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terça-feira, 21 de abril de 2020

“ASSUSTADOR” a volta do regime militar, ministro Barroso? - Sérgio Alves de Oliveira


Desconfio que Sua Excelência, o Ministro Luís Roberto Barroso, do  Supremo Tribunal Federal,  órgão máximo da Justiça Brasileira, ”guardião” da Constituição, jamais tenha  lido  a constituição federal, para fins de julgar as demandas “constitucionais” submetidas ao Pretório Excelso, e dar palpites “furados” no Twitter sobre matéria constitucional.

Sua Excelência no mínimo  ignora totalmente  um determinado artigo  da Constituição Federal vigente, qual seja, o seu artigo 142. O tal de “regime militar, do qual seria “assustador” a sua volta, referido pelo Ministro Barroso, com certeza diz respeito à “intervenção militar” das Forças Armadas que depuseram o Governo de João Goulart,em 31 de março de 1964,coroando de êxito  a “marcha” iniciada pelas  tropas do General Olympio Mourão Filho, em Juiz de Fora/MG (4ª RM/4ªDI), na manhã desse  mesmo dia, durando o citado “Regime Militar” até 1985,sem que a constituição vigente à época, a de 1946, tivesse qualquer previsão, ou autorização expressa, para que essa “intervenção militar” tivesse ocorrido.

Mas a  citada “intervenção militar” da época acabou sendo legitimada, formalmente, não só através do Ato Institucional Nº 1,de  9 de abril de 1964, como pela eleição indireta do novo Presidente da República, pelo Congresso Nacional, General Humberto de Alencar Castello Branco, em  11 de abril de 1964, com a  sua vitória “esmagadora”, de 361 votos, contra 72 abstenções, 37 faltas, 3  votos para Juarez Távora e 2 para Eurico Gaspar  Dutra, sem nenhuma oposição  ou restrição do Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro tribunal. E inclusive “reforçado” pela nova Constituição aprovada em  1967.

Mas para governo de Sua Excelência,o Ministro Barroso, em 1988 foi aprovada uma nova  constituição,derrogando a Constituição de 1967,escrita durante o citado “Regime Militar”,que por seu turno já havia derrogado a Constituição de 1946.
E nessa  nova Constituição,a de 1988,consta o artigo 142 ,com a seguinte redação: 
CF. art. 142: “AS FORÇAS ARMADAS,CONSTITUÍDAS PELA MARINHA,PELO EXÉRCITO, E PELA AERONÁUTICA,....DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA,À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES,DA LEI E DA ORDEM”.

Fica muito claro pelo citado dispositivo constitucional que alguma “providência” das Forças Armadas poderá ou deverá  ser tomada na  eventualidade da presença  de certos pressupostos, no caso, ”constitucionais”. Essas “providências”, que foram batizadas pela opinião pública de “intervenção”,que na verdade é, porém sem essa definição “constitucional”, pode ocorrer  em quatro hipóteses. 
Quando houver infração da LEI ou da ORDEM, qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo e Judiciário), poderá acionar a “intervenção”. 
Mas na hipótese de GARANTIA DA PÁTRIA e DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, a melhor interpretação desse artigo é que a  eventual “intervenção” deveria  ser decretada pelas próprias Forças Armadas, ”preferentemente”,é  evidente, através da convocação do Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.

A propósito, cumpre fazer a ressalva de que  inadvertidamente a Lei Complementar Nª 97,de 1999, que se propôs a regulamentar o artigo 142 da Constituição, exige a participação formal  do Chefe Supremo das Forças Armadas, em qualquer das 4 modalidades de “intervenção”,o que fere frontalmente a Constituição, que não faz essa exigência, nem vai a tanto, sendo, portanto, flagrantemente  INCONSTITUCIONAL. [com as devidas e merecidas vênias ao articulista, defendemos que a intervenção tem que ser formalizada por qualquer um dos Poderes e apresentada ao comandante supremo das Forças Armadas = Presidente da República.

