É de se “tirar o
chapéu” para os “Supremos Ministros” do STF , em face do verdadeiro
“golpe” que deram nos senadores e
deputados federais que ficaram achando que se aprovassem uma reforma constitucional (PEC) , determinando a prisão de condenados criminais após julgamento de 2ª Instância, esta PEC teria
validade para cancelar a soltura de Lula
e dos outros milhares de presos também
beneficiados pela “suprema” decisão de 7 de novembro.
Essa “hipócrita” alternativa inclusive foi de certo modo sugerida pelo “coordenador”
desse golpe, o Presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, que não poderia
ser tão tão “burro” a ponto pensar que a
eventual consumação dessa reforma
constitucional cancelaria todas as “solturas”
já autorizadas pelo STF. Bem sabem “Suas Excelências”, e por isso mesmo até parece
que eles estariam se fazendo de “bobos”,
que mesmo que o Congresso se
investisse na qualidade de Poder
Constituinte Derivado, emendando a
Constituição, e autorizando prisão após
condenação em 2ª Instância, essa “reforma” não poderia “retroagir”, atingindo os beneficiários da decisão de 7 de novembro.
Só valeria para os “futuros” réus.
Todos sabem que muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. E o
“detalhe” que certamente os “Supremos Ministros” sabem, e os deputados e
senadores “reformistas” do texto constitucional NÃO SABEM, é que a “Lei de
introdução às normas do Direito Brasileiro”, que atinge também a Constituição,
com a redação dada pela Lei Nº 12.376/2010,preceitua no seu artigo 6º,que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”,
Ora, pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo,”Chama-se coisa
julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
A decisão que propiciou
a soltura de Lula e todos os outros, que já saíram, estão saindo, ou
sairão da cadeia, evidentemente fez COISA
OU CASO JULGADO, uma vez que proferida em Última Instância, sem mais
recursos disponíveis à Acusação.
É por essa simples razão que qualquer emenda constitucional
(PEC) eventualmente aprovada pelo
Congresso, autorizando prisão após condenação em 2ª Instância, somente terá
validade para os FUTUROS RÉUS, não para os
condenados que foram brindados
com a soltura através da decisão do STF
de 7 de novembro de 2019.[de qualquer forma Dias Toffoli fez o que mais faz: ampliar a INsegurança Jurídica.
O 'conselho' se seguido deixaria espaço, segundo alguns juristas, para mais um imbróglio que suscitaria nova encrenca no STF.
Segundo tais juristas o mandamento constitucional
"a lei não violará o direito adquirido, o ato ..." não se aplica às
mudanças constitucionais, que possuem o 'condão' de retroagir, na
esfera penal, na cível, etc., - haja vista que a Constituição não é
considerada, para alguns fins, incluindo o da retroatividade, LEI.
Se fosse, também alcançaria os condenados temporariamente soltos, visto o princípio de que a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu.
Fica fácil perceber que o insigne presidente do Supremo jogou uma bomba de efeito retardado.
Segundo os mesmos operadores do direito, o curioso de tudo é que a nova polêmica teria fundamento exatamente na aplicação da Lei 12.376/2010, art. 6º, tempestivamente citada pelo ilustre articulista, e que tem entre seus fins o de estabelecer o conceito de COISA JULGADA e todo a controvérsia envolve o TRÂNSITO EM JULGADO.
Fica fácil perceber que quanto mais o Supremo se manifesta para dirimir uma dúvida, mais dúvidas surgem.]
Ora, se nem mesmo uma
reforma da Constituição pode cancelar a soltura de Lula e dos outros milhares de criminosos
beneficiados pelo STF com a decisão de 7 de novembro, muito menos isso seria
possível mediante uma simples
reforma no Código de Processo Penal, que
é norma infraconstitucional, como ao que parece estaria sendo cogitando pelo Deputado Federal gaúcho Marcel Van Hattem.
Então, pelo visto, só resta uma esperança: o “142”. Covardes
e traidores do Povo Brasileiro são os que fogem dessa “única” alternativa.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo