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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Procuradores extrapolam e criticam decisão de ministro do STF, acusando-o inclusive de incompetência



Lava-Jato diz que Gilmar extrapolou competência ao soltar Barata

Segundo procuradores, atribuição da Operação Cadeia Velha é do ministro Dias Toffoli

Integrantes da força-tarefa da Lava-Jato no Rio contestam a competência do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para julgar monocraticamente fatos relacionados à Operação Cadeia Velha e afirmam que o habeas corpus concedido por ele, na última sexta-feira, para libertar os empresários do setor de ônibus do Rio Jacob Barata Filho e Lélis Teixeira precisa ser revisto. Foi a terceira vez que Gilmar libertou Barata. 

Segundo procuradores do Ministério Público Federal (MPF) do Rio, o ministro Dias Toffoli, do STF, é quem tem atribuição para decidir sobre as investigações dessa operação. Ontem, uma equipe da Procuradoria-Geral da República analisava o caso. A procuradora-geral, Raquel Dodge, deve decidir hoje se questiona ou não a decisão de Gilmar. O pedido feito pela defesa dos empresários dizia respeito à prisão decretada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio, comandada pelo juiz Marcelo Bretas, na Operação Ponto Final. Porém, Gilmar reviu ainda decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), onde tramita a Cadeia Velha, que também decretou a prisão preventiva de Barata e Teixeira. O ministro decidiu que, embora não sejam idênticas, as investigações têm semelhanças. E afirmou que a decisão do TRF-2 foi uma maneira de “contornar a decisão do STF” de conceder habeas corpus a Barata e Teixeira.

Gilmar foi procurado diretamente e por meio de assessoria ontem, mas não respondeu.
Na quinta-feira, véspera da decisão de Gilmar de conceder habeas corpus aos investigados, Toffoli negou pedidos semelhantes feitos pelos deputados estaduais Jorge Picciani e Paulo Melo, também alvos da Cadeia Velha. Para procuradores, Toffoli seria o ministro relator do caso no STF — “prevento”, no jargão jurídico. Na avaliação dos investigadores, Gilmar Mendes teria, ainda, ignorado a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a instância acima do TRF-2.  — A decisão do TRF-2 não tem nada a ver com a decisão do juiz Bretas. É uma decisão baseada em outros fatos. E o eixo de competência da Cadeia Velha começa no TRF-2; no STJ, vai para o ministro Felix Fischer; e, no STF, ficou prevento o ministro Toffoli, tanto que, dias antes, ele tinha negado habeas corpus para os deputados Picciani e Paulo Melo. A decisão do ministro Gilmar surpreende não só porque ele revoga uma decisão do TRF-2 para o qual ele não é competente, como também porque ele, simplesmente, passa por cima da competência do ministro Felix Fischer. Esse salto, pulando não só o STJ, mas indo para um ministro que não é o prevento, surpreende e indica que essa decisão precisa ser revista — afirma a procuradora regional da República no Rio, Silvana Batini, que atua na Cadeia Velha.

Ao revogar, duas vezes, a prisão de Barata em agosto, Gilmar criticou a atuação do juiz Marcelo Bretas, dizendo que “o rabo não abana o cachorro, (é) o cachorro que abana o rabo”. Na época, o então procurador-geral, Rodrigo Janot, pediu ao STF que Gilmar fosse impedido de julgar casos que envolvessem o empresário, alegando que o ministro mantém relações pessoais com Barata. Em 2013, o ministro foi padrinho de casamento de Beatriz Barata, filha de Barata, com Francisco Feitosa Filho. O noivo é sobrinho de Guiomar Mendes, casada com Gilmar. O pedido de suspeição ainda não foi analisado pelo STF. Ao comentar o caso, Gilmar disse, em agosto, por meio de sua assessoria, que não se considerava suspeito e que o casamento “não durou nem seis meses”.

O procurador José Augusto Vagos, que atua na Lava-Jato no Rio, argumenta que o Supremo precisa decidir sobre o pedido de suspeição de Gilmar e que as decisões do ministro podem ser consideradas inválidas se ele for declarado impedido.  — Essas liminares do ministro são proferidas com a pretensão de restabelecer a ordem jurídica, mas nosso sentimento é que a ordem não foi restabelecida. Pelo contrário, há um sentimento de insegurança jurídica total, porque existe a pendência de julgamento de uma exceção de impedimento e suspeição, que é um instrumento processual muito grave, que questiona a imparcialidade desse julgador (Gilmar) para essas decisões (sobre Jacob Barata). A pendência desse julgamento (sobre suspeição) leva a uma insegurança jurídica enorme. A gente precisa saber se essas decisões são legítimas — disse Vagos.

Para Thiago Bottino, da FGV Direito Rio, caberá à 2ª Turma do STF, da qual Gilmar e Toffoli fazem parte, arbitrar sobre a competência nesse caso.
— No caso de Gilmar, me parece que ele resolveu decidir esse caso com base na premissa de que a decisão anterior dele, de colocar o Jacob Barata e o Lélis Teixeira em liberdade, é que estaria sendo desrespeitada. Mesmo sendo um novo decreto de prisão, mesmo sendo em outro processo, que teria relação com aqueles fatos que ele já tinha julgado. Isso terá de ser levado para a Turma do STF. (Colaboraram Catarina Alencastro e Marco Grillo - O Globo)

OUTRO LADO
A defesa do empresário Jacob Barata se manifestou por meio de nota. Veja a íntegra:
“A alegada usurpação da competência do Ministro Dias Toffoli pelo Ministro Gilmar Mendes é falaciosa.
O ministro Gilmar Mendes foi apontado como responsável por todos os habeas corpus de fatos atinentes à operação Ponto Final — dentre os quais estão os da Cadeia Velha — por meio de decisão da ministra Carmen Lúcia.
Aliás, o mesmo critério de prevenção que fixou a atribuição do Desembargador Abel Gomes para relatar os processos pertinentes à operação Cadeia Velha se aplica ao Ministro Gilmar Mendes no âmbito do STF.
Assim, o que causa insegurança jurídica e perplexidade são as reiteradas tentativas do Ministério Público Federal em atentar contra decisões emanadas da Suprema Corte.”



terça-feira, 21 de novembro de 2017

E a Constituição como fica? O Supremo é quem vai decidir se rasga o artigo 27 e mantém o pessoal preso ou se cumpre a Lei Maior

Por unanimidade, TRF-2 decide mandar prender novamente Picciani, Melo e Albertassi

Abel Gomes sugere intervenção federal no Rio se Alerj não cumprir novas decisões 


Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiram nesta terça-feira determinar mais uma vez a prisão dos deputados Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, todos do PMDB, e o afastamento de mandato. Na semana passada, o tribunal já havia decretado, também por unanimidade, a prisão dos peemedebistas. No entanto, a decisão foi derrubada pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). E os três deixaram o presídio sem que o tribunal fosse notificado.

O relator da ação sobre a Operação Cadeia Velha no TRF-2, desembargador Abel Gomes, votou para que "se restitua a ordem de prisão" dos parlamentares. E defendeu, no fim do seu voto, que o TRF-2 envie ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de intervenção federal se a Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) criar novos "obstáculos" ao cumprimento de decisões da Justiça Federal no Rio.


