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terça-feira, 6 de março de 2018

Santo de barro

Mendes pode ser tudo quanto se lhe acusa. Daí, porém, a que Barroso seja o oposto... Que tal testar a hipótese de que estejam ambos certos a respeito do outro?

Beneficiado tornado paladino da ética, sentinela da Justiçapela polarização artificial com aquele que seria o capeta togado, Luís Roberto Barroso, entretanto, já foi Gilmar Mendes. Quem se lembra? Escapando dessa forja ridícula de antípodas, quem se lembra? Eu me lembro: Barroso foi o Gilmar Mendes do mensalão. Mais precisamente: foi, no julgamento do mensalão, o Gilmar Mendes que ora enquanto limpa a própria imagemajuda a construir. Naquela ocasião, empossado ministro do Supremo havia pouco, o juiz Barroso ascendia como um dos formuladores, o mais apaixonado, da tese — buscada no fundo do lixo daquela corte que revitalizou o uso de embargos infringentes, cuja aplicação, reinventada para aquele caso concreto, livraria José Dirceu, entre outros petistas, da condenação por formação de quadrilha.

Se é para fulanizar, antes da eleição infantil de um ou outro juiz como contraponto ao maldito de turno, mais produtivo será pesquisar quem, entre as 11 supremas ilhas, não é biruta orientada por vento partidário. Mendes pode ser tudo quanto se lhe acusa. Daí, porém, a que Barroso seja o oposto... Que tal testar a hipótese de que estejam ambos certos a respeito do outro? Que tal conjecturar sobre a que essa polarização — enquanto consagra o sete-peles oficial — serve? Indicado por Dilma Rousseff, ministro do STF desde 2013, o outrora advogado de Cesare Battisti estreou no tribunal à véspera da apreciação de recursos do mensalão, e dele se dizia que viera para cumprir uma missão. Um preconceito. Enterrado pela lei 8.038, de 1990, e exumado pela excentricidade em que consiste fazer prevalecer o regimento interno do Supremo, o uso restabelecido dos embargos infringentes por muitos foi considerado missão cumprida. Para muitos: conceito formado.

Mais tarde, tratando da forma como Eduardo Cunha encaminhara o processo de impeachment, Barroso deixaria de ler pularia mesmo — trecho de artigo do regimento da Câmara para então tentar anular a decisão do deputado. Barroso em seus pesos e medidas: aquele que tenta intimidar um diretor-geral da Polícia Federal, porque falador para inocentar; mas que se cala ante o excesso de saliva condenatória de procuradores.  Barroso, aquele que não hesita em apontar o dedo moralizador, mestre em sugerir suspeições, foi o advogado da OAB na ação que pretendia criminalizar o financiamento empresarial de campanha. Tempos depois, já ministro, não se declararia impedido de votar a matéria — e o faria, em dobradinha com Luiz Fux, criando as condições para que chafurdássemos no financiamento público de campanha eleitoral, o sonho maior do petismo.

Barroso é o mais ativo criador num Supremo particularmente legislador. Se o tema é aborto, aí é indisfarçado ativista, vestido com a toga, mas sem largar a agenda. Julgando, por exemplo, um habeas corpus em favor de duas pessoas presas preventivamente em decorrência da prática um caso concreto, sem efeito vinculante, do que se deveria analisar exclusivamente o mérito , o doutor subverteria a natureza daquela deliberação para desafiar o Código Penal e tentar, sem mandato popular para tanto, formular lei conforme sua militância; na ocasião, uma que autorizasse o aborto até o terceiro mês de gravidez. Barroso: aquele que se vangloria de não falar de política, mas que não passa semana sem fazer política pela descriminação das drogas progressista da cepa dos que veem o Brasil como uma Holanda, mas que não sabem o que fazer com Paraguai, Bolívia, Colômbia e Venezuela.

Barroso, expressão de um Supremo capaz de votar para que uma lei — a da Ficha Limpa — retroaja contra o réu, é, como se declara, homem que vive para o bem e não para ofender pessoas. Orgulha-se, conforme diz, de não frequentar palácios. Talvez, contudo, devesse refletir sobre suas decisões que habilitam os do colarinho branco a continuar nos seus. Por exemplo: tivesse seu entendimento prevalecido aquele segundo o qual, uma vez homologado, um acordo de delação premiada jamais poderia ser revisto —, Joesley Batista hoje estaria livre, onde desejasse, certamente em um palácio, rindo do Estado que ajudou a pilhar e que, no entanto, teria lhe ajudado a se lavar impunemente. Não haverá outra maneira de um juiz melhor ofender as pessoas.

