O objetivo que tenho em mente é fazer uma
provocação ao mundo jurídico sobre a melhor interpretação
que pode se dar ao artigo 142 da
Constituição Federal, frente aos recentes escândalos levados à
apreciação jurisdicional envolvendo políticos, autoridades governamentais e
empresários.
As opiniões divergentes que andam por
aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não
participaram as melhores cabeças jurídicas. A tendência majoritária dos
próprios militares é no sentido de que a intervenção com destituição da
Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado, em grande parte, a apoiar o processo de
impeachment, que, com
certeza não seria a saída mais inteligente, com o país sendo reentregue à
sua pior escória política, no caso, com a complacência, omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que
teriam se recusado a usar previamente da prerrogativa constitucional que
se lhes assiste.
Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na
interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também quando
combinado com a Lei Complementar Nº 97,
de 1999, que “pretende” regulamentar
tal dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal”
e dispõe sobre matéria para a qual
não está autorizada, modificando - e não só regulamentando – o artigo 142 da Carta
Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os
nossos “doutos”.
Para início de conversa, o art. 142
da Carta preceitua que
“AS FORÇAS ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES,
DA LEI E DA ORDEM”.
Trocando esses dizeres constitucionais em miúdos, significa dizer que as
Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a LEI e a ORDEM.
Nas
hipóteses outras, ou seja, DEFESA DA PÁTRIA e
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não
será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças
Armadas, por via de consequência, agirem por
motivação, decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com
base no artigo 142 da Constituição para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou
violadas. Esse “julgamento” somente
compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja dos Poderes
Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de
figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar de figura se essa lei
“tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta.
Talvez nunca tenha havido discussão judicial a respeito porque o problema é
novo e jamais foi suscitado, por desnecessário. Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode ser realizada após 15 de março próximo, já
que tal mobilização tende para o “impeachment”,
sob a atenta “torcida” do
PMDB.
Ao que tudo indica, "descobriram”
esse risco (intervenção militar)
só bem mais tarde. A
Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que
a regulamentação do “caput” desse artigo
dependeria de “lei complementar”. Ora
a tal “lei complementar”
só veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a
Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares
novos e antigos tenham “esquecido” dos limites a que
estavam sujeitos para a missão de regulamentar o dispositivo
constitucional (art.142).
Aí eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder
Executivo prerrogativas muito além do
previsto na Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo
e Judiciário, infringindo a
Constituição. Por tal Lei Complementar, a INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada”
e “acionada” pelo
Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se a
autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do
Presidente da República?
E se for o Presidente da República o
agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar
que ele mesmo mandasse demiti-lo ou prendê-lo?
Que
determinasse a ação das Forças Armadas contra ele próprio?
Ora, Senhoras e Senhores, seria estupidez essa interpretação.
Significaria
configurar a tirania pura, que apesar de tudo ,ainda nos negamos a
aceitar, embora a presença de muitos dos seus traços
mais marcantes. A Lei
Complementar 97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes
para propor a respectiva ação direta de inconstitucionalidade
ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje, não significa, evidentemente, validação
do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada a
qualquer momento à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementar
também não poderá impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças
Armadas de intervirem, por iniciativa própria, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS.
Urge,
por conseguinte, colocar luzes jurídicas
sobre a INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que
já existe, com fartura, em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”,
na verdade, não seria tão “traumático”
ao poder político,
quanto a “intervenção militar” porque
com certeza meramente seriam trocadas as “moscas”.
Reformas profundas
mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas razões e
procedimentos que já expus em texto anterior , ao qual me reporto, e que o
presente artigo pretende complementar.