Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador defesa da Pátria. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador defesa da Pátria. Mostrar todas as postagens

sábado, 26 de março de 2022

O drama dos ucranianos “trans” barrados na fila de refugiados - Gazeta do Povo

Luciano Trigo

Com raras exceções, homens de 18 a 60 anos estão proibidos de deixar a Ucrânia enquanto durar a guerra, porque precisam ficar disponíveis para combater o invasor russo. 
É uma situação comum nas guerras: os homens podem ser convocados para lutar e, portanto, não podem deixar o país em busca de segurança. Mulheres e crianças podem.

                                       Foto: Reprodução Instagram

É o que está acontecendo na Ucrânia: um mês após o início do conflito, o número de refugiados já passa de 3,6 milhões, segundo o Acnur, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. A Polônia é o destino mais frequente, já tendo acolhido mais de 2 milhões de ucranianos. A imensa maioria desses refugiados é composta por mulheres, idosos e crianças.

Daí as imagens, de partir o coração, mostrando pais de família se despedindo das esposas e filhos que podem deixar o país, bem como as filas de refugiadas na fronteira – que foram, aliás, objeto de comentários sem noção de um deputado brasileiro em visita ao país (comentários que, nas redes sociais e na mídia do ódio do bem, se tornaram um escândalo maior que a guerra).

Imagens de despedidas assim também aconteceriam no Brasil, onde o serviço militar é obrigatório para os homens – que, mesmo quando são dispensados, se tornam reservistas e podem ser convocados a lutar em defesa da pátria, na hipótese de uma eventual invasão pelas forças armadas de um país vizinho. Mulheres e crianças poderiam deixar o país.

Ora, ao longo da História da civilização, os homens nunca acharam injusto esse tratamento desigual, ao contrário: sempre foi algo auto-evidente que a segurança e a proteção de mulheres e crianças vêm na frente. São os homens que vão para a guerra, e as mulheres nunca reclamaram disso – e estão certíssimas.

Tenho a convicção de que nenhum soldado ucraniano no front gostaria que suas mulheres e filhos estivessem ao seu lado, expostos a tiros e bombardeios – porque, justamente, defender a pátria, para um soldado, significa, também, defender sua família.

Guerra afeta a mesa do brasileiro: pão, massa e biscoito vão ficar mais caros 

O gás natural russo e a guerra energética da Europa

Pois bem, leio que a guerra na Ucrânia está confrontando a agenda identitária das minorias trans, o que lança algumas questões éticas sobre o tema. Escrevo sem nenhuma ironia e consciente de que qualquer pessoa que integre uma minoria – qualquer minoria – já sofreu com o preconceito e passou por situações de intolerância que uma pessoa “comum” sequer imagina. Isso posto, vamos ao que está acontecendo na Ucrânia.

Ou bem se luta por direitos iguais
, por uma situação na qual não faça nenhuma diferença pertencer ou não a uma minoria, ou a luta será para trocar de lugar com o opressor

A primeira situação é a de homens trans (mulheres biológicas que se identificam como homens). Como o registro na carteira de identidade indica que eles (elas? elus?) são mulheres, essas pessoas estariam formalmente autorizadas a deixar o país, mesmo tendo optado pela identidade masculina - e supostamente aceitando os ônus e os bônus de ser homem.

Ignoro o número de homens trans na Ucrânia, bem como quantos se valeram da prerrogativa do sexo biológico para escapar da guerra, ou quantos foram coerentes com suas escolhas e permaneceram para defender seu país. Mas, seguramente, contribuiria para a popularidade da bandeira trans se os homens trans ucranianos ficassem para lutar, já que querem ser reconhecidos e tratados como homens.

A segunda situação está gerando mais controvérsia: são as mulheres trans, homens biológicos que se identificam como mulheres. Nesta semana, li reportagens como esta e esta, algumas criticando o fato de que o governo ucraniano está proibindo a saída do país dessas pessoas.

Os guardas da fronteira estariam ordenando que elas (eles? elus?) deem meia-volta e lutem pelo seu país.   
Seria uma forma de discriminação, alega-se. Mas as leis marciais na Ucrânia são claras: homens biológicos com idade entre 18 e 60 anos devem ficar e lutar. As leis não abrem exceção para mulheres trans. Para os guardas da fronteira, são apenas homens tentando fugir do seu dever.

O que dá para concluir daí?

