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domingo, 14 de novembro de 2021

Das máquinas de votar ao blockchain – Parte 1

O mestre em Direito Constitucional André Silveira faz um arrazoado voto na história do ordenamento jurídico brasileiro 

A discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 135-A, de 2019, que previa o retorno do voto impresso no Brasil, sofreu três derrotas sequenciais na Câmara dos Deputados, sendo rejeitada pelo Plenário da Casa Legislativa em agosto deste ano. Todo esse debate ampliou a noção de outras perspectivas acerca dos processos eleitorais no Brasil, incluindo expectativas e estudos para um modelo de votação online, cuja ideia vem ganhando força e aderência ao redor do mundo, pelas mesmas justificativas daqueles que defendem o voto em papel: transparência e confiabilidade. 

Para compreender o histórico eleitoral brasileiro, vale revisitar, rapidamente, a década transcorrida entre os anos 2010 e 2020, marcada pela falta de consensualidade quanto à forma de exercício do direito ao voto. Nesse período, o Supremo Tribunal Federal teve de se manifestar duas vezes quanto à possibilidade de retorno ao voto impresso, circunstância afastada do ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Lei nº 10.470, de 1º de outubro de 2003, que implantou o registro digital de voto. 

Apesar de não encontrar indicações proibitivas à alteração na maneira de votar junto às normas constitucional e infraconstitucional, pesquisas demonstram que as dificuldades para as mudanças, na verdade, se verificam nos limites sociopolíticos, derivados da percepção do brasileiro acerca das práticas de corrupção no país e a consequente falta de confiança

institucional. A partir desses estudos, é possível entender que o desconfiar do brasileiro, diante dos processos corruptivos aos quais foi exposto, integra o inconsciente coletivo da população.

 Em meio a esse conturbado cenário, para evitar desvios de energia das autoridades, o Poder Legislativo brasileiro deveria estar atento ao futuro e não ao passado (voto impresso). Com efeito, a eclosão da pandemia causada pelo coronavírus suscitou nova questão ao exercício do voto. Diante da necessidade de distanciamento social, indicada por profissionais de saúde, a possibilidade de se votar à distância passou a integrar a pauta de diversas jurisdições ao redor do mundo. 

Assim, nesta série de artigos, e consciente das agruras do período em que se insere, procuramos, em três partes, responder, ainda que com aspirações iniciais, à seguinte questão: “seria possível a adoção de modelo online de votação no Brasil?”.

Nesta primeira parte do trabalho, vamos estabelecer os “Limites sociopolíticos à adoção do voto online”. No ano de 2020, o Brasil passou a ocupar a 94ª (nonagésima quarta) posição no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) – indicador considerado o de maior relevo mundial para avaliação da percepção quanto a práticas de corrupção em seus países. A posição ocupada pelo Brasil é bastante inferior, por exemplo, à ocupada por países vizinhos, da América Latina, que ocupam a posição 41ª (quadragésima primeira), em média.

 

A partir da análise desse indicador, observamos que a corrupção é percebida pelo brasileiro como uma das questões mais conflitantes quanto à confiança nas instituições democráticas. Exemplo disso é que, no ano de 2015, em pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, a corrupção foi, pela primeira vez, entendida como o maior problema do país. 

Em sentido semelhante, em uma pesquisa realizada pelo Instituto Latinobarómetro, que teve como recorte temporal de 1995 a 2006, concluiu-se que a média de apoio do brasileiro à democracia era de, no máximo, 50%. Em outras palavras, a cada dois brasileiros entrevistados, um não considerava a democracia o sistema de governo adequado (disponível no portal Latinobarómetro – Opinión Publica). 

A relação entre este dado e o fenômeno da corrupção pode ser observada no trabalho “Marcos teóricos da corrupção” no qual o cientista político Leonardo Avritzer aponta que, para o brasileiro, a corrupção é um fenômeno concentrado especificamente no campo da atividade estatal. 

