Temos recebido matérias defendendo o PODER MODERADOR, atribuído pela Constituição Federal de 88, vigente, às Forças Armadas, e as sugestões de postagens variam de intervenções pontuais a outras que não nos animamos a expor.
A matéria é complexa, cada um dos que se manifestaram interpretam em causa própria.
Vamos apresentar posição do Mestre Ives Gandra, defensor de que as Forças Armadas detém o Poder Moderador e podem usar para arbitrar, em caráter terminativo, eventuais conflitos entre Poderes;
Temos também a posição do ministro Fux que em liminar sobre atuação das FF em operações GLO, se manifestou sobre Forças Armadas possuírem PODER MODERADOR - ocorre que, a ação objeto da liminar, movida por um partido político, era sobre GLO e o ministro optou por fazer ressalvas sobre o discutido PODER MODERADOR, se estendendo no tema, mas deixando em aberto;
O presidente Bolsonaro também se manifestou e a única conclusão é que cada um defende os seus pontos de vista, sem conseguir todos os argumentos, ou seja, sem caráter terminativo = ao nosso ver,questão em aberto.
Primeiro ele, o centro da questão, artigo 142, da CF:
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.[a lei complementar 99/97, atendeu a exigência deste parágrafo.]
Agora o entendimento do jurista IVES GANDRA:"
"Tendo participado de audiências públicas,
durante o processo constituinte, a convite de parlamentares eleitos em
1986, assim como, repetidas vezes, apresentado sugestões ao então
presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, relator Bernardo
Cabral e presidentes de Comissões e Subcomissões, sempre que solicitado,
decidi com Celso Bastos comentar o texto supremo, em 15 volumes, por 10
anos (1988-1998), em edições e reedições veiculadas pela Editora
Saraiva.
(.........)
O Título V da Carta da República corresponde
ao volume 5, que ficou a meu cargo. Cuida de dois instrumentos legais
para a defesa do Estado e das instituições democráticas (Estado de
Defesa e de Sítio) e das instituições encarregadas de proteger a
democracia e os poderes (Forças Armadas, Polícias Militares, Polícia
Civil e Guardas Municipais).
(..............)
A própria menção à solicitação de Poder
para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela
que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como
atribuição das Forças Armadas.
Exemplifico:
vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do
Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o
Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103,
parágrafo 2º, assim redigido:
Art. 103. (...)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”
Ora,
se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia
recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso
XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros
Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...) XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Pelo
artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas
para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma
que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir.
Sua atuação seria, pois, pontual.
Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem
tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido —
constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas.
O
dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção
política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas.
Como o
Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de
defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam
nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra
função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a
interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM
HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES. [nos parece que a intervenção das FF AA, como PODER MODERADOR, acabaria com ações arbitrárias, invasoras mesmo, de um Poder sobre o outro.
Hoje, algumas decisões em ações contra o Poder Executivo, claramente invasivas de sua competência e quase sempre de autoria do Supremo, algumas monocráticas, terminam aceitas, diante da resposta ao questionamento do Executivo: recorrer a quem?
e caso o Executivo optasse por não cumprir?
Com as FF AA investidas constitucionalmente do PODER MODERADOR o Supremo recorreria e o Executivo seria compelido a cumprir e vice-versa.
PITACO do Blog Prontidão Total]
No
que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a
Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade
Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder
Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente,
parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o
exercício do Poder Moderador.
ÍNTEGRA do Parecer do jurista IVES GANDRA
Vamos a matéria da Folha de S. Paulo
Em decisão judicial, Fux, do STF, diz que Forças Armadas não são poder moderador Ministro afirma por meio de liminar que Bolsonaro não pode acionar Exército contra atuação do Congresso ou do Supremo [pela Manchete se percebe que uma coisa não é outra coisa...]
Brasília
O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), delimitou, em decisão judicial, a interpretação da Constituição e da lei que disciplina as Forças Armadas para esclarecer que elas não permitem a intervenção do Exército sobre o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo nem dão aos militares a atribuição de poder moderador.
Em resposta a uma ação apresentada pelo PDT contra “eventual intervenção militar”, o magistrado deu uma decisão liminar (provisória) para estabelecer que a prerrogativa do presidente da República de autorizar emprego das Forças Armadas não pode ser exercida contra os outros dois Poderes. “A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”, afirmou o ministro, que assumirá em setembro deste ano a presidência do STF. [se estabeleceu uma confusão, conferindo ao pedido de arbítrio encaminhado ao presidente da República para envio aos comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, para que estes exerçam a PODER MODERADOR, com um decreto de intervenção militar.]
Folha de S. Paulo - 12 junho 2020 - MATÉRIA COMPLETA
G 1
Fux diz que Forças Armadas não são 'poder moderador' em eventual conflito entre poderes
Ministro
do Supremo Tribunal Federal fez afirmação em decisão liminar
(provisória) ao analisar pedido do PDT, que questionou pontos de leis
que tratam da atuação das Forças Armadas.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar (decisão provisória) nesta sexta-feira (12) fixando que as Forças Armadas não atuam como poder moderador em um eventual conflito entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A decisão do ministro atende a um pedido do PDT, que apresentou ação na
última quarta-feira (10) questionando pontos de leis complementares que
tratam da atuação das Forças Armadas. Estas leis definem as Forças
Armadas e explicitam a atuação delas na "garantia dos poderes
constitucionais".
A decisão de Fux explicita quatro atribuições das Forças Armadas:
- missão
institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos
poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o
exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
- a chefia das Forças Armadas é poder limitado,
excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para
indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes,
relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências
materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República
- a
prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das
Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido
manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por
intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado
Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os
próprios Poderes entre si;
- o emprego das Forças Armadas para a
“garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de
intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se
ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança
pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos
mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação
colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente
dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
"Convém
ressaltar, ainda, que a interpretação conforme que ora se concede ao
verbete não reduz nem amplia os poderes constitucionais do Presidente da
República", afirmou o ministro.
Em sua decisão, Fux ressaltou que não está limitando nem ampliando os poderes do presidente mas apenas explicando.
[pelo que se percebe há argumentação para tudo - especialmente, sem bater o martelo = talvez bater o martelo signifique para muitos colocar o chocalho no pescoço do gato.
Pouco antes de tomar posse o ministro Fux manteve em entrevista posição concordante com as apresentadas, mas nada definitivo. Agora um comentário do Chefe da Nação, JAIR MESSIAS BOLSONARO]
Bolsonaro À noite, o presidente Jair Bolsonaro publicou em uma rede social uma mensagem assinada por ele, pelo vice Hamilton Mourão e pelo ministro da
Defesa, Fernando Azevedo, na qual afirma que Fux reconheceu na decisão
"o papel e a história das Forças Armadas sempre ao lado da democracia e
da liberdade".
O texto diz que as Forças Armadas não cumpre "ordens absurdas" e dá
como exemplo a "tomada de poder". "Também não aceitam tentativas de
tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou
por conta de julgamentos políticos", afirmam.
Leia a íntegra da mensagem:
-
Lembro à Nação Brasileira que as Forças Armadas estão sob a autoridade
suprema do Presidente da República, de acordo com o Art. 142/CF.
-
As mesmas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
-
As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de
Poder. Também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder
da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos
políticos.
-
Na liminar de hoje, o Sr. Min. Luiz Fux, do STF, bem reconhece o papel e
a história das FFAA sempre ao lado da Democracia e da Liberdade.
- Presidente Jair Bolsonaro.
- Gen. Hamilton Mourão, Vice PR.
- Gen. Fernando Azevedo, MD.
G 1 - CONTINUAR LENDO
[Fácil perceber que cada uma das partes concorda com a outra, porém mantém sua posição que não é a outra.
Continua faltando estabelecer qual interpretação seguir, para cumprir o 'caput' do art.142 da CF?
O que não pode ser esquecido é que chegando a situação ao extremo que precise escolher uma interpretação, o espaço para escolher qual delas, será restrito.
Certas dúvidas, especialmente quando envolvem variadas interpretações, algumas antagônicas entre si, costumam forçar a que as escolhas só sejam conhecidas após efetuadas.]