Primeiro, que a vida real é muito diferente das narrativas das redes sociais e da grande mídia. 
Um guarda de fronteira ucraniano, que possivelmente já perdeu parentes na guerra, pode se sentir indignado ao ver um homem biológico, ou uma “pessoa com pênis”, querer fugir do país pela simples motivo de se sentir mulher; mas, nas redes sociais, este guarda seria seguramente cancelado pelos militantes do ódio do bem que nunca viram uma guerra de perto.

Segundo, que o problema aumenta e se torna mais complicado quando as minorias lutam não pela igualdade de direitos, por tolerância e respeito, mas por um tratamento diferenciado e compensatório – que também pode ser interpretado como privilégio.

Ou bem se luta para que não faça nenhuma diferença pertencer ou não a uma minoria, ou seja, por uma situação em que ninguém pode ser prejudicado, nem beneficiado, por pertencer a um determinado grupo, ou a luta será para trocar de lugar com o opressor e adotar a mesma prática que se afirma combater, isto é, a de supor que, pelo acaso de ter nascido rico ou pobre, homem ou mulher, ou pertencendo a tal ou qual etnia, ou ainda, por escolher ser gay ou hetero, eu tenho direito a vantagens e benefícios que as outras pessoas não têm.

Quem está com a razão, o guarda de fronteira ou Zi Faamelu e outros ucranianos trans que querem deixar o país? Resposta: é impossível chegar a um consenso, porque vivemos em um mundo que escolheu abrir mão de algumas premissas básicas para a vida em sociedade, como o reconhecimento das diferenças biológicas entre homens e mulheres (o que não tem nada a ver com a orientação sexual de cada um). Isso funciona na mídia e nas redes sociais. Na realidade dura e crua de uma guerra, não. [ao nosso ver o 'guarda de fronteira' e quem se  recusar a lutar deve ser sumariamente fuzilado - pena reservada aos desertores. Certa ou errada, com ou sem o ex-comediante, a Ucrânia está guerra e as leis de guerra devem ser aplicadas. Desertores estão entre as coisas mais rejeitadas em um país em guerra.] 

Luciano Trigo, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


 

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Só as FORÇAS ARMADAS podem decidir sobre intervenção na defesa da pátria e dos poderes constitucionais - Sérgio Alves de Oliveira


Nenhum artigo  das  7 (sete) constituições (1824,1891, 1934, 1937,1946, 1967 e 1988)  que já regeram a vida dos brasileiros têm causado tanta polêmica e interpretações  conflitantes quanto o artigo 142 da Constituição Federal  vigente, de 1988, que  versa sobre as “Forças Armadas”. Nem mesmo  Suas Excelências, os  “Supremos” Ministros, “guardiões” e “intérpretes” da constituição, parecem dominar satisfatoriamente  essa matéria. 

Debulhando” essa   questão, a única interpretação possível  do citado artigo  deve partir de uma  análise  do ordenamento jurídico constitucional pregresso, anterior à CF de 1988, considerando ,por exemplo, as constituição de 1946 e 1967, a partir das quais as Forças Armadas passaram a ter regulação em separado. A verdadeira “confusão” relativa ao citado dispositivo constitucional (art.142), se  transportada para os demais artigos da “carta”, bem pode explicar toda a confusão reinante na constituição vigente, em vista da sua má qualidade, escrita que foi pelos chamados “constituintes”, que se confundem na sua maioria  com a pior escória da sociedade  levada a fazer política, e  que geralmente são   indivíduos  desprovidos de  capacitação para exercer qualquer outra profissão ou atividade produtiva, fazendo da política uma “carreira”, sempre bem remunerada, em vista das leis que eles mesmo escrevem, evidentemente em “causa própria”, suportada mediante   os elevados impostos pagos pelo povo.      

[atualizando, no modelo acaciano: a matéria é complexa, suscitando as mais diversas interpretações.
Se considerarmos que mesmo sendo norma infraconstitucional a Lei Complementar Nº 97/99, por ter sido editada atendendo comando do art.142, cria espaço para sustentar que a LC tem mandato constitucional para normatizar o art. 142 da  outorgante.

Ao nosso ver, a própria redação apesar de confusa - redigida com o propósito, não de esclarecer e sim de propiciar espaço para tudo ser judicializado no Brasil - deixa claro que sendo o Comando Supremo das Forças Armadas exercido pelo presidente da República, tal condição impõe que TODAS as solicitações de emprego das FF AA sejam dirigidas àquele Comandante Supremo.