O Presidente do Congresso Nacional - presidente do Poder Legislativo - ou o Presidente do STF - presidente do Poder Judiciário, representam,  isoladamente ou em conjunto, aqueles Poderes e em tal condição tem a competência para expressar a necessidade de uma Operação GLO.

A quem apresentar? Obviamente que às FF AA, mas a qual Força? Exército? Marinha? Aeronáutica? NÃO.
Óbvio que, ao Comandante supremo das Forças Armadas que além de sua qualificação de comandante supremo, sua supremacia é sobre as três Forças.
Não se trata de uma preferência e sim de uma imposição constitucional.
Não havendo uma unificação, há o risco de o presidente do Poder Legislativo solicitar ao Exército Brasileiro, via comandante do Exército, uma GLO com determinado fim e o presidente do STF, solicitar à FAB, via comandante da Aeronáutica uma outra GLO, com objetivo que pode vir a conflitar com o escopo da solicitada ao EB.] 

Isso posto, ao contrário do que pensa o Ministro Barroso, não seria nada “assustadora”  uma intervenção militar, desde que preenchidos os pressupostos elencados no artigo 142 da Constituição. Essa medida, se fosse o caso, seria  plenamente CONSTITUCIONAL ,simplesmente porque prevista na própria constituição. 
Ou Sua Excelência prefere rasgar a Constituição?
E desde que ficasse configurada uma legítima intervenção militar/ constitucional, nada obstaria que o Novo Poder  se investisse na qualidade de PODER INSTITUINTE, estabelecendo  logo a seguir  um novo e verdadeiro  Estado  Democrática de Direito, com necessária  convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, EXCLUSIVA, soterrando  toda a maldição política  que assola o Brasil desde 1985.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo




sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Assustador - Urge que surja um Poder MODERADOR?




Senado deve recorrer ao Supremo e não confrontá-lo
Não existe alternativa possível a não ser cumprir a determinação judicial. Caso haja discordância, o único caminho a seguir é o do recurso à Corte
A coexistência entre os três poderes da República é básica para a estabilidade do regime, e para isso há leis e ritos. Quando este equilíbrio é rompido, instalam-se crises institucionais, que têm de ser debeladas a partir destas mesmas leis e ritos, porque não se podem admitir soluções que não estejam baseadas na Constituição. Não há, no estado democrático de direito, o mais forte que se impõe sobre o mais fraco. Tampouco, portanto, saídas unilaterais.

A decisão da Primeira Turma da Corte, por três votos (Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux) a dois (Marco Aurélio Mello e Alexandre de Moraes), de afastar o senador tucano mineiro Aécio Neves do mandato e mantê-lo em regimento de “recolhimento noturno”, evoluiu ontem para a aprovação do regime de urgência, a fim de que o plenário da Casa decida, na terça, o que fazer.

Ao menos ganhou-se tempo, porque o pior que pode acontecer é o Senado recusar-se a cumprir uma decisão do STF, algo inimaginável e inaceitável. [frise-se bem: uma decisão de uma turma do STF, decisão tomada por maioria apertada -  3 a 2 - e que por invadir a competência constitucional de outro Poder, ferindo sua autonomia, deveria no mínimo ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, em uma decisão respaldada no voto favorável à decisão da Turma de pelo menos dois terços dos ministros.
O Senado está sendo afrontado por uma decisão de apenas três ministros do STF, em uma turma de cinco ministros.]

Sequer entre senadores há consenso. O próprio Aécio Neves já anunciou que recorrerá — o caminho indicado. Randolfe Rodrigues (Rede-AP) é um dos senadores que defendem, com razão, que cabe ao Senado fazer lei, e não interpretar leis, tarefa exclusiva do Judiciário. Vai na mesma direção o senador Álvaro Dias (Podemos-PR), defensor da solução por meio de recursos ao STF. [ os dois defensores de que o Senado aceite ser subjugado pela vontade de três ministros do STF, em uma turma de cinco, sendo que os dois votos restantes foram contra a decisão que pisoteia o Senado Federal, são: o senador Randolfe Rodrigues, salvo engano nunca teve um projeto de lei sequer levado ao Plenário do Senado para análise e votação, limitando o exercício do mandato a contestar o que considera errado mesmo que sua posição só traga tumulto e o senador Álvaro Dias que segue também a linha do 'sou contra tudo', apesar de ser mais moderado e sensato que o seu colega aqui citado.]