O relator afirmou que a Alerj cometeu duas ilegalidades na sessão da última sexta-feira: emitiu um alvará de soltura para os deputados sem que isso passasse pelo tribunal e "ingressou em matéria que não é de sua competência" ao deliberar também sobre o afastamento dos deputados, quando deveria se pronunciar apenas sobre a prisão, segundo o desembargador. [a Assembleia realmente omitiu o cumprimento de alguns detalhes burocráticos que ensejam até uma repreensão, mas, jamais tripudiar sobre o Poder Legislativo de um Ente Federativo e mais grave ainda, pretender intervenção federal em uma situação em que o Rio já está com um pé no abismo.
A omissão da ALERJ é até reprovável, mas, o ato praticado - mandar soltar os deputados presos e deliberar sobre o mandato dos mesmos - teve e continua tendo o respaldo da Constituição Federal.
Fosse o Brasil um verdadeiro 'estado democrático de direito' com a indispensável SEGURANÇA JURÍDICA presente, o TRF-4 sequer teria tomado a decisão inicial e na situação atual todos teriam a confiança, a certeza de que o texto Constitucional seria seguido, acatado e cumprido pelo Supremo.
Mas, temos que ter presente que em passado não muito distante - com outra composição, é óbvio - o Supremo fez algumas leituras da CF que assustam a qualquer um que defenda a manutenção do tão decantado 'estado democrático de direito';
Alguns exemplos de algumas leituras estranhas do STF: 
- conseguiu ler no parágrafo terceiro do artigo 226 da CF onde estava (e ainda está) escrito:" um homem e uma mulher", a expressão "duas pessoas" e com isso liberou o malfadado 'casamento gay';
- em 2016 o falecido ministro Zavascki decidiu que o ex-deputado Eduardo Cunha tinha que ser afastado da presidência da Câmara dos Deputados;
só que após intensa pesquisa não encontrou nenhuma norma, constitucional ou infra, que o autorizasse a executar o que havia decidido;
simplesmente o ilustre ministro decidiu SUSPENDER o mandato parlamentar do ex-deputado. SUSPENDEU - ato que não tinha amparo em nenhum ponto das leis brasileiras - o mandato e dando continuidade ao raciocínio declarou que sendo condição insubstituível para presidir a Câmara dos Deputados estar exercendo o mandato de DEPUTADO FEDERAL - o que não era o caso do Cunha, cujo mandato estava SUSPENSO - aquele parlamentar NÃO PODERIA permanecer presidindo a Câmara dos Deputados.
Sua decisão entrou imediatamente em vigor, Cunha passou a ser um deputado com mandato SUSPENSO e ex-presidente da Câmara, o Plenário do STF confirmou sua decisão e ficou tudo resolvido.
E já que nenhum dos ministros do STF considerou necessário mudar o texto constitucional, continua inexistindo na CF de 88 a pena de SUSPENSÃO de mandato parlamentar.
Portanto, seja o que o Supremo decida não será surpresa para nenhum brasileiro atento.
Tem outros exemplos, mas o tempo está curto. por ora, os dois bastam e são de fácil comprovação.]

De acordo com o relator do caso, a Alerj ignorou completamente o TRF-2 e sua jurisdição. Abel disse que na sexta-feira a Assembleia sequer enviou ao tribunal o resultado da sessão que revogou a prisão dos deputados.  Ao abrir a sessão, o relator reafirmou que a competência da soltura é da Justiça Federal, e não da Assembleia Legislativa. Disse ainda que a Alerj deveria resolver apenas sobre a prisão.  — Só pode expedir alvará de soltura quem expede alvará de prisão. Portanto só poderia ser revogada a prisão pelo órgão Judiciário — disse ele.  — A Assembleia não perdeu sua oportunidade de escrever uma página negra na história do Rio de Janeiro.

O desembargador Paulo Espírito Santo deu o terceiro voto a favor do restabelecimento da ordem de prisão dos deputados estaduais. E uniu-se ao discurso de indignação dos juízes com o fato de a Alerj ter expedido alvará de soltura sem comunicar à Justiça.
Ele disse que a cena dos deputados saindo de carro da cadeia sem a Justiça ter sido informada lhe pareceu "um resgate de filme de faroeste".  — Acabo de ver, na sexta passada, algo que nunca imaginei ver na vida. Nunca vi uma coisa dessa. Não há democracia sem Poder Judiciário. Quando vi aquele episódio, que a casa Legislativa deliberou de forma absolutamente ilegítima, e soltou as pessoas que tinham sido presas por uma corte federal, pensei: o que o povo do Brasil vai pensar disso? Pra quê juiz? Pra quê advogado? — discursou. — Se isso continuar a ocorrer, ninguém mais acreditará no Judiciário. O que aconteceu foi estarrecedor. Que país é esse?

Em seguida, a desembargadora Simone Schreiber, que estava de férias na primeira votação do TRF-2 sobre a prisão dos parlamentares, acompanhou ao voto.  O quinto e último a votar foi o desembargador Marcelo Granado. — Uma casa Legislativa jamais pode revogar uma decisão judicial. Pode, no máximo, relaxar uma prisão em flagrante, que é ato administrativo — afirmou.
Em nota, o advogado Nélio Machado, que defende Picciani, considerou a decisão do TRF-2 "ilegal, inconstitucional e infeliz". E informou que vai recorrer à instância superior, em Brasília.

