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domingo, 26 de março de 2017

Seitas fraudulentas - chega a ser pleonasmo, haja vista que sendo seita e se apresentando como religião é um fraude

Desde 2010, uma nova organização religiosa surge por hora

A facilidade para a abertura de novas igrejas, o fortalecimento do movimento neopentecostal e efeitos da situação econômica são apontados como motivos 

A expansão da fé no Brasil acontece em ritmo intenso: uma nova organização 'religiosa' surge por hora no país. A facilidade para a abertura de novas igrejas — a burocracia é pequena, ao contrário do que acontece em outras atividades —, o fortalecimento do movimento neopentecostal e até mesmo os efeitos da situação econômica são apontados como motivos que podem explicar o fenômeno.
 
De janeiro de 2010 a fevereiro deste ano, 67.951 entidades se registraram na Receita Federal sob a rubrica de “organizações religiosas ou filosóficas”, uma média de 25 por dia. Ao levar em conta apenas os grupos novos, que não são filiais daqueles já existentes, o número é de 20 por dia. O processo é simples: primeiro, obtém-se o registro em cartório, com a ata de fundação, o estatuto social e a composição da diretoria; depois, os dados são apresentados à Receita, para que o órgão conceda o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), item obrigatório para o funcionamento legal das instituições.

Com o CNPJ em mãos, basta procurar a prefeitura e o governo estadual para solicitar, caso necessário, o alvará de funcionamento e garantir também a imunidade tributária — a Constituição proíbe a cobrança de impostos de “templos de qualquer culto”. Igrejas não pagam IPTU, Imposto de Renda (IR) sobre as doações recebidas, ISS, além de IPVA sobre os veículos adquiridos. [destaque: organizações registradas como igrejas não pagam impostos, situação injusta, haja vista que a maior parte de tais organizações não são igrejas, estão mais para ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS do que religiosas e podem ser usadas para fins ilícitos, incluindo lavagem de dinheiro e evasão de divisas.]  Aplicações financeiras em nome das organizações também estão livres do IR. Em alguns estados, há ainda isenção sobre o recolhimento de tributos indiretos, como o ICMS.
— A vedação se estende a todo tributo que incide sobre a atividade religiosa, desde que o recurso arrecadado seja utilizado naquela finalidade. Caso a instituição não utilize o recurso para promover sua crença, ela pode ser autuada para pagar o imposto devido — explica o advogado Levy Reis, especialista em Direito Tributário, apresentando um exemplo. — Caso uma igreja tenha um estacionamento, não incide qualquer imposto sobre os ganhos, desde que ele seja usado para sua atividade em si. Mas se esta instituição arrecada o recurso e aplica numa viagem de um pregador a passeio para Las Vegas, fica descaracterizada a imunidade tributária. E aí sim pode ser aplicado o imposto com multa.

Migração de fiéis
O texto constitucional estabelece a imunidade fiscal e a liberdade de culto — o direito é classificado como “inviolável”. Não há, portanto, a necessidade de apresentar requisitos teológicos ou doutrinários para abrir uma igreja. A facilidade faz com que muitas organizações sequer tenham um lugar, próprio ou alugado, para receber os fiéis, informando o endereço de imóveis residenciais ou de outras empresas como sendo seus.

A teóloga Maria Clara Bingemer, professora da PUC-Rio, aponta que a migração de fiéis também é um ponto que possibilita o surgimento de novas entidades. Um relato comum é o de integrantes de igrejas que, ao adquirir o domínio da doutrina e das pregações, resolvem abrir sua própria igreja. — Os fiéis dessas igrejas neopentecostais, muitas vezes, são ex-católicos, ex-protestantes, estavam em outras religiões e migraram. Mas não permanecem: elas são lugar de trânsito — analisa a teóloga.

Do ponto de vista tributário, a fiscalização sobre os impostos da União cabe à Receita Federal, enquanto as secretarias estaduais e municipais de Fazenda devem supervisionar os tributos a cargo dos estados e cidades. O Ministério Público também tem o dever de averiguar possíveis irregularidades e desvios provocados pela blindagem fiscal.  No Rio, dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mostram que há 21.333 CNPJs ativos de organizações religiosas. De janeiro de 2010 a fevereiro deste ano, houve 9.670 registros. O estado campeão no período foi São Paulo, com 17.052. Não há um cadastro único que apresente todas as igrejas em atividade no país, portanto a verificação da abertura do CNPJ é o caminho mais seguro. Mas, como o processo é autodeclaratório, a Receita ressalva não ser possível assegurar que todos os cadastros são de organizações religiosas.

