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quarta-feira, 20 de maio de 2015

Lamarca e o julgamento dos homens – sentença, ainda de primeira instância cassa todos os benefícios concedidos pelos revanchistas ao chacal, traidor e desertor Carlos Lamarca



O Capitão Carlos Lamarca era um oficial tido como exemplar: gozava da confiança dos seus superiores e da amizade dos subordinados. Graduou-se como Aspirante à Oficial na Academia Militar das Agulhas Negras em 1960. Foi transferido de Porto Alegre para Osasco, Quartel de Quitaúna (então 4º Batalhão de Infantaria Blindado), em 1965. Nesse período foi instrutor de tiro para funcionários de agências bancárias aterrorizados com a violência dos assaltos praticados pelos terroristas de então. 

Entretanto, havia grande distância entre o Capitão Lamarca visível e aquele que conspirava em segredo contra seus companheiros. Desde dezembro de 1964 já se dedicava intensamente à subversão, quando facilitou a fuga de um oficial ligado a Leonel Brizola que estava sob sua guarda. No 4º BIB o Capitão Lamarca engendrou plano para desertar levando consigo grande quantidade de armamento. 

Já então, sabia perfeitamente o que queria fazer: iniciar uma frente de guerrilha rural no Brasil visando implantar a ditadura do proletariado. Participou de assaltos a banco e do sequestro do embaixador suíço Giovanni Bucher. Foi o responsável direto pelo “julgamento por tribunal revolucionário” que resultou na cruel execução por coronhadas do Tenente Alberto Mendes Júnior (oficial da Força Pública de São Paulo, hoje Polícia Militar) que se rendeu para o grupo de Lamarca, para salvaguardar a vida de seus homens que foram feridos durante combates no Vale da Ribeira, no dia 08 de maio de 1970. 

Lamarca foi morto em combate por tropas federais em setembro de 1971 no interior da Bahia.
Em 2007 a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça concedeu a patente de Coronel do Exército a Carlos Lamarca. Sua esposa passou a ter direito à pensão como viúva de General de Brigada. A viúva e os filhos receberam o status de perseguidos políticos em virtude do período que viveram fora do Brasil e ainda uma indenização de R$ 100 mil cada. Além disso, foi determinada reparação em favor da viúva que alcançava a cifra de aproximadamente R$ 1 milhão.

Diversas ações pró e contradiscutem no Judiciário a validade das portarias do Ministério da Justiça que promoveram post mortem o Capitão Lamarca ao posto de coronel, bem como as indenizações e reparação acima aludidas. Aquelas conexas (ações diversas com identidade de objeto ou causa de pedir – Código de Processo Civil, art. 103) foram reunidas em uma única, cuja decisão de primeira instância foi prolatada no último dia do mês de abril de 2015. 

Assim, a sentença prolatada pela lavra do Magistrado Federal Guilherme Correia de Araújo, da Subseção Judiciária Federal do Rio de Janeiro trouxe luz à controvérsia. Na verdade, a leitura das 34 páginas da sentença traz argumentos e fundamentos que devolvem à nação o exato senso de justiça que deveria nortear casos semelhantes. Toda a controvérsia se cinge à seguinte discussão: poderia o Ministério da Justiça, através das portarias 1267, 1268, 1269 e 1270 (todas de 12/07/2007), e tendo como base a Lei 10.559/02 que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conceder a patente de Coronel ao Capitão Lamarca, bem como as indenizações e pensões aos seus familiares? 

A impecável fundamentação da sentença esclarece extreme de dúvidas que no caso de Lamarca, ele e seus familiares não faziam jus aos benefícios pelo simples fato de que ele não fora atingido por atos praticados pelo governo, “em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”, mas, sim por sanção relativa a ação executada por ele mesmo enquanto oficial do exército, e prevista na legislação ordinária penal militar (CPM, art.187 – crime de deserção).
 
Muito bem lembrado pelo Magistrado Federal foi o posicionamento do Desembargador Federal Peixoto Junior, ao julgar outra ação, que em seu voto mencionou que a “exclusão do falecido marido da autora das fileiras do Exército não teve, como causa formal, a aplicação de algum dos Atos Institucionais e Complementares visados, mas a lavratura de Termo de Deserção”. Caberia à Comissão de Anistia provar que Lamarca fora excluído dos quadros do Exército Brasileiro em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Não o fez. 

Estava na moda elevar terroristas à condição de heróis. Não contavam com esse insignificante detalhe: a barreira da lei empunhada por um Magistrado que conhece o seu ofício. 

Na verdade, Lamarca desertou seu posto e seus companheiros. Traiu a confiança daqueles que com ele contavam. E, além de tudo isso, dedicou-se à luta armada para implantar, repita-se, uma ditadura comunista no Brasil, voltando-se contra o sagrado juramento que um dia fizera ao graduar-se na AMAN. Entre homens de bem, e aqui me refiro no sentido lato, homens e mulheres, algumas virtudes são cultuadas por todos os povos: entre elas, destaca-se a lealdade. Ser leal é ser franco, sincero, honesto. Tal qualidade mais importante ainda se torna entre irmãos de armas.  

Um soldado sabe que pode e deve contar com seus companheiros. Em determinadas situações a sua própria vida pode depender disso. Não é a toa que o laço que vincula soldados que estiveram juntos em combate não se rompe: atravessa décadas; é para toda a vida. Justamente por isso o as portarias do Ministério da Justiça indignaram tanto o meio militar, a ponto de ser objeto de ações pelo Clube Militar (Exército), Clube Naval e Clube de Aeronáutica. 

Por tudo isso, e ainda que a sentença que anulou todas as portarias do Ministério da Justiça (que concedeu a patente de Coronel e as indenizações aos familiares) não seja fundamentada no ato da deserção e traição perpetradas por Carlos Lamarca, ela traz justiça a um dos episódios mais funestos produzidos pela esquerda durante a luta armada no Brasil. E demonstra que, ainda há esperança no velho dito popular de que a Justiça tarda, mas, não falha. Em que pese ser uma decisão de primeira instância é um alento ver que homens de bem ainda se preocupam em interpretar a lei somente tendo em vista a sua juridicidade e não ideologias ou interesses estranhos ao Direito.

Fonte: A Verdade sufocada – Por: Robson Merola de Campos