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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Respeito ao STF e à jurisprudência - Editorial - O Estado de S. Paulo

Cabe aos ministros proteger e reafirmar a jurisprudência do Supremo sobre a prisão após decisão de segunda instância


Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a analisar a execução da pena após decisão de segunda instância. Consta na pauta do plenário da Corte o julgamento de três processos sobre o tema que tem causado grande alvoroço, com reações desproporcionais de lado a lado. O ambiente de acirramento em nada contribui para um desfecho técnico e equilibrado do caso.  Quando se fala em análise da possibilidade de prisão após decisão em segunda instância, discute-se qual é a extensão que se deve dar ao princípio da presunção de inocência. Em linha com o que ocorre na imensa maioria dos países, o STF sempre entendeu que era possível executar a pena após a decisão de segunda instância. São várias as razões que justificam esse posicionamento.

Com o julgamento em segunda instância, encerra-se a análise das provas. As chamadas terceira e quarta instâncias – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF – apenas analisam questões de direito. Não havendo mais possibilidade de reavaliação probatória, não cabe dizer que há ainda inocência a ser presumida.
Outra razão para a jurisprudência do STF sobre o início da execução da pena é o reconhecimento de que as decisões judiciais devem gozar de um mínimo de autoridade. Não é razoável que, por princípio, o sistema de justiça desconfie da sentença de um juiz ou da decisão de um tribunal, atribuindo efeitos práticos unicamente às decisões dos tribunais superiores.

Deve-se respeitar, como é lógico, o direito ao duplo grau de jurisdição. Antes de iniciar o cumprimento da pena, todos têm direito a que um órgão colegiado avalie a correção da sentença de primeiro grau. Mas não há direito subjetivo a um terceiro ou quarto graus de jurisdição. E isso não significa que a Justiça seja autoritária. Trata-se simplesmente de reconhecer que a função dos tribunais superiores não é substituir as instâncias inferiores – o que ocorreria caso as decisões destas só valessem após análise pelo STJ e STF.  A possibilidade de a pena ser cumprida após a decisão de segunda instância foi jurisprudência pacífica do STF até 2009. Então, ao julgar um habeas corpus, o plenário entendeu, por 7 votos a 4, que a execução da pena só podia ser iniciada após o trânsito em julgado.

Destoante da experiência internacional, disfuncional e contraditória com o próprio sistema do Judiciário, essa nova orientação do Supremo durou até fevereiro de 2016, quando se retornou à jurisprudência original. Reafirmou-se, assim, a possibilidade da execução da pena após decisão condenatória de segunda instância. Desde então, houve várias tentativas para que o Supremo reabrisse a questão. Muitas delas com o exclusivo intuito de obter a soltura do sr. Lula da Silva. Além de congestionar a pauta do STF, tais manobras comprometem o próprio Supremo, cuja missão é fixar a jurisprudência que orientará, de forma segura e estável, todo o Poder Judiciário. Se essas orientações fossem continuamente modificadas, não haveria nenhuma razão para as instâncias inferiores seguirem efêmeras decisões.

Felizmente, a maioria dos ministros do STF soube respeitar o papel do Supremo, reafirmando a jurisprudência sobre a prisão após a decisão de segunda instância. Ficou célebre o voto da ministra Rosa Weber, em abril de 2018, ao rejeitar uma manobra para que a Corte negasse a orientação fixada sobre o início da execução da pena. “Compreendido o tribunal como instituição, a simples mudança de composição não constitui fator suficiente para mudar jurisprudência”, afirmou a ministra.

Diante de todo o alvoroço criado em torno do julgamento de hoje, bem se vê a necessidade de uma melhor compreensão sobre o Supremo Tribunal Federal como instituição. São inadmissíveis as ameaças e afrontas proferidas contra o STF, numa vã tentativa de emparedá-lo. Deve haver outro patamar, muito superior, de respeito ao Supremo por parte de todos os cidadãos. Logicamente, essa exigência inclui os próprios ministros do STF. Hoje, cabe-lhes proteger e reafirmar, com toda a altivez que a instituição merece, a jurisprudência do Supremo sobre a prisão após decisão de segunda instância.

 Editorial de O Estado de S. Paulo


sábado, 3 de fevereiro de 2018

Os limites da defesa de Lula

Recursos às Cortes superiores não proíbem nem impedem o início da execução da sentença

Desde a Revolução Francesa prevalece na maioria dos países o princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e por isso é importante que sejam revisadas em instância colegiada superior. Ficou assim, desde aquela época, aberta a possibilidade de a parte que se sentir prejudicada aforar um recurso ao tribunal (um, no singular), que poderá rever a matéria julgada.