Entre as denominações que surgiram, estão movimentos como a “Associação Ministerial Homens Corajosos”. O grupo não tem um templo próprio e percorre diversas igrejas evangélicas com palestras sobre os valores da vida em família. Eles direcionam as pregações para grupos de homens por acreditar que, sem a presença das mulheres, eles se sentirão mais à vontade para “revelar os pecados” e, a partir daí, mudar de postura. As reuniões de preparação para as palestras acontecem em uma sala cedida em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense — é onde funciona a funerária de Marcos de Jesus, um dos integrantes. Há ainda, no estado, organizações chamadas “Associação Missionária Boneka”, “Igreja Missionária As Portas do Inferno Não Prevalecerão” e a “Associação Ministerial Chris Duran”, criada pelo cantor, hoje também pastor, que fez sucesso nos anos 1990. Já a Igreja Protestante Escatológica, que estuda um ramo do cristianismo, funciona na casa de seu fundador, na Tijuca, Zona Norte do Rio.  — Todos nós temos nossos trabalhos, ninguém vive da atividade pastoral. Não há cobrança de dízimo, as igrejas que nos convidam pagam apenas os kits que entregamos e, em alguns casos, nosso deslocamento — afirma Marcos de Jesus, integrante da associação dos Homens Corajosos.

O advogado Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, defende a imunidade fiscal para os templos: — Não se pode atacar o todo com a premissa de que alguns usam a religião como atividade econômica. Partidos políticos também têm imunidade. Uma revisão constitucional não deveria servir só para os templos.

Blindagem fiscal é tratada com muita cautela
Igrejas elegem deputados, senadores e, assim como outros atores políticos, fazem lobby no Congresso. A influência vem da força de um eleitorado capaz de decidir eleições — não à toa, mesmo os candidatos pouco habituados aos ritos religiosos frequentam templos e rezam de acordo com o calendário eleitoral. O fim da blindagem fiscal é um tema explosivo e cercado de cuidados em Brasília. Já uma possível expansão dos benefícios tributários tornou-se um assunto incômodo em uma agenda econômica protagonizada pela crise.

Dois projetos antagônicos tramitam no Congresso. Uma Proposta de Emenda Constitucional do então senador Marcelo Crivella, hoje prefeito do Rio, defende a extensão da isenção de IPTU aos imóveis alugados pelas igrejas. O projeto foi aprovado no Senado e está pronto para ser votado na Câmara. Mas, num ambiente dominado por cortes orçamentários e Reforma da Previdência, a pauta não deverá deixar a gaveta tão cedo. Por ironia, o Rio seria prejudicado com as perdas no IPTU, segunda maior fonte de receita.

Já o projeto de iniciativa popular que defende o fim da imunidade tributária para as igrejas aguarda o parecer do relator, senador José Medeiros, na Comissão de Direitos Humanos. Um assunto espinhoso, que traria gastos enormes a organizações pouco acostumadas ao rigor fiscal. Um episódio de 2015 resume bem o tema. Ao texto de uma medida provisória que elevava impostos, parte do pacote de ajuste fiscal da época, inseriu-se um artigo que anistiava multas a organizações religiosas. O acordo envolveu Dilma Rousseff e Eduardo Cunha. O texto virou lei, livrando poderosas igrejas de multas pesadas. [a imunidade tributária concedida a uma igreja logo após sua fundação deveria ser extinta;
é aceitável a imunidade tributária para igrejas sérias, tradicionais e que tenham no mínimo dois séculos de existência - tudo devidamente comprovado.
Imunidade tributária total para a IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA, fundada por NOSSO SENHOR JESUS CRISTO há mais de 2.000 anos é um direito que não deve sequer ser discutido.
Essas  igrejas fundadas nos últimos 50 anos, sem nenhum fundamento religioso que justifique sequer sua existência, quando mais o fato de usufruírem de privilégios é algo inaceitável, imoral e tais privilégios devem ser devida e imediatamente  cassados e as próprias igrejas serem investigadas buscando identificar crimes e fraudes que porventura tenham cometido.]

MPF investiga venda de horários para igrejas nas emissoras de TV
A presença maciça de programas produzidos por igrejas evangélicas nas grades das emissoras abertas de televisão despertou a atenção do Ministério Público Federal (MPF), que apura possíveis irregularidades na prática. Duas hipóteses sustentam as investigações, que acontecem no Rio e em São Paulo: a subconcessão, que é proibida por lei; e o desrespeito ao limite estipulado para a propaganda, hoje em 25% — como as organizações religiosas pagam aos canais, há o entendimento de que se trata de uma negociação publicitária.

