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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Deputado chama Ciro de ‘prostituto’ e ‘caloteiro’

O deputado Sóstenes Cavalcanti (RJ), vice-líder do DEM, escalou a tribuna da Câmara nesta terça-feira para espinafrar Ciro Gomes. Chamou-o de “prostituto de partido”, “homofóbico” e “caloteiro”. Foi a forma que o deputado encontrou para se solidarizar com o vereador paulistano Fernando Holiday, do DEM. Negro, Holiday foi chamado por Ciro, na véspera, de capitãozinho do mato.”

“É público e notório […] que esse pretenso candidato à Presidência da República, além de ser racista, também tem a prática de homofobia, de chamar as pessoas que têm opção sexual diferente de termos pejorativos”, disse Sóstenes. Ele é um prostituto de partido”, acrescentou o deputado, antes de empilhar as legendas pelas quais seu desafeto já passou: Arena (rebatizada de PDS), PMDB, PSDB, PPS, PSB, PROS e PDT.

Sóstenes disse ter pesquisado a situação de Ciro no cadastro da dívida ativa da União. “Ele está positivado”, bradou no microfone. “É um caloteiro querendo ser presidente do Brasil.” Havia em plenário parlamentares do PDT, atual partido de Ciro. Mas não houve pedidos de aparte. O presidenciável apanhou indefeso.

Tudo isso ocorreu horas antes de um jantar de Ciro com dirigentes do próprio DEM e de partidos como PP e Solidariedade, do chamado centrão. O candidato está à procura de parceiros para sua coligação. Sóstenes diz que a grossa maioria do DEM erguerá barricadas contra o ingresso da legenda numa coligação encabeçada por Ciro. Na conta do deputado, apenas três dos 45 deputados do DEM desejam a aliança com o candidato do PDT.

Blog do Josias de Souza 

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

‘Indulto não é prêmio ao criminoso’, diz Cármen ao derrubar decreto de Temer

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. A posição foi publicada nesta quinta-feira, 28, na decisão da ministra em suspender parcialmente o decreto assinado pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22. A presidente ainda ressaltou que o indulto não é “prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime” em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

“Defiro a medida cautelar (artigo 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do artigo 1.º; do inc. I do § 1º do artigo 2º, e dos artigos. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo relator, ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente”, diz Cármen na decisão. [quem vai examinar: o relator em ato monocrático? ou o Plenário do STF? mais uma vez a ministra toda decisão que permite várias interpretações.]

Cármen atendeu a todos os pedidos de Raquel Dodge ao suspender o indulto para quem cumprisse um quinta da pena; para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; quem esteja cumprindo a pena em regime aberto; quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo; ou quem esteja em livramento condicional.

A suspensão também freia o indulto para os presos com pena de multa aplicada cumulativamente, que ainda têm inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União.  Por último, a presidente do Supremo suspendeu o indulto para presos cuja sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Este artigo do decreto alcançava o benefício para quem “haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou a guia de recolhimento não tenha sido expedida”, dizia um dos artigos vetados.

Em sua decisão, Cármen disse que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. “É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária”.
“Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”, afirma Cármen na decisão.

Estadão Conteúdo - IstoÉ