Naquele momento fantástico da História da França, sob a inspiração iluminista de Voltaire e Rousseau, o duplo grau de jurisdição fortaleceu o princípio da presunção de inocência, de tal forma que na esfera penal, principalmente, ninguém mais poderia ser considerado culpado a não ser após a revisão da decisão judicial por uma Corte superior. É nesse duplo grau de jurisdição que se encontra encurralado o ex-presidente Lula da Silva, uma vez que já exerceu o direito de se defender em primeiro grau e depois recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), tendo sido novamente condenado (e com aumento da pena).  O que seria o terceiro grau de jurisdição não se presta à reavaliação da matéria julgada em primeiro e segundo graus, porque os dois tribunais acima – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF)não têm a atribuição de reexaminar questões fáticas, como provas, por exemplo. De fato, essas duas Cortes superiores não são órgãos de reavaliação do acerto ou desacerto dos julgados dos demais tribunais.

Após a condenação em segundo grau
, podem ser aforados recursos ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que não têm efeito suspensivo, ou seja, eles não impedem nem proíbem o início da execução da condenação. Muito raramente, em casos excepcionais, as duas Cortes superiores admitem efeito suspensivo em recursos extraordinário ou especial para sustar o andamento de condenação decidida nos dois graus de jurisdição.  Matéria estranha aos autos do processo, como pretensões eleitorais frustradas pela condenação atacada, não é susceptível de apreciação, em face do princípio vindo do Direito Romano de que “o que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis non est in mundo). No caso específico e difícil de Lula, já está esgotado o duplo grau de jurisdição, de tal forma que somente o descumprimento de lei federal ou de disposição constitucional, se estiver presente de forma inequívoca, poderá levar as duas Cortes superiores a sustar o andamento do processo de condenação.

Sempre é lembrado pelos defensores do ex-presidente o princípio da presunção de inocência, que está inscrito na Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 5.º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sobre o assunto, dias atrás, o novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, com sua invulgar cultura jurídica e larga experiência, observou que após condenação em primeiro grau e também no tribunal de segunda instância, que a manteve, o princípio da presunção de inocência foi respeitado e se esgotou.

Tempos atrás o STF entendeu que, mantida por unanimidade a sentença condenatória contra a qual o réu apelara em liberdade, não será ilegal o mandado de prisão que o órgão julgador de segundo grau determinar ser expedido contra o réu. Mas isso mudou e vinha prevalecendo até 5 de outubro de 2016, quando, por maioria de seis votos contra cinco, o Supremo possibilitou a prisão do acusado se houver condenação em primeiro grau e esta for mantida por unanimidade no tribunal que julgou a apelação.

No início do julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello votou pela concessão de liminar pleiteada pelo Partido Nacional Ecológico e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja finalidade era suspender a execução da pena após condenação em segunda instância. Mas o ministro Edson Fachin abriu divergência e votou pelo indeferimento da cautelar, sob o entendimento de que a Constituição federal não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão que o réu considerar injusta. Seguindo a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, para garantir a efetividade do Direito Penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. 


No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura.  “A Constituição federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”. [atenção ministra Cármen Lúcia quando a senhora cassou a decisão do ministro Humberto Martins autorizando a deputada Cristiane Brasil ser empossada no cargo de ministra, corroborando entendimento equivocado de instância inferior de a posse da nomeada contrariar a Constituição Federal, por não possuir moralidade, a senhora lembrou que moralidade é principio e que pode, e deve, ser ponderada com o principio da legalidade?  
- tudo indica que essa ponderação não ocorreu na decisão de primeira instância; - tivesse ocorrido,  restaria claro que cobrar o principio da moralidade sem atentar para o principio da legalidade, tornaria estranha  estranha a decisão do magistrado de primeiro grau.] 

A presidente do STF, Carmen Lúcia, naquela oportunidade negou o pedido de cautelar solicitado. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, ou seja, que a Constituição federal, ao estabelecer que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não excluiu a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.  Mais recentemente, Cármen Lúcia deixou claro que não determinará a rediscussão desse assunto em face de um caso específico o processo do ex-presidente Lula –, porque isso representaria “apequenar” o Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio Mello continuou a esbravejar, porque defende o contrário. [além de 'apequenar' o Supremo, corte que Lula já tachou de covarde, cria 'insegurança jurídica', por deixar patente que matéria que o STF decide hoje de uma forma, pode ser objeto de decisão contrária, dependendo de quem for o réu, quem tiver interesse na causa, etc.]


Aloísio de Toledo Cezar - O Estado de S. Paulo