A decisão da Segunda Turma gera polêmica. Que está nela própria, porque houve dois votos divergentes da maioria, o de Alexandre de Moraes e o de Marco Aurélio Mello, relator do caso. Há, é certo, um debate jurídico.  O ministro Luís Roberto Barroso, voto divergente e vitorioso, garante, ao contrário do que entendem senadores, que o recolhimento noturno não é prisão, e que, portanto, não contraria o artigo 53 da Constituição, segundo o qual só é possível parlamentar ser detido em flagrante de crime inafiançável ou continuado.

Fux, por sua vez, diz que o recolhimento noturno está previsto como medida cautelar pelo Código de Processo Penal. Não falta combustível para esta polêmica. Mas só resta ao Senado e ao senador, como a qualquer cidadão, cumprirem uma determinação judicial, enquanto recorrem. O ideal seria que o assunto fosse para o plenário da Corte, e nesta instância os onze ministros defendessem seu entendimento.

Deve-se, ainda, creditar ao reboliço que tomou conta de parte da Casa o fato de que há parlamentares e partidos em posição desconfortável na Lava-Jato e em outras ações anticorrupção que aproveitam o momento para se precaver diante do que poderá acontecer com eles mais à frente.  Entende-se, assim, o vigor da defesa de petistas da intocabilidade do senador mineiro, também apoiado pelo PMDB, em que transitam “quadrilhões”, termo usado pela Procuradoria-Geral da República. Esta crise institucional não faz sentido.

Fonte: O Globo - Editorial   

[chega a ser preocupante a entrevista concedida ontem ao Jornal Nacional pelo ex-ministro, ex-presidente do STF, Ayres Britto, que declara com um sorriso irônico que quem não estiver satisfeito com uma decisão do Supremo que recorra ao próprio Supremo ou  cumpra.

Se percebe que o ex-ministro  (notem bem, se trata de um ex, imagine um atual) exibe um sorriso irônico, um certo deboche quando expressa sua opinião de que as decisões do Supremo são indiscutíveis e tem que ser cumpridas, exceto se o próprio Supremo as revogue.

Esquece o nobre ex-ministro que a decisão questionada foi tomada por apenas 3 ministros da Suprema Corte - menos de um terço da sua composição plena - e impor a outro Poder o seu cumprimento é desrespeitar o principio de independência dos Poderes, procedimento este, que não combina com o tão decantado "estado democrático de direito".

Não nos surpreende que o ex-ministro pense assim, já que seu estilo arbitrário, prepotente, é notório, afinal foi ele que quando presidia o Supremo convalidou ato da ex-presidente Dilma que modificava mediante Decreto um artigo da Lei de Acesso Informação e  é sabido que uma LEI não pode ser modificada por um Decreto.

Se espera que o bom sendo prevaleça e que o Plenário do STF decida sobre o assunto, especialmente considerando que em uma Corte composta por onze ministros, apenas três decidiram afrontar um dos Poderes da República - tivesse sido a esdrúxula decisão  aprovada pelo Plenário do STF e por unanimidade, ainda tinha alguma lógica.
Mas foi tomada por menos de 1/3 dos ministros do Supremo - não houve unanimidade nem na Turma que proferiu o ato de supremo arbítrio.

Vamos imaginar que o Supremo não revogue o ato arbitrário e o Senado além de não cumprir ainda revoga na próxima terça.
Queira o senador Randolfe ou o Dias estará aberto o espaço para que uma outra Instituição decida que o ato deve ser revogado - e o revogue - ou deve ser cumprido e imponha, pela força, o seu cumprimento.]

Para saber mais sobre esta ilegalidade, clique aqui.]