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domingo, 29 de dezembro de 2019

JUIZ DE GARANTIAS: os magistrados serão julgados pelos 'advogados' do PT - Sérgio Alves de Oliveira



“Fechando o círculo” da corrupção dos valores hoje vivenciada na política brasileira, finalmente chegou o “esperado” momento  dos  urubus que  navegam em nível de vôo mais baixo “acertarem” com as suas fezes os outros urubus  que voam mais alto, num verdadeiro “milagre” de inversão da  lei da gravidade. Parece não ser difícil perceber que  estou  querendo me referir  exatamente à AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI, promovida pela Associação dos Juízes  Federais do Brasil - AJUFE, e  pela Associação dos Magistrados Brasileiros  -AMB, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade  de parte da  Lei Nº 13.964,de 24.12.2019, que determina, entre  outras questões, a criação do “Juiz de Garantias”, praticamente “revolucionando”, ou “anarquizando” (?), os Juízos Criminais de primeira instância. [salvo o entendimento, até agora monocrático, do presidente do STF, o instituto do juiz de garantias não alcança o STF,mas, a Lei citada deixa dúvidas quanto ao alcance do tal juizado.
Quanto à intromissão citada pelo ilustre articulista no parágrafo que segue, temos que considerar que o STF costuma desconhecer com frequência a independência dos Poderes - o que se percebe está fazendo escola.]


Em primeiro lugar, não resta qualquer dúvida que a criação do “juiz de garantias”, pelo Poder Legislativo, trata-se de flagrante intromissão de um Poder, o Legislativo, sobre outro Poder, o Judiciário, ou seja de  nítida “invasão  de competência”. O judiciário respeita e não interfere no funcionamento do Poder legislativo, mas a recíproca não tem sido verdadeira.  Essa absurda medida do Poder Legislativo foi como dar um tiro no coração do sistema de tripartição dos poderes, com harmonia, independência e equilíbrio entre eles, desenvolvido a partir  de Montesquieu, em que o Estado passa a contar com três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo, e o Judiciário, numa espécie de balanço de freios e contrapesos, segundo os melhores constitucionalistas norte-americanos.


Qual a capacitação que teriam os legisladores do Senado e da Câmara Federal  para ditarem normas operacionais para a  Justiça, se não são, nem nunca foram, ”juízes de direito”?.  Isso não seria “meter o bedelho em seara alheia” ?  Essa interferência do Legislativo no Judiciário é tão absurda que daria no mesmo que os deputados e senadores terem a ousadia de ditar regras de procedimento  para os médicos e hospitais atenderem os   pacientes.  Talvez essa “ousadia”  dos legisladores federais de interferirem  no funcionamento da Justiça conte com a certeza de uma certa “cumplicidade”, dentro do  Supremo Tribunal Federal, eis que são enormes as “afinidades” entre eles, e que terá a “única e  última” palavra nessa  “quaestio juris”, e cuja composição, de 11 Ministros, conta   somente  com um Juiz de Direito de Carreira, “concursado”, ou seja, o Ministro Luiz Fux,  embora outros já tenham atuado em  outras Justiças especializadas, como juízes concursados, ou integrado tribunais por nomeações, como  advogados ou membros do Ministério Público.


Tudo isso significa dizer, que tanto os parlamentares federais que aprovaram o  tal ”juiz de garantias”, quanto a quase totalidade dos Ministros  do STF, que julgarão a referida demanda, NÃO TÊM A CAPACITAÇÃO, nem a vivência requeridas para decidir sobre  questões  que lhes são absolutamente  alheias.  Ocorre que   os componentes  das duas  entidades autoras da ADI são TODOS Juízes, ou Magistrados,de Direito, enquanto  o tribunal que julgará a ação, o Supremo Tribunal Federal, tem uma imensa maioria de não-juízes de direito, portanto sem a qualificação requerida  para o deslinde da questão. [atualizando: a Constituição Federal não exige para ser ministro do Supremo que o indicado seja bacharel em direito, juiz, sendo necessário - no tocante ao conhecimento é exigido o 'notório saber jurídico',  que é apreciado pelo Senado Federal em decisão política.]

