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sábado, 3 de fevereiro de 2018

Defesa de Lula pede ao STF habeas corpus preventivo para evitar prisão; decisão final vai caber à Segunda Turma do Tribunal

A defesa de Lula recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de liminar, em habeas corpus preventivo, para evitar que a prisão do ex-presidente seja decretada antes do trânsito em julgado da sentença, isto é, antes de esgotado o recurso — no caso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Na semana passada, o ministro Humberto Martins, do STJ, negou liminar a pedido idêntico. O mérito ainda vai ser examinado pela 5ª Turma, presidida por Felix Fischer, considerado, como diria Odorico Paraguaçu, um lava-jatista “juramentado”.


Desta feita, a petição foi encaminhada ao ministro Edson Fachin, relator, no Supremo, dos casos ligados ao chamado “petrolão”. A defesa pede que a concessão de liminar seja examinada pela Segunda Turma, composta, além de Fachin, por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

O que deve ou pode acontecer?

A Súmula 691 do Supremo estabelece o seguinte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
[os advogados de Lula efetuaram uma manobra que talvez dê uma oportunidade do condenado não ser preso de imediato ou até force o Supremo - nos referimos ao Plenário daquela Corte -  a reexaminar a questão, mesmo contra a vontade da ministra Cármen Lúcia.] 


Assim, na letra fria da Súmula, não cabe liminar. E acredito que Fachin deva negá-la, alegando que se há de esperar a decisão da 5ª Turma do STJ.

Mas notem: o próprio Supremo admite o afastamento da 691 em dois casos: a) [quando] seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) [quando] a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas…).


Ainda que Fachin negue a liminar, a decisão final sobre o pedido caberá mesmo à Segunda Turma.  E por que a questão vai para o STF? Porque se trata, como resta evidente, de matéria constitucional.

Define o Inciso LVII do Artigo 5º da Carta: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

É nesse fundamento que se ancora a petição da defesa.

“Mas, Reinaldo, o próprio STF já decidiu que a execução da pena deve começar depois da condenação em segunda instância, certo?”  Resposta: errado! A maioria decidiu que tal execução PODE começar, não que TEM DE começar. Os ministros ainda vão se debruçar sobre o mérito da questão.  Não custa lembrar que Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes já concederam habeas corpus para pessoas que estavam cumprindo pena depois da condenação em segundo instância. E, por óbvio, eles não estavam desrespeitando a Constituição!


É praticamente certo que a 5ª Turma do STJ vai endossar a recusa ao habeas corpus. Assim, a decisão vai se deslocar mesmo para a Segunda Turma do Supremo.  E que decisão será essa? Vamos ver. Em 2016, Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a execução antecipada da pena. Dias Toffoli afirmou que se deve aguardar o julgamento de Recurso Especial no STJ, que é justamente o que pede agora a defesa de Lula. Edson Fachin e Gilmar Mendes se posicionaram a favor da mudança, mas se especula que Mendes, num exame de mérito, possa aderir ao voto de Toffoli. Fachin, com absoluta certeza, defenderá a antecipação da pena.

Numa leitura que toma como referência a votação de 2016, Lula pode ter três votos, talvez quatro, em favor do habeas corpus, o que impediria a prisão antes de esgotado o recurso ao STJ.

Blog do Reinaldo Azevedo