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sexta-feira, 17 de julho de 2020

Corregedor não vê ‘desvio de conduta’ e arquiva reclamação contra Noronha por decisão que colocou Queiroz e Márcia em domiciliar


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins,
arquivou reclamação disciplinar apresentada contra o presidente
 do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, após a concessão de habeas corpus ao ex-assessor Fabrício Queiroz e a sua mulher, Márcia Aguiar – investigados por participação em suposto esquema de ‘rachadinha’ no gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio. Humberto Martins entendeu que a conduta de Noronha que foi apontada pelo senador Alessandro Vieira (autor da representação) como ‘possível infratora do dever de imparcialidade’ se refere ‘a matéria de cunho exclusivamente judicial’.

Documento


Incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para
 avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes. Não é competência do CNJ 
apreciar matéria de cunho judicial e sim de natureza administrativa e disciplinar da magistratura”, escreveu Martins na decisão.
O ministro não viu ‘indícios de desvio ético na conduta praticada 
durante o plantão judiciário do STJ’ e registrou ainda que a solução para eventuais ‘equívocos jurídicos’ deve ser providenciada pela via jurisdicional. “No caso concreto em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo Presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal”.

‘Notável incoerência’ e ofensa a imparcialidade
Na reclamação apresentada à Corregedoria, o senador Alessandro
Vieira alegou que havia ‘notável incoerência’ na decisão de Noronha, favorável à Queiroz e sua esposa, quando comparada a outras decisões proferidas pelo presidente do STJ relacionadas a outros presos do grupo de risco do novo coronavírus.

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Vieira alegou ‘ofensa ao dever de imparcialidade por meio de prolação de decisões judiciais com resultados diversos’ e argumentou que a ‘incoerência’ ‘põe em relevo a existência ou não de independência no exercício’ de Noronha.
Márcia Aguiar e Fabrício Queiroz. Foto: Reprodução
A decisão que colocou Márcia e Queiroz em domiciliar foi
fundamentada na recomendação nº 62 do CNJ, que orientou tribunais e magistrados a reavaliarem prisões provisórias priorizando certos casos, como o de pessoas do grupo de risco da Covid-19. Ao conceder o habeas corpus, Noronha diz ter levado em consideração ‘condições pessoais de saúde’ de Queiroz. Com relação à Márcia – que estava foragida quando a decisão foi proferida – o ministro registrou que ‘sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias’. A ex-funcionária da Alerj só voltou para casa depois da decisão de Noronha. Nesta sexta, 17, colocou a tornozeleira eletrônica.

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Sem ‘indícios de irregularidade ou infração disciplinar’
Ao avaliar o caso, Humberto Martins apontou que ‘a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui,
 por si só, indicativo de parcialidade do julgador’ e que ‘cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade’.
“Assim, a aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”, afirmou o ministro.

[Senador Vieira não existe nada contra o Queiroz - ele não é indiciado, não foi denunciado, nem julgado, é apenas investigado por movimentações bancárias atípicas.
Também não se recusou a comparecer a nenhum ato policial ou judicial para o que tenha sito intimado na forma da lei.
A esposa dele cometeu apenas um 'crime' - ser esposa de um amigo do presidente Bolsonaro.]

Segundo Martins, o senador Alessandro Vieira não apresentou
‘nenhum outro elemento’, além da libertação de Queiroz e Márcia,
que poderia ‘ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética’.
“Inexistindo nos autos indícios de irregularidade ou infração disciplinar
na conduta do reclamado, capaz de ensejar a indispensável justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, o presente expediente deve ser arquivado sumariamente”, concluiu o ministro.

O Estado de S.Paulo - MATÉRIA COMPLETA

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Alcolumbre é um "sem noção" do texto constitucional ? - Sérgio Alves de Oliveira



As inúmeras manobras feitas pelo Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, no sentido de boicotar a tramitação de qualquer  proposta de emenda  à constituição -PEC, tendente a validar a prisão de condenados  criminais  após confirmação em  2ª Instância,na verdade chega às raias do ridículo “jurídico”, considerando o único argumento encontrado  por  Sua Excelência, no sentido  de que proposição nesse sentido  estaria ferindo de morte “CLÁUSULA PÉTREA” da Constituição, e que, portanto,  seria “inconstitucional”.


Apesar do texto constitucional aprovado em 1988 se prestar para qualquer tipo de interpretação, do que se vale o Supremo Tribunal Federal para “legislar” segundo a sua própria vontade, valendo-se  ilicitamente da sua condição de “guardião”“intérprete” da  Constituição, o que inclusive já fora denunciado por Ruy Barbosa, e no que agora está sendo “imitado” pelo Presidente do Senado, na questão da prisão em 2ª Instância,na verdade existem pontos na “carta” que não se prestam  para essas “interpretações” equivocadas e tentativas de manipulação  da inteligência.


Apesar dos esforços que muitos estão fazendo para trancar qualquer emenda constitucional que autorize prisão após condenação em 2ª Instância, poucos sabem exatamente o  que significam as chamadas “cláusulas pétreas”.

