitima o elemento de convicção que serviu para esse fim, pois a tanto equivale o cognominado flagrante preparado, figura inaceitável no ordenamento jurídico pátrio, posição consolidada na Súmula 145 do STF. A formalização do acordo deve ser balizada em princípios que autorizam a justiça negociada, tal como o da confiança, de molde que os envolvidos nesse acordo, reciprocamente, devem passar sensações de credibilidade e confiabilidade um para com o outro. A quebra dessa confiança é o quanto basta para não validar acordos celebrados.

Nesse passo, forçoso convir que o modus operandi dos irmãos Batistaque, na undécima hora, deram a última cartada para obter o máximo de lucro nessa operação, vendendo suas ações e comprando cerca de US$ 1 bilhão momentos antes da divulgação da delação que fez a moeda americana disparar cometendo, com esse novo agir, delito contra o sistema financeiro nacional, aproveitando-se de informação privilegiada, que, diga-se, só eles tinham faz cair por terra o acordo celebrado, seja pelos ardis empregados ou pelo simples fato de terem cometido novo ilícito horas depois de fecharem o acordo com as autoridades brasileiras; com isso, feriram de morte o consectário da desistência da prática de novos crimes.

Tal situação deixou o povo brasileiro estupefato, ao demonstrar que o crime compensa.

Ledo engano!

Todo o script levado a efeito pelos meliantes deixou evidente que, na espécie, ocorreu inexorável quebra da confiabilidade e, portanto, ao contrário do que se interpreta no caso em comento, os sacripantas pensaram que deram o golpe do século e não mais estariam sujeitos ao cárcere. Equivocaram-se mais uma vez, pois estão sujeitos aos termos do artigo 31 da Lei 7492/86.

Recita o artigo 91, II, “b”, do diploma repressivo, que constitui efeito extra penal da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, abstração feita ao direito do lesado ou terceiro de boa-fé. No mesmo sentido, o artigo 7.º, I, da Lei 9613/98.


Fonte: O Estado de S. Paulo -  José Carlos G. Xavier de Aquino - Desembargador Decano do TJSP


terça-feira, 23 de maio de 2017

O procurador se acha e Movimento no Judiciário pretende rever termos de acordo com irmãos Batista

Janot atropelou a Constituição, o bom senso e a lógica na condução do processo, e tudo isso sob olhares parceiros do Supremo

Um ex-presidente e candidato a Messias é hoje a viva alma mais enrolada do país e está totalmente desmoralizado. A ex-presidenta inocenta entrou para a posteridade como protagonista de memes e clássicos do YouTube. O atual presidente encontra-se embretado. Um dos principais postulantes ao cargo nas últimas eleições, também. O presidente do Senado é alvo de dois inquéritos. O presidente da Câmara não possui cacife para falar grosso e é um desconhecido nacional. Os ministros do Supremo não exibem o desejável espírito de equipe, no qual as discordâncias são apenas de natureza técnica, e vivem trocando farpas no horário nobre.

O Brasil, portanto, experimenta um tremendo vácuo de poder. Em momentos assim, figuras como o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, tendem a se empolgar. Destinado a ser mero coadjuvante em uma democracia com a saúde menos precária, começou a se sentir grandão. Não é de hoje, mas vem crescendo no ritmo do encolhimento dos que não souberam se manter do tamanho de sua posição. O procurador agora se acha.

É preciso aplicar o dito popular “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”, e deixar um pouco de lado a batalha alimentada, por um lado, pela cegueira ideológica e, por outro, pelo medo de não parecer isento. Independentemente da culpa dos denunciados pelos Esleys Safadões, beneficiários da delação mais premiada da história com direito a liberdade total, especulação bilionária à custa de sangria na economia nacional, vidão em Nova York e deboche da cara dos brasileiros honrados –, o fato é que Janot atropelou a Constituição, o bom senso e a lógica na condução do processo, e tudo isso sob olhares parceiros do Supremo. Em uma nação menos ressabiada, ainda mergulhada na era da inocência, talvez seus arroubos pudessem ser creditados à sede de justiça, ao senso do dever ou à paixão pela pátria. Nas atuais circunstâncias, soa mais como sede de poder, oportunismo e paixão desmedida por holofotes. Com as instituições e seus titulares enfraquecidos, falta quem coloque Janot em seu devido lugar.

Por: Eliziário Goulart Rocha - Coluna do Augusto Nunes - VEJA

Movimento no Judiciário pretende rever termos de acordo com irmãos Batista

Há um movimento no Judiciário para que sejam revistos os termos do acordo de delação premiada. Ministros do Supremo me disseram que consideram que as vantagens dadas aos dois irmãos Batista, o Joesley e o Wesley, foram excessivas e inaceitáveis. 

Eles confessaram que praticaram crime de corrupção continuada por mais de uma década e o fato de terem entregado informações valiosas não pode ser justificativa para que eles fiquem agora morando na Quinta Avenida em Nova York em luxuosos apartamentos e sem qualquer tipo de processo criminal.

A delação foi homologada nesses termos pelo ministro Edson Fachin, mas cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão final. E a tendência é a corte mudar esses termos. Pode não acontecer agora, mas quando a segunda turma do Supremo se reunir para analisar o processo.

 Por: Míriam Leitão - Coluna em O Globo