Desconfio que Sua Excelência, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça Brasileira, ”guardião” da Constituição, jamais tenha lido a constituição federal, para fins de julgar as demandas “constitucionais” submetidas ao Pretório Excelso, e dar palpites “furados” no Twitter sobre matéria constitucional.
Sua Excelência no mínimo ignora totalmente um determinado artigo da Constituição Federal vigente, qual seja, o
seu artigo 142. O tal de “regime militar, do qual seria “assustador” a sua
volta, referido pelo Ministro Barroso, com certeza diz respeito à “intervenção
militar” das Forças Armadas que depuseram o Governo de João Goulart,em 31 de
março de 1964,coroando de êxito a
“marcha” iniciada pelas tropas do
General Olympio Mourão Filho, em Juiz de Fora/MG (4ª RM/4ªDI), na manhã
desse mesmo dia, durando o citado
“Regime Militar” até 1985,sem que a constituição vigente à época, a de 1946,
tivesse qualquer previsão, ou autorização expressa, para que essa “intervenção
militar” tivesse ocorrido.
Mas a citada
“intervenção militar” da época acabou sendo legitimada, formalmente, não só
através do Ato Institucional Nº 1,de 9
de abril de 1964, como pela eleição indireta do novo Presidente da República, pelo
Congresso Nacional, General Humberto de Alencar Castello Branco, em 11 de abril de 1964, com a sua vitória “esmagadora”, de 361 votos, contra
72 abstenções, 37 faltas, 3 votos para
Juarez Távora e 2 para Eurico Gaspar
Dutra, sem nenhuma oposição ou
restrição do Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro tribunal. E inclusive
“reforçado” pela nova Constituição aprovada em
1967.
Mas para governo de Sua Excelência,o Ministro Barroso, em 1988
foi aprovada uma nova
constituição,derrogando a Constituição de 1967,escrita durante o citado
“Regime Militar”,que por seu turno já havia derrogado a Constituição de 1946.
E nessa nova
Constituição,a de 1988,consta o artigo 142 ,com a seguinte redação:
CF. art. 142: “AS FORÇAS ARMADAS,CONSTITUÍDAS PELA
MARINHA,PELO EXÉRCITO, E PELA AERONÁUTICA,....DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA,À
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES,DA LEI
E DA ORDEM”.
Fica muito claro pelo citado dispositivo constitucional que
alguma “providência” das Forças Armadas poderá ou deverá ser tomada na
eventualidade da presença de
certos pressupostos, no caso, ”constitucionais”. Essas “providências”, que
foram batizadas pela opinião pública de “intervenção”,que na verdade é, porém
sem essa definição “constitucional”, pode ocorrer em quatro hipóteses.
Quando houver infração da
LEI ou da ORDEM, qualquer um dos Três Poderes Constitucionais
(Executivo,Legislativo e Judiciário), poderá acionar a “intervenção”.
Mas na
hipótese de GARANTIA DA PÁTRIA e DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, a melhor
interpretação desse artigo é que a
eventual “intervenção” deveria
ser decretada pelas próprias Forças Armadas, ”preferentemente”,é evidente, através da convocação do Chefe
Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.
A propósito, cumpre fazer a ressalva de que inadvertidamente a Lei Complementar Nª 97,de
1999, que se propôs a regulamentar o artigo 142 da Constituição, exige a
participação formal do Chefe Supremo das
Forças Armadas, em qualquer das 4 modalidades de “intervenção”,o que fere
frontalmente a Constituição, que não faz essa exigência, nem vai a tanto,
sendo, portanto, flagrantemente INCONSTITUCIONAL. [com as devidas e merecidas vênias ao articulista, defendemos que a intervenção tem que ser formalizada por qualquer um dos Poderes e apresentada ao comandante supremo das Forças Armadas = Presidente da República.
O Presidente do Congresso Nacional - presidente do Poder Legislativo - ou o Presidente do STF - presidente do Poder Judiciário, representam, isoladamente ou em conjunto, aqueles Poderes e em tal condição tem a competência para expressar a necessidade de uma Operação GLO.
A quem apresentar? Obviamente que às FF AA, mas a qual Força? Exército? Marinha? Aeronáutica? NÃO.
Óbvio que, ao Comandante supremo das Forças Armadas que além de sua qualificação de comandante supremo, sua supremacia é sobre as três Forças.
Não se trata de uma preferência e sim de uma imposição constitucional.
Não havendo uma unificação, há o risco de o presidente do Poder Legislativo solicitar ao Exército Brasileiro, via comandante do Exército, uma GLO com determinado fim e o presidente do STF, solicitar à FAB, via comandante da Aeronáutica uma outra GLO, com objetivo que pode vir a conflitar com o escopo da solicitada ao EB.]
Isso posto, ao contrário do que pensa o Ministro Barroso, não
seria nada “assustadora” uma intervenção
militar, desde que preenchidos os pressupostos elencados no artigo 142 da
Constituição. Essa medida, se fosse o caso, seria plenamente CONSTITUCIONAL ,simplesmente porque
prevista na própria constituição.
Ou Sua Excelência prefere rasgar a Constituição?
E desde que ficasse configurada uma legítima intervenção
militar/ constitucional, nada obstaria que o Novo Poder se investisse na qualidade de PODER
INSTITUINTE, estabelecendo logo a
seguir um novo e verdadeiro Estado
Democrática de Direito, com necessária
convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, EXCLUSIVA,
soterrando toda a maldição política que assola o Brasil desde 1985.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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