Ainda quanto a essa relação, José Álvaro Moisés, em “Democracia e confiança: por que os cidadãos desconfiam das instituições públicas”, analisando o “Intelligence Unit Democracy Index”, atesta que, quanto maior a observância do nacional quanto à corrupção, proporcionalmente é menor a sua percepção de liberdades civis e políticas. 

Todas essas pesquisas importam ao que se quer questionar neste artigo, e nos subsequentes, em uma mesma medida: a da (des)confiança do brasileiro nas instituições democráticas, que pode ser observada por meio de dois conceitos fundantes: (i) o de confiança institucional; e (ii) o de complexo cultural.

(............) Parte 1

Parte 2.............

Matheus Leitão - Blog em VEJA


domingo, 21 de janeiro de 2018

O risco de investir em bitcoins



Deveria ser pressuposto ético de quem luta por inovação o dever de informar quando uma nova tecnologia ou invento está supervalorizado ou indo bastante além de sua real capacidade de disrupção.  Infelizmente, no caso do bitcoin, como em todas as outras bolhas do capitalismo moderno, os atores relevantes e os entusiastas de plantão (que pouco estudam, mas muito propagam) estão aproveitando a curva de valorização do ativo para deturpar o sistema econômico.

Basta estudar a história das bolhas anteriores para saber que o pico de valorização só antecede uma pequena queda e, momento seguinte, o abismo.  É verdade que a criptomoeda tem um número limitado de emissões (21 milhões), o que a tornaria um novo tipo de ouro porque finita. Mas também é verdade que a precursora das criptomoedas não passa disso: o primeiro invento de seu tipo, ainda mal acabado e com sem-fim de vulnerabilidades.

Seu mérito é o mesmo que o do avião de Santos Dumont (1873-1932): provar que é possível a existência do que não acreditávamos, um mercado sem uma autoridade central nesse caso. Mas é preciso abrir os olhos também para os defeitos de uma invenção ainda prototípica.   Em primeiro lugar, é bom ressaltar que o valor de obtenção de um bitcoin dobra a cada quatro anos —o que intensifica o uso de energia para tal fim. Com o uso crescente de energia, é possível que nem se atinja a emissão total, já que se o valor da moeda sofrer uma forte desvalorização repentina, ela deixará de ser viável simplesmente porque não pagará a conta de energia.

Em segundo lugar, a blockchain utilizada pelo bitcoin está, em diversos aspectos, já superada: ela demora até uma hora para confirmar uma única transação. Nem o maior entusiasta da criptomoeda é capaz de convencer que, com esse tempo de confirmação, a moeda seja capaz de se viabilizar como meio efetivo de pagamentos para o futuro. E, talvez o mais importante, a moeda não é legalmente segura, o que, sem uma mudança efetiva, a inviabilizará no médio prazo. O bitcoin está abrigado numa cadeia pública de informações, descentralizada, bem distribuída e criptografada.

Significa dizer que, até que o usuário da moeda a converta em pagamento real, não é possível descobrir o verdadeiro dono do ativo. A privacidade nesse caso pode dar abrigo à evasão, à sonegação e até à corrupção (nesse último caso, inclusive como um meio melhor que o próprio dinheiro em espécie). As implicações criminais certamente despertarão a atenção dos legisladores no curto prazo —que precisarão responder com medidas eficazes.  É preciso, portanto, que além do cuidado com a valorização aparentemente despropositada, o investidor tenha claro o risco legal: tão logo as autoridades percebam o vazio regulatório, é possível que novas e robustas regulações inibam ou limitem o comércio da moeda.

Mais imediatamente, seria auspicioso que os mercados de criptomoedas estabelecidos no Brasil adotassem medidas efetivas de compliance frente ao aporte crescente nesse tipo de ativo. O maior mercado desse tipo no mundo, o Coinbase, enviou recentemente para todos os seus usuários um singelo alerta quanto a investimentos responsáveis, algo inédito até então. Não é mera coincidência.

Folha de S. Paulo - Gustavo Mascarenhas, advogado, mestre e doutorando em direito pela USP, foi pesquisador visitante de compliance de dados da Universidade de Utrecht (Holanda)