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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Perigosas crendices sobre o aborto

Certa vez, um químico deixou acidentalmente que uma solução de ácido clorídrico (HCl) fosse lançada sobre sua pele. 

Um colega de laboratório pôs-se a pensar o que fazer para socorrer seu amigo que gritava de dor.

Pensou ele: ácidos e bases neutralizam-se mutuamente, produzindo sal e água. Assim, uma solução de ácido clorídrico (HCl) é neutralizada, por exemplo, por uma solução de hidróxido de sódio (NaOH), produzindo cloreto de sódio (NaCl) e água (H2O).

HCl + NaOH ® NaCl + H2O

Levado pelo desejo de neutralizar o efeito do ácido clorídrico, o amigo da vítima aplicou sobre sua pele corroída uma solução de hidróxido de sódio (soda cáustica). Para sua surpresa, o resultado não foi um alívio, mas um agravamento da corrosão, o que fez a vítima sofrer ainda mais.

* * *

O aborto “terapêutico”
Da mesma forma, diante do fato de que certas doenças se tornam mais complicadas com a gravidez, há médicos que, à semelhança do químico do exemplo anterior, acreditam que o aborto fará “desengravidar” a paciente, levando-a ao estado anterior à concepção do filho. Segundo Alberto Raul Martinez, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (SP), em depoimento de 1967,
“deve-se levar em conta que a reação mais comum do médico não afeito à especialidade ginecológica, quando a gravidez ocorre em uma de suas pacientes já afetadas por problema físico ou mental, é a de que a remoção da gestação poderia simplificar a questão.”


Isso, porém, não ocorre. O aborto é uma prática tão selvagem que, além de condenar à morte um inocente, agrava o estado de saúde da gestante enferma.

Sobre este assunto, convém citar a célebre aula inaugural “Por que ainda o aborto terapêutico?” do médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP de 1965:

Ante os processos atuais [de 1965!] da terapêutica e da assistência pré-natal, o aborto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante. Por que invocá-lo, então? Seria o tradicionalismo, a ignorância ou o interesse em atender-se a costumes injustificáveis? Por indicação médica, estou certo, não o é, presentemente. Demonstrem, pois, os legisladores coragem suficiente para fundamentar seus verdadeiros motivos, e não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado. Digam, sem subterfúgios, o que os soviéticos, os suecos, os dinamarqueses e outros já disseram. Assumam integralmente a responsabilidade de seus atos [1].

O aborto para “aliviar” os danos do estupro
Também à semelhança do químico que pretendia neutralizar a corrosão do ácido clorídrico despejando hidróxido de sódio na vítima, há quem pense que, se uma gravidez resultou de um estupro, o aborto seria capaz de “desestuprar” a mulher. Depois de um aborto — pensam os doutos, sem qualquer fundamento — a mulher violentada voltaria a seu estado anterior ao estupro. E mais ainda: afirmam gratuitamente que, se a mulher violentada der à luz, a simples visão do bebê perpetuará a lembrança do estupro em sua vida. Leia-se, por exemplo, esta lamentável afirmação de Nélson Hungria:

Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida [2].

Convém lembrar ao célebre jurista que a vida da criança por nascer permanece inviolável apesar da violência praticada por seu pai e sofrida por sua mãe. Ainda que o bebê parecesse repugnante aos olhos da mãe, nada justificaria a sua morte. Em tal caso (suponhamos que ele existisse), a mãe poderia encaminhar seu filho recém-nascido para a adoção, e ele rapidamente encontraria um casal para acolhê-lo [3].

No entanto, os casais que pretendem adotar não devem alimentar esperanças de encontrar bebês disponíveis entre os concebidos em uma violência sexual, pois estes costumam ser os filhos preferidos de suas mães. Explico-me.Em meu trabalho pró-vida, já conheci muitas vítimas de estupro que engravidaram e deram à luz. Elas são unânimes em dizer que estariam morrendo de remorsos se tivessem abortado. Choram só de pensar que alguma vez cogitaram em abortar seu filho. A convivência com a criança não perpetua a lembrança do estupro, mas serve de um doce remédio para a violência sofrida. Com exceção das gestantes doentes mentais [4], não conheço nenhum caso em que uma vítima de estupro, após dar a luz, não se apaixonasse pela criança.