Em toda essa “história”, o que mais se salienta  é que os únicos apoiadores incondicionais do “juiz de garantias”, são justamente os políticos e  autoridades públicas  “chegadinhas” na corrupção. [a expressão óbvio ululante é insuficiente para definir que o juiz de garantias, se implantado', tem o condão de enrolar todo e qualquer processo, especialmente quando somado à decisão do STF de, salvo poucas exceções, não permitir a prisão após decisão de segunda instância, só ocorrendo o encarceramento após o trânsito em julgado da sentença - que não ocorre mais em segundo grau.]

Será que não estariam satisfeitos em “só” mandar nos Tribunais Superiores de Brasilia, julgando necessário  dominar desde  a primeira instância ? Com os tais “juízes de garantia”? [o presidente Bolsonaro ao não vetar o 'juiz de garantias' seguiu dois pontos:
- se vetasse, o veto seria derrubado pelo Congresso e uma nova frente de atritos seria aberta entre o Executivo e o Legislativo;
-  o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli,  assegurou que tudo estava okey com o assunto.]


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quinta-feira, 21 de novembro de 2019

O STF e o senso comum - William Waack

 O Estado de S.Paulo

Transformado em  o STF enfrenta o descrédito da própria instituição

Dias Toffoli deu prosseguimento ao que o Supremo vem fazendo há anos – tratar de identificar o que é a repercussão política e popular daquilo que decide – quando praticamente instou o Congresso a alterar normas para permitir a execução de sentença condenatória antes do famoso “trânsito em julgado”. É o que o Congresso está fazendo, motivado sobretudo pelo próprio voto de Toffoli, segundo o qual não se trata de alterar (na pretendida modificação do Código Penal) uma cláusula pétrea da Constituição.

A questão jurídica é fascinante pois, como assinalou aqui Ives Gandra Martins na edição desta quarta-feira as duas teses que se opõem na discussão são consistentes. A saber: a) como alguém que, até o trânsito em julgado, é inocente, pode ser levado a cumprir pena? 
 b) tribunais superiores não tratam mais das questões fáticas decididas nas duas instâncias iniciais de um processo, portanto recursos à terceira e quarta instâncias não se destinam mais a provar inocência.

O que está em jogo, no fundo, é uma questão sobretudo política, de central relevância para qualquer sociedade que pretende viver num Estado de direito, pois envolve o trato de princípios fundamentais como o da presunção da inocência. No campo da disputa política a discussão (como tudo que acontece hoje) descambou segundo a caracterização de uns como “fanáticos punitivistas” (os que defendem a execução de pena após a segunda instância) e de outros, seus oponentes, como “garantistas que favorecem corruptos e criminosos”.

No campo dos grandes fatos da política não se pode ignorar que a sociedade brasileira demonstrou um enorme apoio à Lava Jato, sobretudo pelo consenso de que nossos códigos processuais (indecifráveis para leigos), nosso sistema recursal (incompreensível para leigos) e a própria Justiça (com sua obscena morosidade) em vez de punir corruptos tornam a vida deles mais fácil e tranquila.

Diante desse reconhecimento, sustentado por fatos, se os expoentes da Lava Jato extrapolaram ou não suas funções e ignoraram ou não normas legais é irrelevante do ponto de vista da compreensão dos fatos por vastas camadas da sociedade diante dos resultados apresentados:  
a descoberta da inédita roubalheira e a punição de seus principais responsáveis. Para uma imensa quantidade de pessoas o que está em jogo não são princípios jurídicos, mas uma correção de rumos inaceitáveis.

É uma espécie de “senso comum de justiça (costuma ser em si muito perigoso, dada a possibilidade de manipulação por populistas) amplamente disseminado que empurra Congresso e, como Toffoli permitiu, o próprio Judiciário a dar um jeito de fazer o que uma parte relevante dos participantes na discussão sustenta que a Constituição diz que não se deveria fazer (a execução da pena após segunda instância).

Simplificando bastante, a reiteração categórica desse princípio na Constituição obedecia lá atrás a um forte “desejo” da sociedade, na saída do regime militar, de estabelecer garantias contra arbítrios do Estado. Mas, agora, passados 30 anos e o País tão desigual, pobre e injusto como antes, e a política tão depreciada como sempre, prevalece no público a noção de que as garantias contra arbítrios passaram a beneficiar o que a sociedade entende (até erroneamente) como sendo o principal problema a se resolver, a saber, o da ação dos corruptos.

É real e justificável o lamento dos que assinalam que no embate das forças políticas para tirar do poder os responsáveis mais recentes pela corrupção institucionalizada foram pisoteados princípios fundamentais para o funcionamento de sociedades abertas, principalmente o respeito ao que está escrito na Lei. Mas é o que acontece quando uma sociedade perde confiança no funcionamento de suas instituições, a começar pelo Judiciário, no topo dele o STF.
 
William Waack, colunista - O Estado de S. Paulo
 
 

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

A segunda instância e a presunção de inocência - Sergio Fernando Moro


O Estado de S.Paulo

Exigir a punição dos culpados não é vingança, é, sim, império da lei

A presunção de inocência é um princípio cardeal dentro do processo penal. Proíbe condenações injustas e punições prematuras.  O núcleo essencial da presunção diz respeito às provas. Ninguém pode ser condenado criminalmente sem que existam provas categóricas, claras como a luz do dia. A essência do direito é cláusula pétrea, não pode ser alterada sequer por emenda constitucional e ninguém de bom senso defenderia a relativização dessa regra. 

Como escudo contra punições prematuras, proíbe prisões – a sanção penal por excelência – antes do julgamento. A prisão preventiva deve ser excepcional, para proteger provas, evitar fuga, prevenir novos crimes ou proteger a ordem pública.
Outra questão completamente diferente diz respeito ao momento de início do cumprimento da pena e ao efeito de recursos no processo penal após o julgamento.  Se países como Estados Unidos e França, que constituem berços históricos não só das revoluções liberais, mas também da presunção de inocência, admitem a prisão após o julgamento de primeira ou segunda instância, é intuitivo que a presunção de inocência não é compreendida universalmente no sentido de exigir o julgamento do último recurso, o trânsito em julgado, para início da execução da pena. 

A leitura literal do inciso LVII do artigo 5.º da Constituição talvez favoreça a interpretação de que se exige o trânsito em julgado para o início de execução da pena. Mas, sempre oportuno lembrar, é sobre uma Constituição que estamos expondo e ela precisa ser lida em consonância com outros princípios cardeais, entre eles que “a aplicação da lei deve ser igual para todos” e “não somos uma sociedade de castas”. Exigir o trânsito em julgado tem o efeito prático, dada a prodigalidade dos recursos, de gerar a impunidade dos poderosos, o que é inaceitável do ponto de vista constitucional ou moral. 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) demandando o trânsito em julgado e revendo precedente anterior deve ser respeitada. O STF é uma instituição essencial à democracia. Ao exercer o controle de constitucionalidade e proferir decisões de impacto na vida dos brasileiros, só fortalece o Estado de Direito. Mas a decisão foi dividida, seis a cinco.
A divergência apertada sobre o significado específico da presunção de inocência dá margem ao Congresso para alterá-lo, já que sobre ele inexiste consenso. Magistrados que compuseram a própria maioria vencedora, como o ministro Dias Toffoli, admitiram que o Congresso poderia alterar a legislação processual ou a Constituição para dar à presunção de inocência uma conformação diferente da interpretação que prevaleceu por estreita maioria. [apenas para que  não se torne um vício, enfatizamos que o PODER LEGISLATIVO não precisa de permissão do PODER JUDICIÁRIO, para legislar sobre qualquer assunto, inclusive alcançando modificar a própria Constituição.]
Não há afronta à Corte. Juízes interpretam a Constituição e a lei. O Congresso tem o poder, observadas as condições e maiorias necessárias, de alterar o texto da norma. Cada um em sua competência, como Poderes independentes e harmônicos. 

Não seria a primeira vez que uma Corte teria a decisão alterada pelo Parlamento, nem sequer no Brasil. A Suprema Corte norte-americana decidiu, em Dred Scott v. Sandford, de 1857, que escravos não poderiam tornar-se cidadãos dos Estados Unidos e que o Congresso não poderia proibir a escravidão nos novos territórios. A resposta do Congresso foi, após a guerra civil, a revogação da decisão pela 13.ª e pela 14.ª Emendas à Constituição. 

Em exemplo mais prosaico, o Congresso brasileiro aprovou, em 2017, a Emenda Constitucional 96 para permitir práticas desportivas e culturais que utilizem animais, como a vaquejada, para se contrapor à prévia decisão do STF na ADI 4.983. A decisão do STF, embora mereça ser respeitada, causou certa irresignação aos que vislumbravam a execução em segunda instância como medida necessária contra a impunidade e contra o avanço da criminalidade. 

Embora a execução em segunda instância seja vista como essencial para os avanços anticorrupção, é ela igualmente importante para reduzir a impunidade de toda espécie de crime, incluídos os de sangue. Não deve ser esquecido que em 2009, quando o STF concedeu o Habeas Corpus 84.078, estabelecendo pela primeira vez a exigência do trânsito em julgado, regra depois revista em 2016, o beneficiado foi pessoa condenada por tentativa de homicídio qualificado, que havia disparado por diversas vezes arma de fogo contra a vítima. Como consequência, além da soltura, o caso acabou prescrevendo pela demora no julgamento dos recursos. Muitos outros casos, envolvendo crimes diversos, tiveram destino similar. Não é só a corrupção. 

No pacote anticrime encaminhado pelo governo federal ao Congresso consta proposta de alteração do Código de Processo Penal para que seja admitida a execução em segunda instância, após o julgamento de uma Corte de apelação.
Não precisa ser esse o projeto votado. Há vários outros projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição prontos para ser objeto de discussão e deliberação pelo Congresso que tratam do tema. 

Cabe ao Legislativo o protagonismo numa democracia. Cabe a ele, respeitosamente, deliberar sobre a justa aspiração da sociedade de que o processo penal cumpra as suas funções. Sim, devemos proteger o acusado, mas também temos de responder às violações dos direitos das vítimas, o que exige a efetiva punição dos culpados num prazo razoável. Isso deve depender exclusivamente da existência ou não de provas, e não da capacidade do acusado de utilizar os infindáveis recursos da legislação brasileira. Exigir a punição dos culpados não é vingança, mas, sim, império da lei. Reduzir a impunidade é essencial não só para justiça, mas também para prevenir novos crimes, aumentando os riscos de violação da lei penal. A prisão em segunda instância representa um alento para os que confiam que o devido processo não pode servir como instrumento para a impunidade e para o avanço do mundo do crime.

Sérgio Moro - Ministro da Justiça e Segurança Pública - O Estado de S. Paulo
 

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Pétreo enquanto dure - Folha de S. Paulo

Hélio Schwartsman

É preciso cautela para que o constituinte do passado não amarre demais a vontade dos cidadãos do futuro

[finalmente alguns articulistas, usando o indispensável bom senso, começam a aderir à tese de a vontade de 31 anos passados - o muro ainda existia -  não pode prevalecer sobre os cidadãos de agora.

As cláusulas pétreas, a exemplo de outros pontos da CF 88, começam a mostrar que a Lei Maior vigente precisa ser modificada e que para a petricidade vale o que vale para o amor a conhecida máxima 'que o amor seja eterno, enquanto dure', já adaptada no título pelo autor.

Especialmente que o conceito de pétreo da Carta vigente parece valer mais para limitar o Poder Legislativo - cujos membros são eleitos pelo povo, que é por eles representado e a quem cabe legislar - do que para conter as intervenções 'legislativas' do Supremo. 

Se eventual mudança optar por manter o conceito de petricidade, que seja incluído que as intervenções legislativas do Supremo quando tiverem como alvo cláusulas pétreas terão que ser tomadas pelo Plenário com maioria qualificada, presença dos onze ministros e com um tempo mínimo de validade (afinal, muitos argumentam que prender bandido antes do fim do processo - que pode ser 'eterno', a depender do poder econômico do condenado - fere direito individual = 'cláusula pétrea' = mas os ministros podem tornar 'movediça' a interpretação de tal cláusula, sempre que assim desejarem.)]

Uma tese popular em circulação é a de que, agora que o STF definiu que a execução da pena só é possível após o trânsito em julgado, tal entendimento não pode ser alterado pelo Congresso, já que a presunção de inocência é uma cláusula pétrea da Carta que não pode ser modificada nem por emenda constitucional.

A presunção de inocência é sem dúvida uma garantia individual, o que faz dela cláusula pétrea, mas isso não significa que esteja totalmente imune aos parlamentares. É fácil ver isso lendo o artigo 60 da Carta, que regula as emendas constitucionais. Quem chegar até o § 4º do dispositivo verá que a proteção às cláusulas pétreas não é contra qualquer tipo de emenda, mas só contra as que tendam a aboli-las.

“Abolir” é um verbo forte, mas o termo “tendente” o relativiza, o que significa que os ministros do STF poderão decidir da forma que preferirem, como sempre. Mas, se quiserem se ater ao texto constitucional, terão de discutir se a prisão após a segunda instância “tende a abolir” a presunção de inocência ou só a coloca em outras balizas.


Acho difícil sustentar a primeira opção. Um bom paralelo é com o mandato de quatro anos. O voto direto, secreto, universal e periódico também é apontado pelo artigo 60 como cláusula pétrea, mas não me parece que seja impossível emendar a Carta para criar mandatos de, digamos, cinco anos. A periodicidade do voto estaria preservada, ainda que com outra extensão. [emenda para abolir o voto e sua periodicidade, sequer pode ser aceita;
mas, emenda para mudar a periodicidade  tem livre tramitação.]

Cláusulas pétreas são um negócio complicado. Concordo que a Constituição precisa proteger-se de maiorias de ocasião. A exigência de votações qualificadas e o estabelecimento de cláusulas pétreas são um meio de fazê-lo. Mas é preciso cautela para que o constituinte do passado não amarre demais a vontade dos cidadãos do futuro. Se se exagera na dose, constituições vão deixando de ser cartas políticas e assumindo cada vez mais a feição de escritos religiosos.

Hélio Schwartsman, colunista - Folha de S. Paulo

 

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Ex-ministros do STF rebatem ataques à Corte após decisão sobre prisão em segunda instância - Bernardo Mello Franco

Sydney Sanches vê ‘bravatas’. Para Eros Grau, Estado Democrático de Direito só existe quando a Constituição é respeitada

Embora tenham divergências sobre a prisão em segunda instância , ex-ministros do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ouvidos pelo GLOBO convergiram na defesa da autonomia da Corte após uma série de ataques nas redes sociais. Terminado o julgamento de quinta-feira, que estabeleceu a necessidade de se esgotarem todos os recursos antes do cumprimento da pena, o vice-presidente Hamilton Mourão sugeriu, em suas redes sociais, que o Estado de Direito estava “ao sabor da política”. 
 
[Íntegra da sugestão do general Hamilton Mourão, vice-presidente da República:“O Estado de Direito é um dos pilares de nossa civilização, assegurando que a Lei seja aplicada igualmente a todos. Mas, hoje, dia 8 de novembro de 2019, cabe perguntar: onde está o Estado de Direito no Brasil? Ao sabor da política?”.]
 
Para o ex-ministro Eros Grau, relator da votação que havia estabelecido, em 2009, a inconstitucionalidade da prisão antes do chamado “trânsito em julgado”, a decisão desta semana do STF “retoma o texto literal” da Constituição. A Corte havia mudado seu entendimento e autorizado a prisão em segunda instância em 2016, no auge da Operação Lava-Jato. Nesta semana, por seis votos a cinco, a atual composição do STF voltou à interpretação anterior. [alertando que a atual composição da Corte é exatamente a de 2016.] — O Estado Democrático de Direito só existe quando a Constituição é respeitada. Isto foi seguido pelo STF. Não é por impactar o ex-presidente Lula que o julgamento teve esse desfecho. É porque os magistrados seguiram os limites do texto constitucional — avaliou Eros Grau.

A decisão do STF levou à soltura do ex-presidente Lula, que havia sido condenado em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a 12 anos de prisão no caso do tríplex do Guarujá. Em abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena para oito anos e dez meses. Por ter cumprido um sexto da pena, Lula já tinha direito à progressão para o regime semiaberto.[importante não esquecer que Lula NÃO FOI INOCENTADO NEM SUA CONDENAÇÃO ANULADA - ele ganhou apenas uma prorrogação, assim seu status continua de : CRIMINOSO CONDENADO, temporariamente, FORA DA CADEIA.]
O ex-ministro do STF Sydney Sanches classificou como “bravatas” os ataques ao STF feitos por Mourão e por membros da base política do presidente Jair Bolsonaro. O magistrado defendeu que “cada Poder ocupe o seu lugar”, e afirmou que o Supremo tem entrado em assuntos ligados ao Direito Penal, como descriminalização do aborto e equiparação da homofobia ao racismo, por “omissão ou falta de consenso” do Congresso. [talvez, por ser um ex-ministro,  o ilustre ministro não tenha sido informado que quando o STF resolveu tomar a decisão sobre homofobia, alegando desinteresse do Poder Legislativo sobre o tema,foi informado oficialmente pelo presidente do Senado da existência naquela Casa de dois processos sobre o assunto, em plena tramitação.
O STF optou por ignorar a comunicação e se tornar órgão legislativo.]

O STF passou a resolver isso com boa vontade, até por patriotismo, porque alguém precisava fazer. Os parlamentares vêm abrindo mão de sua autonomia e buscam soluções políticas em um órgão que não tem esse poder — disse Sanches.
Sanches, que foi integrante da Corte até 2003 e se manifestou a favor do cumprimento da pena após prisão em segunda instância, defendeu o novo entendimento pelo trânsito em julgado e afirmou que é temerário pensar em nova mudança de interpretação.
— Daqui a pouco vão se aposentar os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que votaram contra a segunda instância. Não se pode querer pautar de novo o assunto caso as vagas sejam ocupadas por magistrados com posições distintas. Isso traz insegurança jurídica. O povo precisa acreditar na Justiça. Caso contrário, não há democracia — argumentou. [Excelência, a INSEGURANÇA JURÍDICA, produzida pelas constantes mudanças de entendimento do STF, é a única certeza que o cidadão brasileiro tem que o STF pode decidir de manhã por um entendimento e na tarde do mesmo dia, mudar tudo.] 
 
Para o ex-ministro, a Câmara tomará um “caminho correto” se debater uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que passe a considerar o trânsito em julgado após condenação em segunda instância. A possibilidade foi sugerida pelo atual presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e reiterada pelo ministro da Justiça Sergio Moro, para quem uma modificação no entendimento do Supremo poderia ser feita via projeto de lei ordinário, cuja aprovação é mais simples do que uma PEC.

Bernardo Mello Franco, jornalista - O Globo



sábado, 26 de outubro de 2019

Segunda instância já é divisor de águas para Justiça – Editorial

 O Globo

Segunda instância já é divisor de águas para Justiça

A execução antecipada da pena revigorou o respeito não só ao Judiciário, mas às instituições

Suspenso no final da tarde de quinta para ser retomado no início de novembro, o julgamento da possibilidade de prisão ao ser confirmada a sentença em segunda instância tem seu desfecho praticamente definido — de que cairá a execução antecipada da pena seguida pela maioria da Corte desde 2016.  Pelos votos já lidos, e considerando-se as tendências expressas por ministros, o 4 a 3 de quinta-feira pela prisão na segunda instância se transformará em 6 a 5 pela posição contrária. Mas não convém considerar o resultado garantido, porque ministros podem mudar o voto a qualquer momento, antes de promulgado o resultado. Mas será difícil acontecer. 

Porém, há ainda a possibilidade de o presidente da Corte, Dias Toffoli, que se converteu à tese de que pena só pode ser cumprida depois do “transitado em julgado”, ficar numa posição “média” e formular, como já mencionara, a proposta de que o condenado em segunda instância possa recorrer uma vez à instância seguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes de ser preso. Não é inédita a busca pelo presidente da Corte de veredictos intermediários em temas polêmicos. 

Depois de mencionar esta possibilidade há algum tempo, Dias Toffoli mergulhou no silêncio. Na quinta, saiu-se com uma frase enigmática: “Muitas vezes o voto nosso na presidência não é o mesmo voto (como ministro). Se confirmada esta alternativa, surgirá um espaço para que o Supremo construa uma outra jurisprudência. Dois dos votos dados contra a mudança, dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, discorrem de maneira fundamentada sobre como o “trânsito em julgado” reabrirá uma porta para que réus com recursos financeiros possam contratar bons advogados, a fim de jamais cumprirem a pena, porque os crimes prescrevem antes de confirmada a sentença.

Serão beneficiados os que desde o mensalão, chegando à Lava-Jato, passaram a frequentar cárceres, espaço exclusivo dos pobres. A imagem da Justiça e das instituições republicanas foi fortalecida. O conceito da República de que todos são iguais perante a lei chega a ser revolucionário no Brasil. Entende-se o porquê de tão poderoso e amplo movimento para conter o enfrentamento da corrupção. 

Há boas razões técnicas para se defender a aplicação do “trânsito em julgado” de forma literal e do início do cumprimento de pena depois da condenação em segunda instância. Os placares apertados em julgamentos atestam isso. O ideal é que desempatasse este jogo o resultado da aplicação prática de uma Justiça mais ágil no Brasil. Sem significar desrespeito a direitos. É por isso que esta decisão sobre a segunda instância já estabelece um marco de antes e depois sobre como é visto o Poder Judiciário no país.


Editorial - Publicado em O Globo


sexta-feira, 25 de outubro de 2019

O voto da Rosa - Nas entrelinhas

“Não é improvável que o voto da ministra Rosa Weber vire o julgamento do Supremo a favor do “trânsito em julgado”, sendo acompanhando por Cármen Lúcia , Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli”


O 4 x 3 a favor da execução da pena após condenação em segunda instância na votação do Supremo Tribunal Federal (STF) mantém o suspense sobre o desfecho desse julgamento. Até agora, votaram a favor os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux; contra, Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi suspenso pelo presidente da Corte, Dias Toffoli. Não votaram ainda Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o próprio Dias Toffoli, que anunciou a retomada do julgamento para os dias 6 ou 7 de novembro.

Dos sete votos, o mais emblemático foi a da ministra Rosa Weber, pelo fato de ter reiterado uma posição de princípio anunciada em julgamento de habeas corpus no qual votou a favor da atual jurisprudência, que determina a execução da pena após condenação em segunda instância. Rosa se manifestou contra a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, defendeu a presunção de inocência como “garantia fundamental” prevista na Constituição: “Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória estabelecida pelo Constituinte. Não reconhecê-la, com a devida vênia, é reescrevê-la para que espelhe o que gostaríamos que dissesse.”

Rosa contextualizou o julgamento, que ocorre num momento de “desconfiança do povo em relação a seus representantes e o descrédito da atividade política”. Segundo ela, é preciso resistir à tentação de “uma interpretação do texto constitucional que subtraia garantias e proteções”. Os constituintes, na sua avaliação, fixaram “o trânsito em julgado como termo final da presunção de inocência”. Quanto a isso, há que se considerar o fato de que a Constituição de 1988 foi elaborada num contexto de transição à democracia, no qual os traumas do regime militar levaram os constituintes a atribuir ao Supremo o papel de poder moderador da República, que até então, desde a Proclamação da República, fora exercido de forma nefasta pelos militares.

“Vale lembrar que a história universal é farta de exemplos de que a erosão das instituições garantidoras da existência dos regimes democráticos, quando ocorre, lenta e gradual, normalmente tem origem na melhor das intenções: moralidade pública, eficiência do Estado, combate à corrupção e à impunidade”, advertiu Rosa, que votou a favor da execução da pena após condenação em segunda instância em 66 decisões individuais, mas sempre com a ressalva de que era contra a jurisprudência e votaria para mudá-la, quando a questão voltasse a ser debatida em ações declaratórias. Ou seja, seu voto foi absolutamente coerente.

As consequências
Como diria o Conselheiro Acácio, personagem antológico de Eça de Queiroz, muito citado pelo ex-vice-presidente Marco Maciel, “as consequências vêm depois”. Não é improvável que o voto de Rosa vire o julgamento, sendo acompanhando por Cármen, Gilmar, Celso e o próprio Toffoli, pois todos sinalizaram nessa mesma direção em decisões e manifestações anteriores. Se isso ocorrer, será um ponto de inflexão irreversível para a Operação Lava-Jato. Seu impacto imediato será a libertação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. É uma decisão desgastante para o Supremo, porque a opinião pública é amplamente favorável à prisão em segunda instância, e com potencial de inflamar o ambiente político do país.

Rosa sabe perfeitamente que seu voto é polêmico, mas nem por isso deixou de faze-lo conforme a sua consciência. Nesse aspecto, serve de exemplo. Entretanto, ninguém deve ser ingênuo de acreditar que a Corte não sofrerá pressões de toda sorte. A interrupção do julgamento ensejará a mobilização de “lavajatistas” e “garantistas”. Nesse sentido, como em toda radicalização, o maniqueísmo presta um grande desserviço. Por exemplo, a tese de que a decisão pode resultar na soltura de 190 mil presos comuns é uma forma alarmista de influenciar a opinião pública, e não tem base na realidade. Não haverá um indulto generalizado nem uma anistia geral.
O melhor é aguardar a decisão final da Corte, cujo nome já diz tudo: Supremo, que tem a palavra final sobre a aplicação da Constituição da República. [definição a qual Rui Barbosa acrescentou, de forma acertada: "a corte que tem o direito de errar por último".
Convenhamos que a Suprema Corte Brasileira insiste em manter certo o acréscimo, brilhante, oportuno e verdadeiro, do grande jurista baiano. Aliás, se a corte optar pela concessão de impunidade = prisão só após o transito em julgado = a Corte, mais uma vez, homologará o acerto do acréscimo.]

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo - Correio Braziliense

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Lula faz as malas - Veja - Blog do Noblat

O dia seguinte do ex-presidente

Na melhor das hipóteses, segundo o ministro Marco Aurélio Mello, relator das ações em julgamento, por 7 votos contra 4 o Supremo Tribunal Federal acabará na próxima semana com a prisão de réu condenado em segunda instância. Na pior, por 6 a 5.  A essa altura, é remota a chance de o tribunal modular sua decisão para permitir que o réu seja preso depois de condenado em terceira instância. Restabeleça-se o que está escrito na Constituição. Prisão só depois que a sentença transitar em julgado. [o 'trânsito em julgado', só após o último do último dos recursos for apresentado, não tem nenhum amparo pétreo, trata-se de um mero entendimento que só prospera se ler a Prostituição por partes, esquecendo que qualquer frase tirada do contexto, passa a ter o sentido que for conveniente a quem a interpreta.]

Claro que até a próxima quinta-feira, data para o término do julgamento que começou ontem, tudo poderá acontecer – inclusive nada. O mais provável é que nada aconteça. Se quiser, pois, Lula já pode ir arrumando as malas para ser solto.
 
Não era bem assim que ele queria deixar o cárcere. Se dependesse dele, só sairia de lá quando o Supremo, em data próxima, julgasse o pedido de suspeição arguido contra o ex-juiz Sérgio Moro. Se o pedido fosse aceito, sua condenação seria anulada. Do contrário, ela permanecerá de pé, e Lula, sujeito a voltar à prisão quando a sentença finalmente transitar em julgado. É grande expectativa dos devotos do ex-presidente sobre como ele se comportará tão logo vá para seu apartamento em São Bernardo. [Lula sempre tem declarado que só aceita sair se inocentado - caso aceite sair para aguardar o 'trânsito em julgado', ele estará apenas confirmando de que além de corrupto é um indivíduo cuja palavra não tem o valor daquilo que o gato enterra.]

Que Lula deixará Curitiba depois de mais de 500 dias preso em uma cela da Superintendência da Polícia Federal? Um Lula com raiva e inconformado com o tempo que ficou por lá? Ou um Lula moderado, apaziguador e disposto ao entendimento?  Somente ele tem a resposta. Se sair o mesmo Lula que entrou, o país voltará a ouvir discursos muitos decibéis acima do desejado, enquanto nos bastidores, a salvo dos holofotes, Lula tentará ampliar seu arco de alianças à esquerda, mas também ao centro. O espaço antes ocupado por Lula na política brasileira ficou vago desde que ele foi preso. Ninguém foi capaz de preenchê-lo. Está pronto à sua espera caso não lhe falte sabedoria nem sobre ressentimentos.

Blog do Noblat - Ricardo Noblat, jornalista - VEJA