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terça-feira, 27 de junho de 2023

Inelegibilidades, ameaças, sanções e desforras. - Percival Puggina

Suntuosa sede do TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, cuja existência custa ao contribuinte mais de R$ 10 bilhões por ano, mesmo nos anos em que não ocorrem eleições

         Recentemente, em vídeo, contei um “causo” antigo, repetido aqui no Rio Grande do Sul sobre o acontecido em pequena comunidade de granjeiros. Gente séria, trabalhadora, partilhava suas experiências e se apoiava mutuamente. A cada safra, promovia uma exposição de seus produtos, com premiação por qualidade e produtividade, em eventos festivos que atraíam visitantes e favoreciam a comercialização.

Com o passar do tempo, dois proprietários começaram a disputar a primazia nessas premiações fazendo com que, entre ambos, a solidariedade inicial se transformasse em competitividade e gerasse um certo antagonismo. 
Foi nesse ambiente que se deu o tal “causo” quando um desses granjeiros foi à casa do outro pedir um favor.

- Compadre! Buenos dias! Me emprestas teu serrote que estou cortando umas estacas pra tomateiro e o meu quebrou?

O dono do serrote pensou no que dizer e saiu-se assim:

- Pois tu sabe que hoje de manhã, cedinho, minha mulher tinha que comprar uma batedeira pros doces que ela faz, pegou a caminhonete e se tocou pra cidade com meu guri que precisava vê os dente. Se foram os dois.

Disse isso e parou. O outro esperou um pouco e, diante daquele estranho silêncio, indagou:

- Que mal pergunte, compadre, o que tem a ver uma coisa com a outra?

A resposta veio seca e direta::

- Nada, quando a gente não quer emprestar qualquer desculpa serve.

Tenho me lembrado muito dessa história diante do que vejo acontecer em nosso país. 
Qualquer desculpa serve, qualquer explicação serve, qualquer motivo serve quando as cortes veem a si mesmas como missionárias de uma nobilíssima causa e essa causa vai para a capa dos processos e dos inquéritos. 
As situações “excepcionalíssimas” se tornaram rotineiras e o ar que todos respiramos impregnou-se pela fuligem tóxica das exceções e sua torrente de ameaças, censuras, multas, restrições de direitos e desforras pessoais.
 
Será uma conspiração em desfavor de nossos tribunais superiores, esse sentimento generalizado de que Bolsonaro será considerado inelegível porque se reuniu com os embaixadores ou porque não se vacinou e um cartão forjado diz o contrário?  
Ou seja lá por que for? 
Como pode ser tão previsível a opinião de um órgão colegiado? 
Não duvido de que, em breve, alguns nomes estejam disponibilizados em sites de apostas e que todos integrem o lado direito do arco ideológico contra o qual investem os missionários da democracia e do estado de direito para lá de esquerdo.          

Há uma estranha coincidência entre o ânimo desses colegiados, que sobressai do farto manancial de suas manifestações públicas, e os confessados devaneios erótico-vingativos de Lula na prisão.

Percival Puggina (78), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site Liberais e Conservadores (www.puggina.org), colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Eleições presidenciais e inelegibilidades

Pedido de registro de candidatura deve ser indeferido se contrário à Constituição e à lei

A Constituição federal garante a plenitude do processo democrático, mas estabelece condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, previstas também em lei complementar, para “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”(Constituição federal, art. 14, §§ 3.º a 9.º). Os pedidos de registro de candidaturas, portanto, devem ser indeferidos pela Justiça Eleitoral se os candidatos não preencherem as condições de elegibilidade ou se incidirem em causa de inelegibilidade.

A Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações da Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece em seu artigo 1.º, inciso I, alínea e, a inelegibilidade dos que “forem condenados, em decisão (…) proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1) contra (…) a administração pública e o patrimônio público (…)”. O pedido de registro de candidatura a presidente da República, portanto, deverá ser indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se o pretenso candidato tiver sido condenado em segunda instância pela prática de crimes, por exemplo, de corrupção passiva, peculato e outros. Tal pedido formulado perante o TSE deve ser instruído, dentre outros documentos, com “certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual” (Lei n.º 9.504/97 – Lei das Eleições – art. 11, § 1.º, inciso VII).
Assim, se o pretenso candidato tiver sido condenado em segunda instância, isso constará da certidão, o que obviamente levará o Tribunal Superior Eleitoral, por dever de ofício, a indeferir liminarmente o pedido.

Nesse sentido, é a jurisprudência do TSE. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 177-23/RJ, de que foi relator o ministro Dias Toffoli, consta do acórdão unânime o seguinte trecho, verbis: “(…) é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade” (sessão de 29/11/ 2012). E no acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 53-56/RJ, de que foi relator o ministro Marco Aurélio, observou S. Exa., verbis: “Acredito que, competindo à Justiça Eleitoral apreciar, de ofício, as condições de elegibilidade e constatando, ante os documentos exigidos para apresentação válida do pedido de registro, não ter o candidato certidão negativa quanto a processos criminais, cabe examinar e, a meu ver, indeferir esse registro”. Presidiu a sessão a ministra Cármen Lúcia, que acompanhou os votos dos relatores nos dois processos.


A Justiça Eleitoral exerce funções administrativas, consultivas e regulamentadoras, além da função jurisdicional. Esta somente ocorre se houver ação judicial – em que há autor e réu – e, após apresentadas suas respectivas razões, o julgamento. Não há, obviamente, lide ou litígio sem partes. O pedido de registro de candidatura não é evidentemente ação judicial, mas tem natureza administrativa, devendo ser indeferido se contrário à Constituição e à lei.

Nenhuma aplicação, portanto, tem à hipótese acima descrita o artigo 16-A da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) – que trata de situação sub judice –, pois o próprio pedido de registro de candidatura a presidente da República revela per se, com base na certidão de condenação criminal em segunda instância, a inviabilidade do registro. E, se não há registro de candidatura deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, não há razão para abrir prazo para ação judicial de impugnação de registro, até porque inexistente causa de pedir (causa petendi). Logo, não há que falar de questão sub judice, locução latina indicativa da situação em que se encontra uma questão, ou controvérsia, submetida pelas partes a julgamento.

O artigo 16-A da Lei n.º 9.504/97 somente tem aplicação nas hipóteses em que o registro de candidatura tenha sido deferido pela Justiça Eleitoral, mas seja objeto de ação judicial de impugnação de registro proposta pelo Ministério Público Eleitoral, por candidatos ou partidos políticos adversários, hipótese em que se mantém o registro até o julgamento pela Justiça Eleitoral. Neste caso, o candidato com registro sub judice poderá participar da campanha eleitoral. Mas não o candidato sem registro, cujo pedido foi indeferido liminarmente por ser contrário à Constituição e à lei.

Finalmente, o artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa, ao admitir a possibilidade de o órgão colegiado do tribunal ao qual competir a apreciação de eventual recurso relativo à condenação criminal em segunda instância suspender em caráter cautelar a inelegibilidade, isso somente ocorrerá se o tribunal considerar que há plausibilidade jurídica na pretensão recursal, conferindo-lhe efeito suspensivo para suspender a execução do acórdão condenatório criminal.
Aliás, para evitar eventual exegese falaciosa, é preciso dizer que o que está sub judice, por definição, é a condenação criminal de que caiba recurso. Mas não o pedido de registro de candidatura indeferido liminarmente por ser contrário à Constituição e à Lei da Ficha Limpa. Esta veio exatamente para estabelecer a inelegibilidade com a condenação criminal em segunda instância, sem necessidade de trânsito em julgado.


Geraldo Brindeiro, doutor em Direito por Yale, professor da UNB e ex-Procurador-Geral da República - O Estado de S.Paulo