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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

O Golpe genial do Supremo - Sérgio Alves de Oliveira



É de se  tirar o chapéu” para os “Supremos Ministros” do STF , em face do  verdadeiro  “golpe” que  deram nos senadores e deputados federais que ficaram achando que se aprovassem uma reforma  constitucional (PEC) , determinando  a prisão de condenados criminais após  julgamento de 2ª Instância, esta PEC teria validade  para cancelar a soltura de Lula e dos outros milhares de  presos também beneficiados pela “suprema” decisão de 7 de novembro.  

Essa “hipócrita” alternativa inclusive foi de certo modo  sugerida  pelo  “coordenador” desse golpe, o Presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, que não poderia ser tão tão “burro” a ponto  pensar que  a  eventual consumação  dessa reforma constitucional  cancelaria todas as “solturas” já autorizadas  pelo STF. Bem sabem “Suas Excelências”, e por isso mesmo até parece que  eles estariam se fazendo de “bobos”, que mesmo que o Congresso  se investisse  na qualidade de Poder Constituinte Derivado, emendando  a Constituição, e autorizando prisão após  condenação em 2ª Instância, essa “reforma” não poderia  retroagir”, atingindo  os beneficiários da decisão de 7 de novembro. Só valeria para os “futuros” réus.

Todos sabem que muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. E o “detalhe” que certamente os “Supremos Ministros” sabem, e os deputados e senadores “reformistas” do texto constitucional NÃO SABEM, é que a “Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro”, que atinge também a Constituição, com a redação dada pela Lei Nº 12.376/2010,preceitua no seu artigo 6º,que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”,
Ora, pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo,”Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

A decisão que propiciou  a soltura de Lula e todos os outros, que já saíram, estão saindo, ou sairão da cadeia, evidentemente fez COISA  OU CASO JULGADO, uma vez que proferida em Última Instância, sem mais recursos disponíveis à Acusação.
É por essa simples razão que qualquer emenda constitucional (PEC)  eventualmente aprovada pelo Congresso, autorizando prisão após condenação em 2ª Instância, somente terá validade para os FUTUROS RÉUS, não para os  condenados   que foram brindados com a soltura  através da decisão do STF de 7 de novembro de 2019.[de qualquer forma Dias Toffoli fez o que mais faz: ampliar a INsegurança Jurídica.

O 'conselho' se seguido deixaria espaço, segundo alguns juristas, para mais um imbróglio que suscitaria nova encrenca no STF.

Segundo tais juristas o mandamento constitucional  "a lei não violará o direito adquirido, o ato ..."  não se aplica às mudanças constitucionais,  que possuem o 'condão'  de retroagir, na esfera penal, na cível, etc., - haja vista que a Constituição não é considerada, para alguns fins, incluindo o da retroatividade, LEI.

Se fosse, também alcançaria os condenados temporariamente soltos, visto o princípio de que a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu.
Fica fácil perceber que o insigne presidente do Supremo jogou uma bomba de efeito retardado.

Segundo os mesmos operadores do direito, o curioso de tudo é que a nova polêmica teria fundamento exatamente na aplicação da  Lei 12.376/2010, art. 6º, tempestivamente citada pelo ilustre articulista, e que tem entre seus fins o de estabelecer o conceito de COISA JULGADA e todo a controvérsia envolve o TRÂNSITO EM JULGADO. 
Fica fácil perceber que quanto mais o Supremo se manifesta para dirimir uma dúvida, mais dúvidas surgem.]


Ora, se nem mesmo  uma reforma da Constituição pode cancelar a soltura  de Lula e dos outros milhares de criminosos beneficiados pelo STF com a decisão de 7 de novembro, muito menos isso seria possível  mediante  uma  simples reforma  no Código de Processo Penal, que é norma infraconstitucional, como ao que parece estaria sendo  cogitando pelo  Deputado Federal  gaúcho Marcel Van Hattem.
Então, pelo visto, só resta uma esperança: o “142”. Covardes e traidores do Povo Brasileiro são os que fogem dessa “única” alternativa.


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Só no Brasil: Constituição para ser cumprida necessita que lei específica determine o cumprimento do mandamento constitucional



Câmara tenta reverter decisão do STF sobre aplicação da Ficha Limpa

Projeto prevê que lei não tem efeito sobre condenações anteriores a 2010

["só no Brasil, ou na república da Banânia é que  uma norma constitucional (A Constituição Federal é a Lei Maior, é a Carta Magna, está acima de todas as outras leis) para ser cumprida necessita de uma lei ordinária (inferior à Constituição) para que possa ser cumprida.

 A Constituição Federal determina:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Pedimos vênia ao ministro Fux para interpretar,  em linguagem popular, o texto acima:  
- não havendo lei anterior que defina determinada prática como crime, sua prática NÃO SERÁ CRIME;
- não havendo prévia cominação legal não há pena.
Simples de entender - até petista entende, vejam abaixo o que diz o Carlos Zara - até o dia que entrou em vigência a Lei da Ficha Limpa os atos praticados eram punidos por outra legislação e é isto o que vale.
FIM DE PAPO ISTO É O QUE VALE.