Abel também citou os procuradores da Assembleia Harriman Araújo e Rodrigo Lopes Lourenço, juntamente com o secretário da Mesa Diretora Marcos Vinicius Giglio, que levou a resolução para a Seap soltar os parlamentares.

O Globo


domingo, 19 de novembro de 2017

Confusão jurídica

Para STF, decisão do caso Aécio não vale para Alerj. [vamos aguardar o contorcionismo que o STF terá que praticar  para autorizar o descumprimento do parágrafo 1º, artigo 27, da Constituição Federal,  que diz: 
 "Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas." 
a grande dificuldade para o STF é que um simples acordão não tem o Poder de APAGAR um dispositivo constitucional - no caso o acima transcrito. 
O  normal em um 'estado democrático de direito' é que um acordão decida sobre a interpretação de um dispositivo legal quando este apresenta redação duvidosa - só que a leitura da combinação do artigo 27 com o artigo 53 da CF não oferece nenhum espaço para dúvidas.]
 
 Vamos entrar agora na fase de amplo debate jurídico-político para definir com quem está a razão no caso dos deputados de vários Estados, os mais notórios os do Rio de Janeiro, que se utilizaram de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para se verem livres de medidas cautelares impostas pela Justiça, como a suspensão dos mandatos.  Vários ministros do Supremo, abertamente como é o caso de Marco Aurélio Mello, ou veladamente, como a maioria, anunciam que o acórdão sobre essa decisão do Supremo deixará claro que ela só se refere a parlamentares federais, ou seja, deputados e senadores, e não pode ser estendida aos deputados estaduais e vereadores.

A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) vai recorrer ao STF para anular a decisão da Assembleia do Rio de Janeiro e de outros Estados que utilizaram uma interpretação ampliada da decisão do Supremo, que consideram equivocada.  Mesmo que o artigo 27, parágrafo 1º da Constituição Federal defina que “será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, segundo a direção da AMB o STF em outras situações já definiu que a imunidade dos deputados estaduais e de vereadores não tem a mesma extensão da imunidade de deputados federais e senadores.

Isto quer dizer, segundo especialistas, que as regras de inviolabilidade e imunidade de que desfrutam deputados federais e senadores não são tão amplas para os deputados estaduais, que são protegidos apenas “por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”, conforme o artigo 53 da Constituição.

Por outro lado, o Supremo já decidiu que (…) “O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade”.

Portanto, a suspensão do mandato a que os três deputados estaduais foram condenados pelo TRF-2 poderia ser aplicada sem precisar de autorização da própria Assembleia, pois a decisão do Supremo se refere apenas aos parlamentares federais, que, condenados a medidas cautelares, precisam do aval da Casa Legislativa a que pertencem.  Já a prisão, mesmo que em flagrante por crime inafiançável, esta seria proibida também em relação aos deputados estaduais e vereadores, só podendo se concretizar se a Assembleia Legislativa ou a Câmara de Vereadores autorizar, como consta da Constituição.

É evidente que, dessa confusão política, deve-se tirar a lição de que as decisões do Supremo, por sua repercussão, precisam ficar claras antes mesmo que o acórdão seja divulgado, pois os julgamentos são televisionados. Ao mesmo tempo, parece indevida uma decisão de repercussão geral sem que o acórdão esteja publicado. Os deputados estaduais e vereadores que se beneficiaram de uma interpretação apressada da decisão do Supremo estão ilegalmente soltos, pois não é uma ação das Assembleias e Câmaras de Vereadores que determina a soltura dos presos.

No caso dos três do PMDB do Rio, a decisão deveria ter sido do TRF-2, que determinou as penas. O tribunal de recursos deveria ter recebido o comunicado sobre o resultado da votação da Assembleia e, a partir dela, decidir, com base na sua interpretação, e não na dos deputados estaduais, o que determina a legislação em vigor. Pelo visto, a Assembleia Legislativa do Rio deveria ter votado sobre a prisão dos deputados, e não sobre o afastamento do mandato.

Por: Merval Pereira - O Globo