A unificação de Comando é que leva as Forças Armadas a terem condições de agir com presteza, eficiência e unidade de esforço, coesão no emprego dos meios, etc. Aventar que a decisão seja tomada por órgãos colegiados superiores é burocratizar o emprego das forças singulares, por ser possibilidade que implica na formação de um 'alto comando conjunto', formado por junção do Alto Comando de cada uma das forças, que formas as Forças Armadas.
Mas, se considerarmos quem manda,quem realmente tem autoridade, força, meios, condições para realizar QUALQUER INTERVENÇÃO, temos que atribuir exclusividade às Forças Armadas.
Aliás, muito sábio e feliz foi o blogueiro e médico Milton Pires, que em seu Blog Ataque Aberto, esclarece bem o assunto e sem deixar margens a dúvida, no post: "Sobre o ministro que decidiu que Força Armada não é Poder Moderador"
Confira e constatem uma verdade cristalina e indiscutível.]
Geralmente os chamados “constituintes” não passam de semianalfabetos funcionais, eleitos pelo povo para impor normas  legais sobre a sociedade, relativas  a  questões políticas,  sociais, morais, jurídicas e econômicas. Nenhum pais do mundo  jamais será próspero enquanto depender desse tipo de gente com essas deficiências. Além disso, essa verdadeira “bagunça” constitucional dá margem a que o Supremo Tribunal Federal, ”guardião” da constituição, ou qualquer dos seus ministros, monocraticamente, faça [interpretações criativas] jurídicas à vontade, dando  a interpretação que melhor lhes aprouver aos seus mandamentos. Em poucas palavras, foi o exatamente o que denunciou Ruy Barbosa: ” A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ele não há a quem recorrer”.

Só para que se compare: enquanto a Constituição (primeira e única) dos Estados Unidos, vigente desde 1789, possui 7 artigos , e 27 emendas, a de “pindorama”, que já é a “sétima”,de 1988, possui “milhares” de  dispositivos, além dos seus 250 artigos,se alternando entre ”incisos” e “parágrafos”, além das suas  90 reformas ,entre emendas e revisões constitucionais. Mas apesar da má qualidade da constituição brasileira,que pode ser considerada a “bíblia”de tudo de ruim que aconteceu no país a partir da sua vigência, não podemos “escapar” das suas regras  para que atinjamos o  nosso objetivo, ou seja,buscar  a melhor interpretação possível para o citado artigo 142 da atual Constituição, vulgarmente  conhecido como “intervenção”, militar,ou constitucional  (não confundir com intervenção federal nos Estados).

Sobre a essência das Forças Armadas,as constituições de 1946,1967 (promulgada durante o Regime Militar), e a vigente, de 1988,são praticamente repetitivas, mais parecendo “xerox” uma da outra, só variando na “ordem” dos seus preceitos. Todas essas 3  constituições dizem que as Forças Armadas são constituídas pelo Exército ,Marinha e Aeronáutica, tratam-se de  instituições permanentes e regulares, com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e que destinam-se a DEFENDER A PÁTRIA, e GARANTIR OS PODERES CONSTITUCIONAIS, a LEI e a ORDEM. Tais mandamentos constam expressamente nos artigos 176 e 177,da CF de 1946; artigo 167 e parágrafo único da CF de 1967; e   artigo 142 da CF de 1988 (vigente). 
Mas os “desatentos” constituintes  de 46, 67,e 88,” só esqueceram” de definir exatamente “qual” a autoridade, ou órgão colegiado,competente para “determinar” a chamada “intervenção” (militar ou constitucional,como queiram).

Mas essa “lacuna” parece  finalmente ter sido preenchida na Constituição vigente,de 1988. E foi preenchida por um simples “detalhe”. E como dizem alguns,muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. Na vigente CF (art.142), das quatro (4)  situações em  que cabe  a “intervenção”, ficou reservado a qualquer um dos Chefes do Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o direito e o poder de acionar  as FORÇAS ARMADAS, mas  exclusivamente para GARANTIR A ORDEM e o IMPÉRIO DA  LEI ( a tal de GLO),  não lhes sendo estendido esse  direito/poder para fins DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. Fica evidenciado, portanto, que o direito/poder de acionar “intervenção” para garantir os poderes constitucionais e defender a Pátria, principalmente à vista do princípio da “exclusão”, pertence EXCLUSIVAMENTE  às próprias Forças Armadas, por seus órgãos colegiados superiores, e nunca individualmente aos  Chefes dos Três Poderes Constitucionais. Apesar da Lei Complementar Nº 97/99 - pretensamente cumprindo o comando do parágrafo único de art.142  da CF - dispor diferentemente,  jamais uma lei complementar pode passar por cima e contrariar a constituição, que é exatamente o que ocorreu. Essa LC é absolutamente inconstitucional nos dispositivos que conflitam ou vão além da  constituição.