De acordo com um estudo da Agência Nacional do Cinema (Ancine), o caso mais expressivo é o da CNT, que tem quase 90% da programação vendida para a Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd). Em São Paulo, o MPF já impetrou uma ação civil pública contra a CNT e a Iurd. No Rio, o inquérito verifica, além da CNT, as situações de Record, Bandeirantes, RedeTV e Gazeta.

O procurador da República Pedro Machado, à frente do processo em São Paulo, afirma que a prática configura uma “transferência indireta” da concessão: — É o desvirtuamento de um serviço público concedido pela União. E dá para equiparar essa transferência a um espaço publicitário, porque a emissora é remunerada por isso — afirma.

Já o procurador da República Sérgio Suiama, responsável pela investigação no Rio, acrescenta outro elemento ao debate: a desigualdade no uso do espaço de uma concessão pública. — Na praça, qualquer um pode pregar, mas na TV, que também é um espaço público, só quem paga pode fazer a pregação. Só as igrejas mais poderosas e com mais dinheiro podem financiar isso. Ou autoriza todo mundo a ocupar o espaço, ou proíbe todo mundo — opina.

Além da Iurd, Assembleia de Deus, Igreja Mundial do Poder de Deus, entre outras entidades, também alugam horários para a transmissão de seus cultos. O tema, no entanto, divide opiniões. O Ministério das Comunicações já manifestou, nos autos do inquérito do Rio, o entendimento de que não vê irregularidades no caso da CNT. As regras para radiodifusão não estabelecem limites para a produção de programas por terceiros, o que, de acordo com esta interpretação, seria o caso, e não uma relação publicitária. A segunda instância da Justiça Federal de São Paulo, na análise de uma liminar, negou o pedido para que a programação da CNT fosse suspensa.

Nos documentos que constam do inquérito, as emissoras negam irregularidades, sustentam que são responsáveis pelos conteúdos veiculados e garantem que respeitam os limites determinados para a exibição de publicidade.

Organizações religiosas no Rio
Associação Ministerial Homens Corajosos
Associação Ministério Chris Duran
Associação Missionária Boneka — Semeando
Comunidade de Aliança Maria Rosa Mística
Comunidade Evangélica Alfa e Ômega
Assembleia de Deus Derrubando Muralhas em Irajá
Igreja Evangélica Pentecostal Porta Estreita
Igreja As Portas do Inferno Não Prevalecerão
Igreja Pentecostal Geração Eleita
Igreja Protestante Escatológica
Ministério Para Que Ele Cresça
Ministério Pentecostal Labareda de Fogo
Assembleia de Deus Geração Eleita em Cristo
Assembleia de Deus Garagem da Vitória
Ministério Itinerante o Querer de Deus
Igreja Missão Global a Voz do Senhor
Igreja Ministério Fonte Água Cristalina
Igreja Missão Evangélica Porta Para o Céu
Igreja Missionária a Fonte do Que Clama
Igreja Missionária Aliança, Promessa e Exaltação
Igreja Missionária Alto Refúgio Restaurando Vidas
Evangelho Pleno do Poder de Deus em Jacarepaguá
Igreja na Obra da Restauração de Tudo em Itaguaí
Igreja Pavilhão da Benção
Igreja Pentecostal a Descida do Espírito Santo
Igreja Pentecostal a Marca do Sangue
Igreja Promessa dos Escolhidos de Deus
Igreja Renovação Cristã Ministério Portas Abertas
Igreja Sinos de Belém Missão das Primícias
Igreja Sinais e Maravilhas de Deus
Igreja Só o Senhor Jesus Cristo Reina

Leia também: tem gente que está criando igreja no fundo do quintal

Fonte: O Globo - Colaborou Gabriel Cariello

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Não se pode admitir que, a pretexto de exercício da liberdade de culto, a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida



Sacrifício de animais não é compatível com a Constituição de 1988
Esta semana uma leitora do blogue do GERT
em Porto Alegre (RS) escreveu-me a propósito da discussão do PL 21/2015 na CCJ da Assembleia Legislativa daquele Estado. O projeto de lei, de autoria da deputada Regina Becker Fortunati (PDT), segundo me informou a leitora gaúcha, altera o Código Estadual de Proteção aos Animais e revoga uma lei estadual de 2004 que permite o abate de bichos em cerimônias religiosas. A leitora, então, conhecedora dos meus estudos como constitucionalista no campo dos Direitos Fundamentais e, particularmente, no campo do Controle de Constitucionalidade, questionou-me acerca do meu posicionamento sobre esse assunto. Desse modo, instigado pela oportunidade do debate, decidi tecer algumas breves observações sobre o assunto. 

