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sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Pétreo enquanto dure - Folha de S. Paulo

Hélio Schwartsman

É preciso cautela para que o constituinte do passado não amarre demais a vontade dos cidadãos do futuro

[finalmente alguns articulistas, usando o indispensável bom senso, começam a aderir à tese de a vontade de 31 anos passados - o muro ainda existia -  não pode prevalecer sobre os cidadãos de agora.

As cláusulas pétreas, a exemplo de outros pontos da CF 88, começam a mostrar que a Lei Maior vigente precisa ser modificada e que para a petricidade vale o que vale para o amor a conhecida máxima 'que o amor seja eterno, enquanto dure', já adaptada no título pelo autor.

Especialmente que o conceito de pétreo da Carta vigente parece valer mais para limitar o Poder Legislativo - cujos membros são eleitos pelo povo, que é por eles representado e a quem cabe legislar - do que para conter as intervenções 'legislativas' do Supremo. 

Se eventual mudança optar por manter o conceito de petricidade, que seja incluído que as intervenções legislativas do Supremo quando tiverem como alvo cláusulas pétreas terão que ser tomadas pelo Plenário com maioria qualificada, presença dos onze ministros e com um tempo mínimo de validade (afinal, muitos argumentam que prender bandido antes do fim do processo - que pode ser 'eterno', a depender do poder econômico do condenado - fere direito individual = 'cláusula pétrea' = mas os ministros podem tornar 'movediça' a interpretação de tal cláusula, sempre que assim desejarem.)]

Uma tese popular em circulação é a de que, agora que o STF definiu que a execução da pena só é possível após o trânsito em julgado, tal entendimento não pode ser alterado pelo Congresso, já que a presunção de inocência é uma cláusula pétrea da Carta que não pode ser modificada nem por emenda constitucional.

A presunção de inocência é sem dúvida uma garantia individual, o que faz dela cláusula pétrea, mas isso não significa que esteja totalmente imune aos parlamentares. É fácil ver isso lendo o artigo 60 da Carta, que regula as emendas constitucionais. Quem chegar até o § 4º do dispositivo verá que a proteção às cláusulas pétreas não é contra qualquer tipo de emenda, mas só contra as que tendam a aboli-las.

“Abolir” é um verbo forte, mas o termo “tendente” o relativiza, o que significa que os ministros do STF poderão decidir da forma que preferirem, como sempre. Mas, se quiserem se ater ao texto constitucional, terão de discutir se a prisão após a segunda instância “tende a abolir” a presunção de inocência ou só a coloca em outras balizas.


Acho difícil sustentar a primeira opção. Um bom paralelo é com o mandato de quatro anos. O voto direto, secreto, universal e periódico também é apontado pelo artigo 60 como cláusula pétrea, mas não me parece que seja impossível emendar a Carta para criar mandatos de, digamos, cinco anos. A periodicidade do voto estaria preservada, ainda que com outra extensão. [emenda para abolir o voto e sua periodicidade, sequer pode ser aceita;
mas, emenda para mudar a periodicidade  tem livre tramitação.]

Cláusulas pétreas são um negócio complicado. Concordo que a Constituição precisa proteger-se de maiorias de ocasião. A exigência de votações qualificadas e o estabelecimento de cláusulas pétreas são um meio de fazê-lo. Mas é preciso cautela para que o constituinte do passado não amarre demais a vontade dos cidadãos do futuro. Se se exagera na dose, constituições vão deixando de ser cartas políticas e assumindo cada vez mais a feição de escritos religiosos.

Hélio Schwartsman, colunista - Folha de S. Paulo