Especialmente os políticos vivem “vomitando” essa expressão  (“cláusula pétrea”), apesar de muitos deles nem mesmo saberem a sua origem, uma vez que ela nem consta escrita no texto constitucional.

A tal de “cláusula pétrea” surge da interpretação  do parágrafo 4º,do artigo 60 da Constituição:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I)-a forma federativa de Estado;

II)-o voto direto,secreto,universal e periódico;

III)-a separação dos Poderes;

IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.


Ora, os que pregam a inadmissibilidade constitucional de reformar a constituição no inciso LVII do seu artigo 5º, por dispor que “NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA”, porque  essa seria uma “cláusula pétrea”, ou são amigos dos bandidos endinheirados, que apesar de condenados criminalmente em 2ª Instância  podem pagar advogados para que suas sentenças jamais “transitem em julgado”, ou são juridicamente “ANALFABETOS”. Não sei onde se enquadraria  o Presidente do Senado. [a amizade com os bandidos e a condição de analfabeto jurídico podem conviver harmonicamente na mesma pessoa.]


O único inciso do parágrafo 4º,do artigo 60,da Constituição, que  “forçadamente” poderia dar abrigo à essa errônea interpretação que a Constituição vedaria qualquer reforma sobre a prisão em 2ª Instância, seria o seu  inciso IV  (do artigo 60 parágrafo 4º), ou seja, abolir “direitos e garantias individuais”.

Ocorre, ”porém,todavia,contudo,entretanto”, que os tais “direitos e garantias individuais”, que não podem ser abolidos, constam exaustivamente no TÍTULO II  (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e  seu CAPÍTULO I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), seguidos do artigo 5º da CF: Todos são iguais perante a lei......garantindo-se aos brasileiros....a  inviolabilidade do DIREITO À VIDA , à LIBERDADE, à SEGURANÇA, e à PROPRIEDADE PRIVADA , nos seguintes termos: “.                                                              

Os “seguintes termos” do artigo 5º da CF constam nos seus 79 (setenta e nove) incisos (em números romanos), de I a LXXVIII, somados aos seus inúmeros  itens e parágrafos. Ora, se todos esses 79 incisos, itens  e parágrafos do artigo 5º da CF fossem, considerados “cláusulas pétreas”  dos “direitos e garantias individuais” (inciso IV, do parágrafo 4º,do art. 60 da CF), evidentemente nenhuma emenda constitucional poderia ser  ou ter sido aprovada, uma vez que de uma ou outra forma,direta ou indiretamente, TODOS OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO SERIAM CLÁUSULAS PÉTREAS.


E esse dispositivo constitucional que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, se trata meramente de UM DOS 79 INCISOS, itens e parágrafos,do artigo 5º da Constituição, e nada têm de “cláusula pétrea”,que se limitam às 4 (quatro) situações da “caput” do art.5º (direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada).”Prisão” nada tem a ver com essas questões.


Como admitir visão tão caolha da constituição por parte de senadores, deputados, “supremos ministros” e tantos outros operadores do direito ?

[sugerimos ler em conjunto com: pétrea, enquanto dure.]


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Alguém já ouviu falar ou sabia quem era Arnaldo Jordy?

Deputados entregam representação contra Cunha na Corregedoria da Câmara

Ao todo, 29 parlamentares de sete partidos encaminharam documento alegando contradição entre as declarações dadas pelo peemedebista na CPI da Petrobras e as informações do Ministério Público da Suíça, que afirma que o peemedebista tem contas no exterior

Um grupo de 29 deputados de sete partidos entregou nesta tarde uma representação na Corregedoria da Câmara contra o presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), por suposta quebra de decoro. Eles alegam que há contradição entre as declarações dadas por Cunha em março na CPI da Petrobras e as informações do Ministério Público da Suíça, que afirma que o peemedebista tem contas no exterior.

Agora, a Corregedoria precisa encaminhar o pedido ao presidente da Câmara, no caso o denunciado, para que ele envie à Mesa da Casa para que haja um parecer que permita que seja instaurado um processo de cassação de mandato no Conselho de Ética, da Câmara.  Como Cunha é o acusado, pelo código da Corregedoria, ele pode ou não se declarar impedido e passar a avaliação ao vice-presidente, o deputado Waldir Maranhão (PP-MA). Maranhão é aliado de Cunha e também tem suposto envolvimento na Lava Jato. 

Em 12 de março deste ano, Eduardo Cunha foi voluntariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o esquema de corrupção da Petrobras. "Não tenho qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta que está declarada no meu imposto de renda", afirmou à época. Em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral para disputar as eleições de 2014, Cunha disse ter apenas uma conta no banco Itaú. "As referidas contas jamais foram declaradas no Imposto de Renda do parlamentar, tampouco constam de sua prestação de contas junto ao TSE. Mais do que isso, em várias oportunidades, perante seus pares e a imprensa, o presidente da Casa negou possuir contas no exterior", diz o documento.

Inicialmente, o vice-líder do PPS, Arnaldo Jordy (PA), apresentaria uma representação em separado, como informou o Estado nesta manhã. No entanto, ele preferiu unir-se ao grupo de parlamentares e eles apresentaram uma única peça.


Fonte: Estadão