Por razões que só Deus sabe,  a ministra Cármen e o ministro Dias Toffoli decidem aderir ao QUARTETO DO BARULHO do STF - que, excepcionalmente, passou a SEXTETO - e revogam o Inciso XXXIX, art. 5º da CF.
Situação atual e que só ocorre no Brasil: Constituição Federal disciplina determinada matéria; Supremo por maioria apertada, 6 votos em 11 (com voto de Minerva da presidente) diz que o que a CF dispõe não vale; Congresso Nacional querendo (é seu dever legislar) por ordem na 'casa' edital Lei Ordinária dizendo que vale o que está na CF.]



Líderes de diversos partidos tentam reverter um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inelegibilidade de 8 anos estabelecida na Lei da Ficha Limpa, implementada em 2010, pode ser aplicada em casos anteriores ao ano em que a regra começou a valer. Por meio de um projeto de lei complementar do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), os deputados de 19 partidos querem “disciplinar” o alcance da lei, que torna inelegível condenados por abuso de poder econômico ou político. A informação foi dada na coluna Poder em Jogo, do GLOBO, na quinta-feira.

A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho de 2010 e começou a valer nas eleições seguintes, de 2012, mas por um placar apertado, de 6 a 5, o Supremo decidiu no início do mês passado que os políticos condenados antes de a lei entrar em vigor também podem ser atingidos por essa inelegibilidade de oito anos.

QUASE 300 ATINGIDOS
Antes, o político condenado ficava inelegível por três anos. Na avaliação dos deputados que querem anular essa decisão, isso gera um “imbróglio” jurídico, já que vereadores, prefeitos e deputados poderiam ter seus mandatos cassados a partir desse entendimento, afetando o quociente eleitoral.

Na conta dos parlamentares, a decisão do STF pode atingir 40 prefeitos, dois deputados federais, 50 estaduais e mais de 200 vereadores.  Um dos pilares do Direito é que a lei não retroage para prejudicar ninguém. A lei da Ficha Limpa é inquestionável, é um avanço para o país. Mas essa decisão do Supremo cria uma insegurança jurídica para a classe política — pontua o líder do PMDB, Baleia Rossi (SP).

O líder do PT, Carlos Zarattini (SP), que também assinou o requerimento para que seja logo votado o projeto que regulamenta os limites de aplicabilidade da lei, argumenta que há casos de vários prefeitos que foram condenados em 2008, cumpriram a pena de inelegibilidade de três anos (que vigia à época), candidataram-se novamente em 2016, elegeram-se, e agora estão com seus mandatos sub judice. — É claro que não somos contra a Lei da Ficha Limpa, e que não se trata disso. O que a gente acha é que é um absurdo a lei retroagir — diz.

“O objetivo do presente projeto é evitar que tal retroação seja de tal intensidade que comprometa a segurança jurídica, a soberania popular, a coisa julgada, além de todas as consequências sociais, financeiras e políticas daí decorrentes”, diz o texto do projeto de lei complementar. Para quem foi condenado até 2009, o prazo de oito anos termina antes da campanha do ano que vem. Mas ainda poderão ser afetados pela decisão do STF na eleição de 2018 os que tiveram condenação no primeiro semestre de 2010.  — O Supremo vai ter que modular isso. A lei da Ficha Limpa é bem-vinda, mantém um rigor necessário dentro do processo eleitoral. Ela só não pode valer para um período anterior à data em que foi publicada — reforça o líder do DEM, Efraim Filho (PB).

Um dos poucos partidos que não assinaram o documento que pede a revisão do último entendimento do STF foi o PSOL. Reservadamente, alguns deputados do partido confidenciaram que o problema não é o mérito do projeto, e sim uma questão política de o partido não querer participar de um movimento liderado por governistas. O projeto é de autoria de um deputado do PTB e quem fez o requerimento para que a pauta seja votada com urgência foi o deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG).

— Qualquer alteração na política eleitoral ou relativa à elegibilidade, ou seja, que possa ter influência direta sobre o pleito, a gente considera que tem que haver uma ampla discussão com a sociedade, e não pode ser fruto de acordo de bastidores nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário — anota o deputado Glauber Braga (RJ), líder do PSOL. 

No julgamento do STF, a tese vencedora, liderada pelo ministro Luiz Fux, foi a de que o fato de um político não ter sido condenado na Justiça é pré-requisito para que ele concorra a um cargo eletivo, e sendo assim, a vida pregressa dele deve ser observada com um todo pela Justiça Eleitoral. [o ministro Fux com sua tese, acolhida pelo STF, em placar apertado, revogou uma norma da Constituição Federal e criou a punição imprescritível.]  Já a ala divergente, da qual fez parte o decano Celso de Mello, e o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a lei não pode retroceder para não gerar insegurança jurídica. Em seu voto, Marco Aurélio Mello, que também foi vencido, disse que a sociedade não pode viver de “sobressaltos provocados pelo Supremo”. Esse é o raciocínio central dos que pedem a urgência da votação do projeto de Marquezelli.

Fonte: O Globo