Lembrando os 52 anos do ATO INSTITUCIONAL nº 5, de 13 de dezembro de 1968 optamos por publicar o texto integral, oficial
[Nota do Blog Prontidão Total:
O presente POST é uma homenagem aos 52 anos do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que apesar de hoje muitos o execrarem, principalmente por ser um ATO DE FORÇA, naquele conturbado período foi extremamente necessário e útil para o restabelecimento da ORDEM PÚBLICA, da SEGURANÇA NACIONAL e até para o futuro estabelecimento do 'estado democrático de direito'.
A leitura atenta do presente POST, na íntegra, e especialmente as razões e objetivos da edição do AI-5, provam sua extrema necessidade, conveniência e oportunidade.
Oportuno a leitura do Ato Institucional nº 1 e seu preâmbulo.
obrigado,
Editores do Blog Prontidão Total.]
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
São mantidas
a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O
Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e
municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os
direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar
mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras
providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e
CONSIDERANDO
que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com
os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um
regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse
autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa
humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso
povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis
à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira
a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que
depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa
pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO
que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem
e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a
compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário,
ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que
a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário
em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO
que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar
o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu
que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária"
(Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO,
no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores
políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução
vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo,
estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO
que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os
ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País
comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO
que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à
consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que
evitem sua destruição,
Resolve
editar o seguinte
ATO
INSTITUCIONAL
Art.
2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de
sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente
da República.
§
1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a
legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou
na Lei Orgânica dos Municípios.
§
2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os
Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§
3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do
respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art.
3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção
nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo
único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da
República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente,
aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens
fixados em lei.
Art.
4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição,
poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e
cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo
único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus
mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em
função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art.
5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente,
em:
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
I
- cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II
- suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III
- proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV
- aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a)
liberdade vigiada;
b)
proibição de freqüentar determinados lugares;
c)
domicílio determinado,
§
1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições
ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou
privados.
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
§
2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo
Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
Art.
6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade,
inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§
1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou
pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim
como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e
demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias
militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao
tempo de serviço.
§
2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios.
Art.
7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição,
poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art.
8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de
bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função
pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Regulamento)
Parágrafo
único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art.
9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução
deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as
medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art.
10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art.
11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com
este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art.
12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
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