Mas se isso porventura acontecer, os brasileiros devem torcer e mesmo rezar para que o lado mais sadio das Forças Armadas lidere  esse movimento.  Isso  porque  com certeza as Forças Armadas não ficaram totalmente “imunes” ao  “aparelhamento” feito pela esquerda predatória nas universidades e com um  grande contingente de bispos da Igreja Católica no Brasil, dentre outras “contaminações”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

As Forças Armadas podem intervir?

O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao mundo jurídico sobre a melhor interpretação  que pode se dar ao artigo 142 da Constituição Federal, frente  aos recentes escândalos  levados à apreciação jurisdicional envolvendo políticos, autoridades governamentais e empresários.
As opiniões divergentes que andam por aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças jurídicas. A tendência majoritária dos próprios militares é no sentido de que a intervenção  com destituição da Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado, em grande parte, a apoiar o processo de impeachment, que, com certeza não seria a saída mais inteligente, com  o país sendo reentregue à sua pior escória  política, no caso, com a complacência, omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que teriam se recusado a usar previamente da  prerrogativa constitucional que se lhes assiste.
Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar Nº 97, de 1999, que  “pretende” regulamentar  tal  dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal” e dispõe sobre matéria para a qual não está autorizada, modificando - e não só regulamentandoo artigo 142 da Carta Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os nossos “doutos”.
Para início de conversa, o art. 142 da Carta preceitua que  “AS FORÇAS ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA  DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”.  Trocando esses  dizeres constitucionais em miúdos, significa dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a LEI e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou  seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por via de consequência, agirem por motivação, decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Constituição para  DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas. Esse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja  dos Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar de figura se essa lei “tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta.  Talvez nunca tenha havido discussão judicial a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por desnecessário.  Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode ser realizada  após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para o “impeachment”, sob a atenta  “torcida” do  PMDB.
 Ao que tudo indica, "descobriram” esse  risco (intervenção militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput” desse artigo dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar”  só   veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares  novos e antigos tenham “esquecido” dos limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar  o dispositivo constitucional (art.142).
Aí eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo  prerrogativas muito além do previsto na Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário, infringindo a Constituição.  Por tal Lei Complementara INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se  a autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do  Presidente da República?
E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que   ele mesmo mandasse  demiti-lo ou prendê-lo?
Que determinasse a ação das  Forças Armadas contra ele próprio?
Ora, Senhoras e  Senhores,  seria  estupidez essa interpretaçãoSignificaria configurar a tirania pura, que  apesar de tudo ,ainda nos negamos a aceitar, embora a  presença de muitos dos seus  traços mais    marcantes. A Lei Complementar   97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes para propor  a respectiva ação direta de inconstitucionalidade  ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje, não significa, evidentemente, validação do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada  a qualquer momento  à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementar também não poderá impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas  de intervirem, por iniciativa própria, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
Urge, por conseguinte, colocar luzes jurídicas sobre a INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que já existe, com  fartura,  em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”, na verdade, não seria tão “traumático” ao poder político, quanto a “intervenção  militar” porque  com certeza meramente seriam trocadas as “moscas”.
Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas  razões  e procedimentos que já expus em texto anterior , ao qual me reporto, e que o presente artigo pretende complementar.

Por: Sérgio Alves de Oliveira, Advogado e Sociólogo.


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Aumento da competência da Justiça Militar pode trazer vários benefícios



As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União
O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de  Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União. A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum. 

No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.  Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).
Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.
Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional. Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.
“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.
O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.
A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado. [absurdo que as decisões do  Superior Tribunal Militar possam ser contestadas junto ao Superior  Tribunal de Justiça; chega a ser bizarro que militar pertencente a força estadual,  julgado  por crime militar pela Justiça Militar Estadual, tenha sua condenação/absolvição decidida em grau de recurso pelo  Tribunal de Justiça do Estado.
Caso a decisão daquele Tribunal estadual seja objeto de recurso, o mesmo é encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça, quando o foro adequado é o Superior Tribunal Militar que deveria a última instância para crimes militares.]

Fonte: Site do STM