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terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Pacote de Moro contra crime esbarra em decisões do STF

Se no âmbito político os obstáculos já são grandes, em relação ao Judiciário podem ser intransponíveis

A proposta de alteração legislativa apresentada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, prevê uma série de mudanças no Código Penal, no Código de Processo Penal e em mais de uma dezena de outras leis penais.
Cogita-se que, em breve, tal proposta será enviada ao Congresso Nacional, onde deverá ser debatida na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, podendo sofrer significativas alterações. Além do óbvio desafio de mobilizar uma base governamental, a aprovação da proposta de Moro pode encontrar uma dificuldade a mais no Congresso Nacional, já que parte das medidas já foi objeto de debate pelo Legislativo. Ou são contrárias a legislações aprovadas recentemente pelos parlamentares, como as regras sobre colaboração premiada e sobre organizações criminosas, ou procuram requentar propostas que foram desprezadas, como a criminalização do caixa dois e alteração das regras de prescrição, que constavam das medidas contra corrupção encabeçadas pelo Ministério Público.

Se no âmbito político os obstáculos já são grandes, no âmbito do Judiciário podem ser intransponíveis: apesar de se apresentarem como novidade, grande parte das medidas propostas pelo ministro Moro se relaciona com temas já debatidos e considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, a vedação da progressão de regime prisional foi julgada contrária à garantia constitucional de individualização da pena, [para registro: tudo que dificulta o combate ao crime e favorece a vida de bandido, está contido no famoso artigo 5º da CF(no caso da individualização da pena está no inciso  XLVI) aquele que concede centenas de direitos sem estabelecer deveres.
 
Qualquer medida séria, responsável e objetiva para combater o crime no Brasil não vai prosperar enquanto a CF tiver o artigo 5º e o 60, este é o que concede sustentação  aos absurdos abrigados no citado artigo 5º.]  no célebre caso sobre a lei de crimes hediondos. 
 
Da mesma forma, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória (ou de medidas cautelares) foi considerada inconstitucional por violar a presunção de inocência e o devido processo legal, quando o STF julgou as penas impostas pelo Estatuto do Desarmamento. O flagrante preparado, chamado de "introdução de agente encoberto" na proposta, foi julgado inconstitucional tantas vezes que gerou até edição de súmula pelo STF. Além dessas, outras ações que dialogam com as propostas de Moro foram recentemente julgadas no Supremo.
O tribunal afastou o controle judicial prévio da negociação das colaborações premiadas; impediu que tribunais e juízes de primeira instância desmembrassem processos de réus com prerrogativa de foro por função; negou a execução provisória de pena restritiva de direitos e delimitou temporalmente a interceptação telefônica ao estrito período de autorização judicial. Todos indicam, a priori, posições contrárias às defendidas por Moro. Um outro tema deve em breve entrar para a longa lista de medidas propostas por Moro e deliberadas pelo Supremo: trata-se da prisão após condenação em segunda instância, cujo julgamento está marcado para abril.
Algumas medidas, caso aprovadas, possuem grandes chances de provocarem reação do Judiciário, como a gravação de conversas entre advogados e seus clientes e a coleta de DNA de acusados. [sem um efetivo controle do relacionamento advogado x cliente preso, as chances de muitos advogados (há exceções) servirem de pombo correio para seus clientes - são inúmeros os flagrantes e os casos em curso na Justiça.
 
Alguns limites a gravação das conversas advogados x clientes presos são aceitáveis, mas a proibição total de qualquer forma de contato físico entre o advogado e o cliente preso deve ser estabelecida com urgência -  sem a proibição, muitos advogados se prestarão ao vil papel de pombo correio, portadores de encomendas, etc.]
Outras podem levar o país a também ser condenado internacionalmente: o afrouxamento do controle sobre a atividade policial e a flexibilização da legítima defesa podem ser considerados incentivos à prática de execuções sumárias, ou seja, "pró crime". [antes de se preocupar com as críticas internacionais, o Brasil tem que se preocupar com SEUS problemas internos - as maiores democracias quando decidem por uma medida que as beneficie não ligam a mínima para a opinião internacional.]
Como um todo, ao estimular o encarceramento provisório, restringir os direitos de defesa e diminuir o controle sobre a atividade investigatória e policial, a proposta de Moro encontra resistências em diversos e numerosos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal a que teoricamente estaria vinculado, além de encontrar limites na própria Constituição que adotou um sistema exigente e robusto de garantias processuais. [o erro principal da proposta de Moro é que pretende combater o crime, dificultar a vida dos bandidos, evitar a morte de policiais, aumentar as punições aos criminosos - caso Moro queira ver suas ideias aprovadas é só privilegiar os direitos dos manos, suprimir os direitos humanos dos humanos direitos, consultar antecipadamente a anistia internacional e assemelhadas, sobre qualquer medida que busque dificultar a prática de crimes. ]

Eloisa Machado de Almeida é professora e coordenadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP - Folha de S. Paulo


sábado, 12 de maio de 2018

Exército diz que destruiu papéis, mas não prova



[Exército está diante de uma missão complicada: provar que destruiu material cuja destruição não podia ser objeto de registro circunstanciado. 

Mas a tarefa de quem diz que o Exército não destruiu o que  a Força Terrestre afirma ter destruído é mais complicada, visto que terá que provar o NÃO FATO.]


O Exército ligou o piloto automático ao reagir à revelação contida em documento secreto da CIA sobre a política de execuções sumárias da ditadura militar brasileira. Divulgado no site do Departamento de Estados dos Estados Unidos, o texto sustenta que o ex-presidente Ernesto Geisel (1974-1979) avalizou a manutenção da prática de eliminar os adversários do regime. “Os documentos sigilosos, relativos ao período em questão e que eventualmente pudessem comprovar a veracidade dos fatos narrados, foram destruídos, de acordo com as normas existentes à época”, informou o Exército, em nota ecoada pelo Ministério da Defesa.



Repare que o Exército não nega o teor da revelação. Limita-se a sustentar que está impossibilitado de se manifestar sobre o passado, pois o papelório da época virou cinzas. Não é a primeira vez que a tática é empregada. Não será a última. Mas documentos secretos do próprio Exército revelam que a alegação não fica em pé. Falta uma prova da destruição dos documentos. [o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos não estabelece que o processo de destruição de documentos secretos seja documentado, até mesmo por uma questão de lógica: o processo de registro da destruição de documento secreto pode comprometer o objetivo buscado com a destruição, já que registrar a destruição deixa espaço para registrar o que foi destruído.]

Normas internas de contra-espionagem do Exército estabelecem regras estritas para a destruição de papéis. Vigoram desde o início da década de 70. Constam de um manual que, atualizado ao longo dos anos, mantém a mesma política quanto aos arquivos secretos.  Obtive cópia desse manual, em sua versão de 1994. Traz na capa a seguinte inscrição: ''Instruções Gerais de Contra-Inteligência para o Exército Brasileiro''. Dedica um tópico à ''segurança na destruição''. Estipula que ''a destruição de documentos sigilosos deve ser centralizada, de forma a evitar desvios''.

Meticuloso, o texto recomenda que ''os documentos sejam triturados e depois queimados''. Anota ainda que a queima deve ser precedida da ''lavratura de um termo de destruição''.
Ou seja: se quiser ser levado a sério, o Exército precisa exibir um lote de “termos de destruição”. Antes, convém certificar-se da idade dos documentos. Não ficaria bem divulgar papeis que, submetidos às modernas técnicas de perícia e análises tipográficas, desmoronassem. [para garantir o sigilo buscado com a destruição,  os  'termos de destruição' não podem adentrar no conteúdo, ou descrição detalhada, do que foi destruído.
Essa imposição irremovível permite que 'termos de destruição' de determinados documentos sejam apresentados como termos de destruição de outros documentos, observando detalhes aproximados de datas.]
Divulguei na Folha, em agosto de 2001, papéis secretos cujo teor desafia a retórica oficial do Exército. Os documentos contêm detalhes das operações de combate à guerrilha. Informam, por exemplo, que, ao desembarcar no sul do Pará, a soldadesca sabia o que fazer com os corpos inimigos.  Os cadáveres não poderiam ser desovados a esmo na selva. Depois de identificados, deveriam ser depositados em covas previamente selecionadas. Em resposta a questionamentos que fiz na época, o Exército divulgou uma nota oficial curiosa. O texto sustentava a pantomina da ausência de informações sobre o destino dos corpos da turma do PC do B. Mas admitia a existência de arquivos que, hoje, o mesmo Exército tenta fazer crer que foram destruídos.

Dizia a nota oficial de 7 de agosto de 2001: ''Quanto aos desaparecidos nos combates travados naquela região, é importante salientar o que o Exército tem reiterado exaustivamente quando consultado a respeito do assunto: NOS ARQUIVOS EXISTENTES, nada foi encontrado que pudesse indicar a localização de seus corpos''.

Já passou da hora de o Estado brasileiro presentear o país com uma abertura ampla, geral e irrestrita dos documentos da repressão. O brasileiro tem direito à sua história. Não é justo impor aos jovens oficiais do Exército de hoje o constrangimento de ter de inventar uma nova destruição de documentos a cada revelação fortuita.  De resto, parece ainda mais injusto condenar a sociedade brasileira à surpresa perpétua de trombar com seu passado de chumbo, exposto em  documentos divulgados a conta-gotas pelo governo dos Estados Unidos. É constrangedor.

Blog do Josias de Souza