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sexta-feira, 17 de julho de 2020

Corregedor não vê ‘desvio de conduta’ e arquiva reclamação contra Noronha por decisão que colocou Queiroz e Márcia em domiciliar


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins,
arquivou reclamação disciplinar apresentada contra o presidente
 do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, após a concessão de habeas corpus ao ex-assessor Fabrício Queiroz e a sua mulher, Márcia Aguiar – investigados por participação em suposto esquema de ‘rachadinha’ no gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio. Humberto Martins entendeu que a conduta de Noronha que foi apontada pelo senador Alessandro Vieira (autor da representação) como ‘possível infratora do dever de imparcialidade’ se refere ‘a matéria de cunho exclusivamente judicial’.

Documento


Incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para
 avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes. Não é competência do CNJ 
apreciar matéria de cunho judicial e sim de natureza administrativa e disciplinar da magistratura”, escreveu Martins na decisão.
O ministro não viu ‘indícios de desvio ético na conduta praticada 
durante o plantão judiciário do STJ’ e registrou ainda que a solução para eventuais ‘equívocos jurídicos’ deve ser providenciada pela via jurisdicional. “No caso concreto em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo Presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal”.

‘Notável incoerência’ e ofensa a imparcialidade
Na reclamação apresentada à Corregedoria, o senador Alessandro
Vieira alegou que havia ‘notável incoerência’ na decisão de Noronha, favorável à Queiroz e sua esposa, quando comparada a outras decisões proferidas pelo presidente do STJ relacionadas a outros presos do grupo de risco do novo coronavírus.

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Vieira alegou ‘ofensa ao dever de imparcialidade por meio de prolação de decisões judiciais com resultados diversos’ e argumentou que a ‘incoerência’ ‘põe em relevo a existência ou não de independência no exercício’ de Noronha.
Márcia Aguiar e Fabrício Queiroz. Foto: Reprodução
A decisão que colocou Márcia e Queiroz em domiciliar foi
fundamentada na recomendação nº 62 do CNJ, que orientou tribunais e magistrados a reavaliarem prisões provisórias priorizando certos casos, como o de pessoas do grupo de risco da Covid-19. Ao conceder o habeas corpus, Noronha diz ter levado em consideração ‘condições pessoais de saúde’ de Queiroz. Com relação à Márcia – que estava foragida quando a decisão foi proferida – o ministro registrou que ‘sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias’. A ex-funcionária da Alerj só voltou para casa depois da decisão de Noronha. Nesta sexta, 17, colocou a tornozeleira eletrônica.

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Sem ‘indícios de irregularidade ou infração disciplinar’
Ao avaliar o caso, Humberto Martins apontou que ‘a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui,
 por si só, indicativo de parcialidade do julgador’ e que ‘cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade’.
“Assim, a aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”, afirmou o ministro.

[Senador Vieira não existe nada contra o Queiroz - ele não é indiciado, não foi denunciado, nem julgado, é apenas investigado por movimentações bancárias atípicas.
Também não se recusou a comparecer a nenhum ato policial ou judicial para o que tenha sito intimado na forma da lei.
A esposa dele cometeu apenas um 'crime' - ser esposa de um amigo do presidente Bolsonaro.]

Segundo Martins, o senador Alessandro Vieira não apresentou
‘nenhum outro elemento’, além da libertação de Queiroz e Márcia,
que poderia ‘ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética’.
“Inexistindo nos autos indícios de irregularidade ou infração disciplinar
na conduta do reclamado, capaz de ensejar a indispensável justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, o presente expediente deve ser arquivado sumariamente”, concluiu o ministro.

O Estado de S.Paulo - MATÉRIA COMPLETA