Se no âmbito político os obstáculos já são grandes, em relação ao Judiciário podem ser intransponíveis
A proposta de alteração legislativa apresentada pelo ministro da Justiça
e Segurança Pública, Sergio Moro, prevê uma série de mudanças no Código
Penal, no Código de Processo Penal e em mais de uma dezena de outras
leis penais.
Cogita-se que, em breve, tal proposta será enviada ao Congresso
Nacional, onde deverá ser debatida na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal, podendo sofrer significativas alterações. Além do óbvio desafio de mobilizar uma base governamental, a aprovação
da proposta de Moro pode encontrar uma dificuldade a mais no Congresso
Nacional, já que parte das medidas já foi objeto de debate pelo
Legislativo. Ou são contrárias a legislações aprovadas recentemente pelos
parlamentares, como as regras sobre colaboração premiada e sobre
organizações criminosas, ou procuram requentar propostas que foram
desprezadas, como a criminalização do caixa dois e alteração das regras
de prescrição, que constavam das medidas contra corrupção encabeçadas
pelo Ministério Público.
Se no âmbito político os obstáculos já são grandes, no âmbito do
Judiciário podem ser intransponíveis: apesar de se apresentarem como
novidade, grande parte das medidas propostas pelo ministro Moro se
relaciona com temas já debatidos e considerados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal.
Por exemplo, a
vedação da progressão de regime prisional foi julgada
contrária à garantia constitucional de individualização da pena, [para registro: tudo que dificulta o combate ao crime e favorece a vida de bandido, está contido no famoso artigo 5º da CF(no caso da individualização da pena está no inciso XLVI) aquele que concede centenas de direitos sem estabelecer deveres.
Qualquer medida séria, responsável e objetiva para combater o crime no Brasil não vai prosperar enquanto a CF tiver o artigo 5º e o 60, este é o que concede sustentação aos absurdos abrigados no citado artigo 5º.] no
célebre caso sobre a lei de crimes hediondos.
Da mesma forma, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória
(ou de medidas cautelares) foi considerada inconstitucional por violar a
presunção de inocência e o devido processo legal, quando o STF julgou
as penas impostas pelo Estatuto do Desarmamento. O flagrante preparado, chamado de "introdução de agente encoberto" na
proposta, foi julgado inconstitucional tantas vezes que gerou até edição
de súmula pelo STF. Além dessas, outras ações que dialogam com as propostas de Moro foram recentemente julgadas no Supremo.
O tribunal afastou o controle judicial prévio da negociação das
colaborações premiadas; impediu que tribunais e juízes de primeira
instância desmembrassem processos de réus com prerrogativa de foro por
função; negou a execução provisória de pena restritiva de direitos e
delimitou temporalmente a interceptação telefônica ao estrito período de
autorização judicial. Todos indicam, a priori, posições contrárias às
defendidas por Moro. Um outro tema deve em breve entrar para a longa lista de medidas
propostas por Moro e deliberadas pelo Supremo: trata-se da prisão após
condenação em segunda instância, cujo julgamento está marcado para
abril.
Algumas medidas, caso aprovadas, possuem grandes chances de provocarem
reação do Judiciário, como a gravação de conversas entre advogados e
seus clientes e a coleta de DNA de acusados. [sem um efetivo controle do relacionamento advogado x cliente preso, as chances de muitos advogados (há exceções) servirem de pombo correio para seus clientes - são inúmeros os flagrantes e os casos em curso na Justiça.
Alguns limites a gravação das conversas advogados x clientes presos são aceitáveis, mas a proibição total de qualquer forma de contato físico entre o advogado e o cliente preso deve ser estabelecida com urgência - sem a proibição, muitos advogados se prestarão ao vil papel de pombo correio, portadores de encomendas, etc.]
Outras podem levar o país a também ser condenado internacionalmente: o
afrouxamento do controle sobre a atividade policial e a flexibilização
da legítima defesa podem ser considerados incentivos à prática de
execuções sumárias, ou seja, "pró crime". [antes de se preocupar com as críticas internacionais, o Brasil tem que se preocupar com SEUS problemas internos - as maiores democracias quando decidem por uma medida que as beneficie não ligam a mínima para a opinião internacional.]
Como um todo, ao estimular o encarceramento provisório, restringir os
direitos de defesa e diminuir o controle sobre a atividade
investigatória e policial, a proposta de Moro encontra resistências em
diversos e numerosos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal a que
teoricamente estaria vinculado, além de encontrar limites na própria
Constituição que adotou um sistema exigente e robusto de garantias
processuais. [o erro principal da proposta de Moro é que pretende combater o crime, dificultar a vida dos bandidos, evitar a morte de policiais, aumentar as punições aos criminosos - caso Moro queira ver suas ideias aprovadas é só privilegiar os direitos dos manos, suprimir os direitos humanos dos humanos direitos, consultar antecipadamente a anistia internacional e assemelhadas, sobre qualquer medida que busque dificultar a prática de crimes. ]
Eloisa Machado de Almeida é professora e coordenadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP - Folha de S. Paulo