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domingo, 14 de novembro de 2021

Das máquinas de votar ao blockchain – Parte 1

O mestre em Direito Constitucional André Silveira faz um arrazoado voto na história do ordenamento jurídico brasileiro 

A discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 135-A, de 2019, que previa o retorno do voto impresso no Brasil, sofreu três derrotas sequenciais na Câmara dos Deputados, sendo rejeitada pelo Plenário da Casa Legislativa em agosto deste ano. Todo esse debate ampliou a noção de outras perspectivas acerca dos processos eleitorais no Brasil, incluindo expectativas e estudos para um modelo de votação online, cuja ideia vem ganhando força e aderência ao redor do mundo, pelas mesmas justificativas daqueles que defendem o voto em papel: transparência e confiabilidade. 

Para compreender o histórico eleitoral brasileiro, vale revisitar, rapidamente, a década transcorrida entre os anos 2010 e 2020, marcada pela falta de consensualidade quanto à forma de exercício do direito ao voto. Nesse período, o Supremo Tribunal Federal teve de se manifestar duas vezes quanto à possibilidade de retorno ao voto impresso, circunstância afastada do ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Lei nº 10.470, de 1º de outubro de 2003, que implantou o registro digital de voto. 

Apesar de não encontrar indicações proibitivas à alteração na maneira de votar junto às normas constitucional e infraconstitucional, pesquisas demonstram que as dificuldades para as mudanças, na verdade, se verificam nos limites sociopolíticos, derivados da percepção do brasileiro acerca das práticas de corrupção no país e a consequente falta de confiança

institucional. A partir desses estudos, é possível entender que o desconfiar do brasileiro, diante dos processos corruptivos aos quais foi exposto, integra o inconsciente coletivo da população.

 Em meio a esse conturbado cenário, para evitar desvios de energia das autoridades, o Poder Legislativo brasileiro deveria estar atento ao futuro e não ao passado (voto impresso). Com efeito, a eclosão da pandemia causada pelo coronavírus suscitou nova questão ao exercício do voto. Diante da necessidade de distanciamento social, indicada por profissionais de saúde, a possibilidade de se votar à distância passou a integrar a pauta de diversas jurisdições ao redor do mundo. 

Assim, nesta série de artigos, e consciente das agruras do período em que se insere, procuramos, em três partes, responder, ainda que com aspirações iniciais, à seguinte questão: “seria possível a adoção de modelo online de votação no Brasil?”.

Nesta primeira parte do trabalho, vamos estabelecer os “Limites sociopolíticos à adoção do voto online”. No ano de 2020, o Brasil passou a ocupar a 94ª (nonagésima quarta) posição no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) – indicador considerado o de maior relevo mundial para avaliação da percepção quanto a práticas de corrupção em seus países. A posição ocupada pelo Brasil é bastante inferior, por exemplo, à ocupada por países vizinhos, da América Latina, que ocupam a posição 41ª (quadragésima primeira), em média.

 

A partir da análise desse indicador, observamos que a corrupção é percebida pelo brasileiro como uma das questões mais conflitantes quanto à confiança nas instituições democráticas. Exemplo disso é que, no ano de 2015, em pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, a corrupção foi, pela primeira vez, entendida como o maior problema do país. 

Em sentido semelhante, em uma pesquisa realizada pelo Instituto Latinobarómetro, que teve como recorte temporal de 1995 a 2006, concluiu-se que a média de apoio do brasileiro à democracia era de, no máximo, 50%. Em outras palavras, a cada dois brasileiros entrevistados, um não considerava a democracia o sistema de governo adequado (disponível no portal Latinobarómetro – Opinión Publica). 

A relação entre este dado e o fenômeno da corrupção pode ser observada no trabalho “Marcos teóricos da corrupção” no qual o cientista político Leonardo Avritzer aponta que, para o brasileiro, a corrupção é um fenômeno concentrado especificamente no campo da atividade estatal. 

Ainda quanto a essa relação, José Álvaro Moisés, em “Democracia e confiança: por que os cidadãos desconfiam das instituições públicas”, analisando o “Intelligence Unit Democracy Index”, atesta que, quanto maior a observância do nacional quanto à corrupção, proporcionalmente é menor a sua percepção de liberdades civis e políticas. 

Todas essas pesquisas importam ao que se quer questionar neste artigo, e nos subsequentes, em uma mesma medida: a da (des)confiança do brasileiro nas instituições democráticas, que pode ser observada por meio de dois conceitos fundantes: (i) o de confiança institucional; e (ii) o de complexo cultural.

(............) Parte 1

Parte 2.............

Matheus Leitão - Blog em VEJA


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