Barroso disse, não faz muito, jamais haver antecipado julgamento. Um exemplo conhecido, recentíssimo, duvida dessa jactância. Na sessão em que se discutiu sobre se o Supremo poderia afastar parlamentares sem o aval do Congresso, o doutor, enquanto rasgava o artigo 53 da Constituição, desviou-se do que estava em pauta para dando um bico na presunção de inocência fazer juízo condenatório prévio, explícito, do senador Aécio Neves, cuja culpa não estava em questão.
Como se já não bastasse confundir acusação com prova, sentiu-se à vontade para especular sobre o trânsito de malas de dinheiro e a natureza de empréstimos sem contrato, e logo, avançando, lançou-se a avaliar, até com citações, o conteúdo de gravações, e a mesmo pontificar que, ouvido o material, podia-se depreender que o senador temeria a delação de um parente; o que só não será julgamento antecipado se deixarmos o eufemismo de lado e chamarmos a coisa pelo que é: verniz para linchamento — lustro ao justiçamento.

Carlos Andreazza é editor de livros - O Globo

domingo, 19 de novembro de 2017

Confusão jurídica

Para STF, decisão do caso Aécio não vale para Alerj. [vamos aguardar o contorcionismo que o STF terá que praticar  para autorizar o descumprimento do parágrafo 1º, artigo 27, da Constituição Federal,  que diz: 
 "Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas." 
a grande dificuldade para o STF é que um simples acordão não tem o Poder de APAGAR um dispositivo constitucional - no caso o acima transcrito. 
O  normal em um 'estado democrático de direito' é que um acordão decida sobre a interpretação de um dispositivo legal quando este apresenta redação duvidosa - só que a leitura da combinação do artigo 27 com o artigo 53 da CF não oferece nenhum espaço para dúvidas.]
 
 Vamos entrar agora na fase de amplo debate jurídico-político para definir com quem está a razão no caso dos deputados de vários Estados, os mais notórios os do Rio de Janeiro, que se utilizaram de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para se verem livres de medidas cautelares impostas pela Justiça, como a suspensão dos mandatos.  Vários ministros do Supremo, abertamente como é o caso de Marco Aurélio Mello, ou veladamente, como a maioria, anunciam que o acórdão sobre essa decisão do Supremo deixará claro que ela só se refere a parlamentares federais, ou seja, deputados e senadores, e não pode ser estendida aos deputados estaduais e vereadores.

A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) vai recorrer ao STF para anular a decisão da Assembleia do Rio de Janeiro e de outros Estados que utilizaram uma interpretação ampliada da decisão do Supremo, que consideram equivocada.  Mesmo que o artigo 27, parágrafo 1º da Constituição Federal defina que “será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, segundo a direção da AMB o STF em outras situações já definiu que a imunidade dos deputados estaduais e de vereadores não tem a mesma extensão da imunidade de deputados federais e senadores.

Isto quer dizer, segundo especialistas, que as regras de inviolabilidade e imunidade de que desfrutam deputados federais e senadores não são tão amplas para os deputados estaduais, que são protegidos apenas “por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”, conforme o artigo 53 da Constituição.

Por outro lado, o Supremo já decidiu que (…) “O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade”.

Portanto, a suspensão do mandato a que os três deputados estaduais foram condenados pelo TRF-2 poderia ser aplicada sem precisar de autorização da própria Assembleia, pois a decisão do Supremo se refere apenas aos parlamentares federais, que, condenados a medidas cautelares, precisam do aval da Casa Legislativa a que pertencem.  Já a prisão, mesmo que em flagrante por crime inafiançável, esta seria proibida também em relação aos deputados estaduais e vereadores, só podendo se concretizar se a Assembleia Legislativa ou a Câmara de Vereadores autorizar, como consta da Constituição.

É evidente que, dessa confusão política, deve-se tirar a lição de que as decisões do Supremo, por sua repercussão, precisam ficar claras antes mesmo que o acórdão seja divulgado, pois os julgamentos são televisionados. Ao mesmo tempo, parece indevida uma decisão de repercussão geral sem que o acórdão esteja publicado. Os deputados estaduais e vereadores que se beneficiaram de uma interpretação apressada da decisão do Supremo estão ilegalmente soltos, pois não é uma ação das Assembleias e Câmaras de Vereadores que determina a soltura dos presos.

No caso dos três do PMDB do Rio, a decisão deveria ter sido do TRF-2, que determinou as penas. O tribunal de recursos deveria ter recebido o comunicado sobre o resultado da votação da Assembleia e, a partir dela, decidir, com base na sua interpretação, e não na dos deputados estaduais, o que determina a legislação em vigor. Pelo visto, a Assembleia Legislativa do Rio deveria ter votado sobre a prisão dos deputados, e não sobre o afastamento do mandato.

Por: Merval Pereira - O Globo