Denúncias feitas por ex-sócios da Petrobras
ao Ministério Público e veiculadas pelo Jornal da Band, da TV Bandeirantes, apontam que Lula e Dilma teriam conhecimento a respeito da
compra de uma petroquímica pelo triplo do preço, quase R$ 3 bilhões de reais além do correspondente na Bolsa de Valores.
Segundo o empresário que protagoniza a denúncia, Paulo Roberto Costa estaria sob o comando de Lula, sendo o seu “operador”, assim como Dilma
Rousseff. Lula teria, ainda, debochado da Justiça,
afirmando que “Poder Judiciário
não vale nada. O que vale são as relações entre as pessoas”. Lula, em
verdade, parece sentir-se agasalhado por uma blindagem que o transformaria em
um Super-Homem e nestes termos estaria acima da justiça dos homens.
Nesta
senda, a depender das provas carreadas
ao Ministério Público, temos mais uma causa
suficiente para o pedido do impeachment de Dilma Rousseff e para o
pedido de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva. Está na hora do
Ministério Público demonstrar que sua independência insculpida nos lindes da Carta
republicana de 1988 não encontra barreiras implícitas de ordem política,
mas sim que o Ministério Público é um fiel efetivador das normas constitucionais e não prevarica
em suas funções ministeriais quando sofre pressões.
Lula, conforme dispusemos em
artigo precedente,
nega-se a depor junto à Polícia Federal à respeito de outros inquéritos abertos
e mantidos sob sigilo, que sob o controle do Governo
Federal,
sem a independência funcional que conta o MP,
recalcitra usar da coerção no objetivo de ouvi-lo. Novamente, conforme já
interpretamos também em artigo anterior, novamente integralmente
aplicável a Teoria do Domínio do fato, tanto em relação ao ex-presidente como
em relação a atual mandatária para que
respondam na esfera penal.
Sobre Teoria do Domínio do Fato:
Trata-se
de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com
clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a
figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria.
Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o
controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und
Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato
foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na
Europa como na América Latina.
Após
decorridos anos, Claus Roxin reconheceu que o que lhe
preocupava eram os crimes cometidos pelo nacional-socialismo. Na ótica,
do então jovem professor alemão, “quem
ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o
comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como
partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.
Para
quem concebe traços neossocialistas na ideologia petista, concebida via Foro de São Paulo e implementada na América
Latina, eis uma coincidência histórica com pontos ideológicos que podem
coincidir com o espeque de criação da Teoria do Domínio do Fato. Nem uma teoria
puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar
a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre
autoria e participação. A teoria do
domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão
de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria
objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente
a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio
do fato.
Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a
realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem
detém posição de comando determinou a
prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena
de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Assim, caem por terra os argumentos garantistas,
porém casuísticos e oportunistas de que estar-se-ia concebendo uma
responsabilidade objetiva. Argumentos que tentam trazer
a discussão a presunção de inocência,
que em nada estaria sendo aviltada.
Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza
de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade
de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em
senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de
realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material
da parte que cada interveniente assume no fato.
Não fosse
assim estar-se-ia negando o direito
penal da culpabilidade, e adotando a responsabilidade penal objetiva,
aliás, proscrita do moderno direito penal no marco de um Estado Democrático de
Direito, como é o caso brasileiro. Em outros termos, para
que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha absoluto
controle sobre o executor do fato, e não apenas ostentar uma posição de
superioridade ou de representatividade institucional, como se chegou a
interpretar na jurisprudência brasileira.
Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis:
“Quem ocupa posição de comando tem que
ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Ou seja, segundo
Roxin, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás, como é
próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado
em prova incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição elementar: a soma
de indícios não os converte em prova provada, ou como se gosta de afirmar,
acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a culpabilidade de
alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para determinar sua absolvição.
A
Teoria do Domínio do Fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da
figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido
como o “homem de
trás”, e controlador do executor,
como se conceberia para os casos de Dilma e Lula. A Teoria do Domínio do Fato tem as seguintes consequências:
1ª) a realização pessoal e
plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a
autoria
2ª) é autor quem executa o fato
utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata)
3ª) é autor o coautor que realiza
uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não
seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
O âmbito
de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de
autor, limita-se aos delitos dolosos.
Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos
culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio.
Sobre impeachment:
Por já
havermos discorrido de forma exaustiva em dois recentes artigos sobre todo o procedimento legal do processo de
impeachment, não seremos repetitivos tornando a abordá-lo. Assim que
remetemos o leitor aos artigos, deixando o título de um deles para facilitar a
consulta: “Quem
Dilma indicará como novo ministro do STF? O processo de impeachment e abordagem
crítica”. Havemos de firmar, que para o caso da presidente Dilma Rousseff aplicar-se-ia o art. 9º, 3 e 7 da Lei 1079/50, que Define os crimes de responsabilidade e regula
o respectivo processo de julgamento.
Por
último esclarecemos que, já existem
inúmeros pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, com fundamentos robustos
para que o Congresso aprecie, mas como
já salientamos que o Governo (PT
e aliados, como o PMDB, que ocupam as presidências da Câmara e do Senado) refletem a maioria apta a engavetar cada
pedido que não atenda aos interesses do Governo. Finalizamos
dizendo de Fernando Collor de Mello teve seu mandato cassado pelo Congresso
Nacional a partir de material
comprobatório de muito menor
densidade, que capitulava desvios de conduta indubitavelmente de menor
gravidade que os apresentados pelo Governo de Dilma
Rousseff e seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva. E o que fez o processo de impeachment de Collor não ser
arquivado, mas ao contrário, cassarem seu mandato e os de Lula e Dilma restarem sumariamente
arquivados, esquecidos? Collor sofria de crise de representatividade,
pertencia a um partido nanico, sem força para lhe oportunizar governabilidade.
A mídia insuflou e o povo saiu às
ruas. Assim
que já dissemos e reforçamos: a
sociedade cumpre papel fundamental nos rumos futuros deste país. Contra Collor à
época havia muito menos do que já houve contra Lula e há contra Dilma enquanto Presidentes da Republica, e à época, não se falava em "golpe" como os partidários do Governo bradam hoje,
ainda que o impeachment se proponha em
respeito aos termos da Constituição.
Collor,
aos desavisados, sofre processo de "impeachment",
e assim que soube que seu mandato seria cassado renunciou,. Mas como o processo já estava aberto teve seus
direitos políticos cassados por 8 anos (mantendo-se
os efeitos do impeachment).
Segue meu mais novo artigo:
Leonardo Sarmento - Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante,
parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais
jurídicos.