Na ordem constitucional brasileira, não se pode admitir o desprestígio desarrazoado ao valor vida, seja a vida humana ou a dos demais outros animais. Sob a égide da CF/88, deve-se ponderar os valores liberdade de culto versus direito à vida. Nesse confronto, entendo que o valor "vida dos animais" deve preponderar.
 
Valendo-me duma exegese constitucionalizada do Direito Ambiental, entendo que o art. 225 da CF/88 ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações") não comete à vida animal um valor menor em relação à vida humana

Assim, analisada a liberdade de culto, não se poderia admitir que as práticas religiosas pudessem, a pretexto de manutenção da cultura de um povo, adotar ações que colidam com os valores substanciais do Estado brasileiro - entre os quais está a proteção do meio ambiente e, consequentemente, da vida dos animais. A própria CF/88, escudada no respeito a todas as formas de vida, tratou de proibir as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou da flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, § 1º, VII). 

É nesse sentido que orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em numerosos precedentes relacionados a situações específicas em que fica configurado o embate entre as manifestações culturais e o meio ambiente, o STF tem entendido que o conflito de normas constitucionais resolve-se em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas culturais ou esportivas condenam os animais a situações degradantes. 

Foi o raciocínio utilizado, por exemplo, no julgamento da ADI 2514, na qual o STF, em 2005, considerou inconstitucional - por ofender o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 - a Lei Estadual 11.344/00, oriunda do Estado de Santa Catarina, que tinha previsto normas para a criação, exposição e realização de competições entre aves combatentes da espécie "Galus-Galus", a chamada "briga de galo". Ficou vencida, dessa maneira, a tese que defendia a constitucionalidade da lei estadual com base numa suposta "cultura arraigada" da população catarinense, simpática às brigas de galo. Em outro precedente importante, assentado no julgamento do RE 153531, quando se discutiu a polêmica "farra do boi" realizada no mesmo Estado de Santa Catarina, o STF fez prevalecer novamente a preservação da fauna. 

Consoante decidiu a Corte nesse julgado, os atos que submetem os animais à crueldade não podem ser considerados "inocentes manifestações culturais de caráter meramente folclórico". Acrescente-se ainda que a jurisprudência do STF tem entendido que a proteção jurídica dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os animais domésticos ou domesticados, visto que a cláusula constitucional que veda a submissão de animais à crueldade é genérica (STF, ADI 1856/RJ, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/05/2011).

O exame dessas decisões deixa claro que o Supremo Tribunal Federal tem, acertadamente, interpretado as normas do Direito Constitucional Ambiental com vistas a assegurar a máxima efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente. Tal preservação alcança uma dimensão ampla, a abranger o meio ambiente nos seus múltiplos aspectos: natural, cultural, artificial e até mesmo o laboral. 

É assim que a Suprema Corte brasileira tem rechaçado com veemência quaisquer leis estaduais que tenham por objetivo viabilizar práticas de notória crueldade contra animais - o que constitui um potente desafio ao direito à vida e ao meio ambiente, ambos inscritos na Constituição. 

Ora, o raciocínio esposado pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidades, que derrubaram todas as leis que regulamentavam práticas odiosas como "brigas de galo" em nosso País, norteou-se pela conclusão de que essas "competições" de animálias são incompatíveis com a Constituição de 1988, na medida em que os animais são vítimas de maus tratos e toda sorte de tormentos promovidos pelos seus organizadores. 

Logo, tais práticas infringem, a um só tempo, normas do ordenamento constitucional e da legislação ambiental, no que fica suficientemente caracterizado o comportamento delinquencial altamente reprovável e, consequentemente, impossível de ser legitimado em textos legais. 

Forte nesses argumentos, entendo que o mesmo raciocínio que conduz ao juízo de nulidade das leis que prevejam competições baseadas na crueldade contra os animais deve prevalecer em sede de práticas de cultos religiosos. Não se pode admitir que, a pretexto de exercício da liberdade de culto, a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida. Tais práticas, ao submeterem espécies da fauna ao sacrifício, extrapolam a liberdade de culto, que não é absoluta, e em nada se harmonizam com o projeto civilizatório pretendido pela Constituição de 1988.

Portanto, a virtual edição lei do Estado do Rio Grande do Sul, ao vedar o sacrifício de animais em cultos religiosos, não apenas é perfeitamente constitucional como ainda contribui decisivamente para a preservação do meio ambiente e do direito à vida como um todo.

Por: Rafael Teodoro, professor, músico e escritor
Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais. Ex-Advogado. Atualmente atua como Analista Jurídico do Ministério Público. Formado em música erudita pelo Conservatório Carlos Gomes.