E mais: se no futuro, a mulher se casa e tem outros filhos, o filho do estupro costuma ser o preferido. Tal fato tem uma explicação simples: as mães se apegam de modo especial aos filhos que lhe deram maior trabalho.

Olha! Se você sofre demais para conseguir uma coisa, é muito mais amor. Porque esse filho é o que mais deu dilema.
(Maria Aparecida, violentada em 1975, referindo-se ao seu filho Renato, fruto da violência).

No início, quando você percebe que está grávida, fica com muita raiva. Mas depois que a criança nasce, você nem se lembra mais do que aconteceu.
(Maria Luciene, violentada em 1995, mãe de Bruna).

Tive tanto trabalho para ter esse neném e agora vou dar para os outros?
(E., adolescente de 12 anos, violentada pelo pai em 1999).
Se, porém, a gestante fizer um aborto, a marca do estupro, longe de se apagar, ficará cristalizada. Em vez de ter diante de si um rosto sorridente de uma criança para lhe servir de remédio, a mulher terá dentro de si a voz da consciência acusando-a de ter matado um filho inocente. Nenhuma vítima de estupro merece tão horrível castigo. Mas é isso o que nosso governo tem oferecido como “tratamento” para a violência sexual… 

Notas:
[1] João Batista de O. COSTA JÚNIOR, Por quê, ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, 1965, volume IX, p. 326.
[2] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. vol. 5, 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 312.
[3] Quem conhece as filas de adoção dos Juizados da Infância e da Juventude, sabe que os recém-nascidos não ficam muito tempo esperando por pais adotivos.
[4] As doentes mentais não rejeitam o filho. Contudo, não criam laços afetivos com ele, de modo que não se importam que ele seja adotado.
 http://www.providaanapolis.org.br

terça-feira, 25 de outubro de 2016

STJ condena padre por ser contrário ao aborto e recorrer à Justiça

STJ condena padre por barrar aborto por meio de habeas corpus

Religioso terá de indenizar casal em 60.000 reais por ter entrado com pedido para evitar que mulher abortasse feto sem condição de sobreviver fora do útero

[ATENÇÃO: a decisão de conceder o habeas corpus impedindo o aborto (na verdade o assassinato de um ser humano inocente e totalmente indefeso) foi proferida pelo Tribuna de Justiça do Estado de Goiás o que torna inédita a punição do Padre Lodi que exercendo um direito constitucional - o de que todos tem direito ao acesso à Justiça - ao se socorrer de um remédio jurídico e agora é punido.
Recorrer à Justiça agora é crime?]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz a pagar 60.000 reais de indenização por interromper um aborto legal. O caso ocorreu em 2005, no interior de Goiás. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso.


Há 11 anos, Lodi da Cruz entrou com um habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. O padre alegou que os pais iriam praticar um homicídio e pediu a interrupção do procedimento. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

No momento da decisão, a gestante já estava internada em um hospital tomando medicação para induzir o parto, quando foi forçada a voltar para casa. Com dilatação iniciada, ela passou os oito dias seguintes sentindo dores até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. A ação por danos morais do casal contra o padre foi negada pela Justiça de Goiás e, posteriormente, encaminhada ao STJ.

Acompanhando o voto da relatora, todos os membros da Terceira Turma do STJ entenderam que o padre “abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil”. “Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, disse Nancy.

De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação. Ela destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2012, que afastou a possibilidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.

Em nota, o padre que é presidente da organização Pró-Vida de Anápolis (GO), afirmou que a decisão do STJ de aceitar o pedido de indenização do casal foi “surpreendente” e o desembargador que deferiu o habeas corpus também deveria ser condenado. Ele declarou que manter a gestação foi “bem melhor” do que se o feto fosse “jogado fora e misturada ao lixo hospitalar”. Ainda segundo o religioso, ele entrou com o habeas corpus sem acreditar que teria êxito e escreveu o documento à mão. Poucos dias depois de entrar com a ação, ele disse que leu uma notícia no jornal que afirmava que a ação havia perdido objeto, pois o aborto já havia sido realizado, e por isso não prestou assistência ao casal.

“Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana (o feto) havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento”, escreveu. “Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2015, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar”.

As informações são do jornal O Estado de São Paulo