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terça-feira, 21 de abril de 2020

“ASSUSTADOR” a volta do regime militar, ministro Barroso? - Sérgio Alves de Oliveira


Desconfio que Sua Excelência, o Ministro Luís Roberto Barroso, do  Supremo Tribunal Federal,  órgão máximo da Justiça Brasileira, ”guardião” da Constituição, jamais tenha  lido  a constituição federal, para fins de julgar as demandas “constitucionais” submetidas ao Pretório Excelso, e dar palpites “furados” no Twitter sobre matéria constitucional.

Sua Excelência no mínimo  ignora totalmente  um determinado artigo  da Constituição Federal vigente, qual seja, o seu artigo 142. O tal de “regime militar, do qual seria “assustador” a sua volta, referido pelo Ministro Barroso, com certeza diz respeito à “intervenção militar” das Forças Armadas que depuseram o Governo de João Goulart,em 31 de março de 1964,coroando de êxito  a “marcha” iniciada pelas  tropas do General Olympio Mourão Filho, em Juiz de Fora/MG (4ª RM/4ªDI), na manhã desse  mesmo dia, durando o citado “Regime Militar” até 1985,sem que a constituição vigente à época, a de 1946, tivesse qualquer previsão, ou autorização expressa, para que essa “intervenção militar” tivesse ocorrido.

Mas a  citada “intervenção militar” da época acabou sendo legitimada, formalmente, não só através do Ato Institucional Nº 1,de  9 de abril de 1964, como pela eleição indireta do novo Presidente da República, pelo Congresso Nacional, General Humberto de Alencar Castello Branco, em  11 de abril de 1964, com a  sua vitória “esmagadora”, de 361 votos, contra 72 abstenções, 37 faltas, 3  votos para Juarez Távora e 2 para Eurico Gaspar  Dutra, sem nenhuma oposição  ou restrição do Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro tribunal. E inclusive “reforçado” pela nova Constituição aprovada em  1967.

Mas para governo de Sua Excelência,o Ministro Barroso, em 1988 foi aprovada uma nova  constituição,derrogando a Constituição de 1967,escrita durante o citado “Regime Militar”,que por seu turno já havia derrogado a Constituição de 1946.
E nessa  nova Constituição,a de 1988,consta o artigo 142 ,com a seguinte redação: 
CF. art. 142: “AS FORÇAS ARMADAS,CONSTITUÍDAS PELA MARINHA,PELO EXÉRCITO, E PELA AERONÁUTICA,....DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA,À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES,DA LEI E DA ORDEM”.

Fica muito claro pelo citado dispositivo constitucional que alguma “providência” das Forças Armadas poderá ou deverá  ser tomada na  eventualidade da presença  de certos pressupostos, no caso, ”constitucionais”. Essas “providências”, que foram batizadas pela opinião pública de “intervenção”,que na verdade é, porém sem essa definição “constitucional”, pode ocorrer  em quatro hipóteses. 
Quando houver infração da LEI ou da ORDEM, qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo e Judiciário), poderá acionar a “intervenção”. 
Mas na hipótese de GARANTIA DA PÁTRIA e DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, a melhor interpretação desse artigo é que a  eventual “intervenção” deveria  ser decretada pelas próprias Forças Armadas, ”preferentemente”,é  evidente, através da convocação do Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.

A propósito, cumpre fazer a ressalva de que  inadvertidamente a Lei Complementar Nª 97,de 1999, que se propôs a regulamentar o artigo 142 da Constituição, exige a participação formal  do Chefe Supremo das Forças Armadas, em qualquer das 4 modalidades de “intervenção”,o que fere frontalmente a Constituição, que não faz essa exigência, nem vai a tanto, sendo, portanto, flagrantemente  INCONSTITUCIONAL. [com as devidas e merecidas vênias ao articulista, defendemos que a intervenção tem que ser formalizada por qualquer um dos Poderes e apresentada ao comandante supremo das Forças Armadas = Presidente da República.

O Presidente do Congresso Nacional - presidente do Poder Legislativo - ou o Presidente do STF - presidente do Poder Judiciário, representam,  isoladamente ou em conjunto, aqueles Poderes e em tal condição tem a competência para expressar a necessidade de uma Operação GLO.

A quem apresentar? Obviamente que às FF AA, mas a qual Força? Exército? Marinha? Aeronáutica? NÃO.
Óbvio que, ao Comandante supremo das Forças Armadas que além de sua qualificação de comandante supremo, sua supremacia é sobre as três Forças.
Não se trata de uma preferência e sim de uma imposição constitucional.
Não havendo uma unificação, há o risco de o presidente do Poder Legislativo solicitar ao Exército Brasileiro, via comandante do Exército, uma GLO com determinado fim e o presidente do STF, solicitar à FAB, via comandante da Aeronáutica uma outra GLO, com objetivo que pode vir a conflitar com o escopo da solicitada ao EB.] 

Isso posto, ao contrário do que pensa o Ministro Barroso, não seria nada “assustadora”  uma intervenção militar, desde que preenchidos os pressupostos elencados no artigo 142 da Constituição. Essa medida, se fosse o caso, seria  plenamente CONSTITUCIONAL ,simplesmente porque prevista na própria constituição. 
Ou Sua Excelência prefere rasgar a Constituição?
E desde que ficasse configurada uma legítima intervenção militar/ constitucional, nada obstaria que o Novo Poder  se investisse na qualidade de PODER INSTITUINTE, estabelecendo  logo a seguir  um novo e verdadeiro  Estado  Democrática de Direito, com necessária  convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, EXCLUSIVA, soterrando  toda a maldição política  que assola o Brasil desde 1985.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo