A defesa
de Lula recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de
liminar, em habeas corpus preventivo, para evitar que a prisão do
ex-presidente seja decretada antes do trânsito em julgado da sentença,
isto é, antes de esgotado o recurso — no caso, ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Na semana
passada, o ministro Humberto Martins, do STJ, negou liminar a pedido
idêntico. O mérito ainda vai ser examinado pela 5ª Turma, presidida por
Felix Fischer, considerado, como diria Odorico Paraguaçu, um lava-jatista
“juramentado”.
Desta
feita, a petição foi encaminhada ao ministro Edson Fachin, relator, no
Supremo, dos casos ligados ao chamado “petrolão”. A defesa pede que a
concessão de liminar seja examinada pela Segunda Turma, composta, além
de Fachin, por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso
de Mello.
O que deve ou pode acontecer?
A Súmula 691 do Supremo estabelece o seguinte:
“Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.”
[os advogados de Lula efetuaram uma manobra que talvez dê uma oportunidade do condenado não ser preso de imediato ou até force o Supremo - nos referimos ao Plenário daquela Corte - a reexaminar a questão, mesmo contra a vontade da ministra Cármen Lúcia.]
Assim, na
letra fria da Súmula, não cabe liminar. E acredito que Fachin deva
negá-la, alegando que se há de esperar a decisão da 5ª Turma do STJ.
Mas notem: o próprio Supremo admite o afastamento da 691 em dois casos:
a) [quando] seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal;
b) [quando] a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na
caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente
contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas…).
Ainda que Fachin negue a liminar, a decisão final sobre o pedido caberá mesmo à Segunda Turma. E por que a questão vai para o STF? Porque se trata, como resta evidente, de matéria constitucional.
Define o Inciso LVII do Artigo 5º da Carta:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
É nesse fundamento que se ancora a petição da defesa.
“Mas,
Reinaldo, o próprio STF já decidiu que a execução da pena deve começar
depois da condenação em segunda instância, certo?” Resposta: errado! A
maioria decidiu que tal execução PODE começar, não que TEM DE começar.
Os ministros ainda vão se debruçar sobre o mérito da questão. Não custa
lembrar que Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes já concederam habeas
corpus para pessoas que estavam cumprindo pena depois da condenação em
segundo instância. E, por óbvio, eles não estavam desrespeitando a
Constituição!
É
praticamente certo que a 5ª Turma do STJ vai endossar a recusa ao habeas
corpus. Assim, a decisão vai se deslocar mesmo para a Segunda Turma do
Supremo. E que
decisão será essa? Vamos ver. Em 2016, Lewandowski e Celso de Mello
votaram contra a execução antecipada da pena. Dias Toffoli afirmou que
se deve aguardar o julgamento de Recurso Especial no STJ, que é
justamente o que pede agora a defesa de Lula. Edson Fachin e Gilmar
Mendes se posicionaram a favor da mudança, mas se especula que Mendes,
num exame de mérito, possa aderir ao voto de Toffoli. Fachin, com
absoluta certeza, defenderá a antecipação da pena.
Numa
leitura que toma como referência a votação de 2016, Lula pode ter três
votos, talvez quatro, em favor do habeas corpus, o que impediria a
prisão antes de esgotado o recurso ao STJ.
Blog do Reinaldo Azevedo
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