Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador medida cautelar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador medida cautelar. Mostrar todas as postagens

sábado, 23 de dezembro de 2023

Impor uso de tornozeleira eletrônica a acusados do 8 de janeiro é tortura do STF - O Estado de S. Paulo

 J. R. Guzzo

Réus em liberdade provisória não foram condenados por nenhum crime até agora, mas são vítimas de castigo ilegal pelo Supremo

O artigo 1º. da Lei 9.455, em vigor há mais de 25 anos, diz o seguinte: “Constitui crime de tortura: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou de grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental”. 
A pena pode ir a até 16 anos de prisão; é agravada se o crime for cometido por agente público e atingir maiores de 60 anos de idade. 
Os fatos mostram que há neste momento no Brasil mais de 1.000 pessoas que estão sob a autoridade do Supremo Tribunal Federal e são obrigadas a usar tornozeleira eletrônica, depois de receberem liberdade provisória nos processos sobre o quebra-quebra do dia 8 de janeiro em Brasília
Usam as tornozeleiras porque há a grave ameaça de voltarem à prisão se não usarem
A exigência do STF, enfim, submete os acusados a intenso sofrimento físico e moral. 
Com a proibição de se afastarem a mais de 300 metros do local onde estão confinados, não podem receber o tratamento médico que o seu estado de saúde exige. 
Não podem trabalhar para ganhar o próprio sustento, pois não encontram emprego a essa distância de casa; também não podem receber qualquer espécie de remuneração ou aposentadoria, pois as suas contas no banco estão bloqueadas. 
A imposição do uso da tornozeleira eletrônica pelo STF não é uma “medida cautelar” nesse caso; ela tem um único propósito: impor sofrimento aos réus.
Não se trata de punição legal pela prática de alguma infração. Os réus em liberdade provisória não foram condenados por nenhum crime até agora – muitos, aliás, foram soltos porque o Ministério Público reconhece por escrito que não há provas suficientes contra eles, ou que sua participação nos tumultos foi irrelevante. 
Se são inocentes até prova em contrário, o castigo que estão recebendo é ilegal. Mesmo que estivessem condenados por “tentativa de golpe de estado” e por “abolição violenta do estado democrático de direito” (as duas coisas ao mesmo tempo), a lei proíbe que sofram castigos que vão além da pena estabelecida em sentença. 
A pena, para as acusações feitas, é unicamente de prisão; não inclui bloqueio de contas, ou limitação de cuidados médicos. 
Os réus, além disso tudo, não tinham nenhuma possibilidade material de cometer o crime de “golpe de estado” do qual são acusados. 
O uso da tornozeleira eletrônica, enfim, não é uma “medida cautelar” – para impedir que os suspeitos fujam do Brasil, ou sabotem o processo penal, ou cometam novos crimes. Todos eles são primários; não representam qualquer perigo para a segurança da sociedade, e não têm a mais remota possibilidade de derrubar o governo ou destruir a democracia
A determinação tem um único propósito: impor sofrimento aos réus.

Acredita-se que pessoas descritas como “fascistas” não têm direitos civis, ou de qualquer tipo. É a negação da democracia.

J. R. Guzzo, colunista - O Estado de S. Paulo

 


quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

‘Indulto não é prêmio ao criminoso’, diz Cármen ao derrubar decreto de Temer

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. A posição foi publicada nesta quinta-feira, 28, na decisão da ministra em suspender parcialmente o decreto assinado pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22. A presidente ainda ressaltou que o indulto não é “prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime” em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

“Defiro a medida cautelar (artigo 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do artigo 1.º; do inc. I do § 1º do artigo 2º, e dos artigos. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo relator, ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente”, diz Cármen na decisão. [quem vai examinar: o relator em ato monocrático? ou o Plenário do STF? mais uma vez a ministra toda decisão que permite várias interpretações.]

Cármen atendeu a todos os pedidos de Raquel Dodge ao suspender o indulto para quem cumprisse um quinta da pena; para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; quem esteja cumprindo a pena em regime aberto; quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo; ou quem esteja em livramento condicional.

A suspensão também freia o indulto para os presos com pena de multa aplicada cumulativamente, que ainda têm inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União.  Por último, a presidente do Supremo suspendeu o indulto para presos cuja sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Este artigo do decreto alcançava o benefício para quem “haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou a guia de recolhimento não tenha sido expedida”, dizia um dos artigos vetados.

Em sua decisão, Cármen disse que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. “É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária”.
“Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”, afirma Cármen na decisão.

Estadão Conteúdo - IstoÉ 
 

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Tempo de vergonha no Supremo - STF age como corregedor da política

Brada a ignorância que transforma em justiceiros magistrados cujos juízos declaradamente têm a ideia popular (e autoritária) de ética, e não o texto legal, como norte

Direitos políticos são direitos fundamentais. O direito de se candidatar a cargo eletivo é um direito fundamental, relevante parte no conjunto de garantias individuais que a Constituição Federal protege — Constituição que tem, ou tinha, 11 juízes designados a guardá-la. Tem ou tinha? Tinha.  A infame sessão da última quarta no Supremo Tribunal Federal cravou essa resposta ao consagrar a prática — a de corregedor moral da atividade política — apregoada, dias antes, por guerreiros como Luiz Fux, aquele segundo quem, quando a um político investigado falta a grandeza de se afastar do mandato, é dever do STF ter por ele essa honradez. Sim: Fux aquele, indicado por Dilma, cuja grandeza abarcou, em sua bem-sucedida campanha por uma suprema toga, pedir ajuda a patriotas como João Pedro Stédile, Sérgio Cabral e José Dirceu. Ele chegou lá.
Mas: e a Constituição? Aonde? Aonde esses valentes do direito criativo a levaram? À sessão da última quarta — a da vergonha. Mesmo neste país histérico, em que a militância assaltou o debate público e em que o ativismo político já tem assentos na mais alta corte, mesmo neste país refém do alarido jacobino das redes, jamais pensei um dia ver o Supremo — em decisão de seu pleno — votar para que uma lei retroagisse de modo a punir o réu. É preciso repetir: o STF, a propósito da Ficha Limpa, firmou a jurisprudência de que um cidadão pode ser punido com a inelegibilidade, interdição do direito político de disputar eleição — por crime ocorrido antes da existência da lei.

O que dizer quando é o Supremo a instituir a insegurança jurídica? O povo vibra, brada a ignorância que transforma em justiceiros magistrados cujos juízos declaradamente têm a ideia popular (e autoritária) de ética, e não o texto legal, como norte. Eis o bicho: o tão atraente quanto perigoso Direito catado na rua. O povo vibra, parvo, com as condições favoráveis — sinalizadas pelo STF — a que prosperem, cedo ou tarde, barbáries como as tais “dez medidas contra a corrupção”, ali onde, vestido de avanço moralizante da sociedade, propunha-se limitar o direito ao habeas corpus. [Em um passado já distante o Poder Judiciário, especialmente o STF, foi considerado um Poder Moderador, pela imparcialidade, isenção e Justiça com que proferia seus julgados, suas SUPREMAS decisões;


nos dias de hoje, transformou-se de um dos Três Poderes que tinha condições éticas e morais para se transformar em mais um Poder = Poder Moderador = , em um 'poder absoluto', que julga conforme as conveniências de parte dos seus juízes - mesmo que essa parte não represente sequer um terço da composição plena do STF.

A Constituição Federal agora é guardada por juízes que legislam em cima da interpretação do texto constitucional.

Essa aberração não vem de hoje. Há vários anos, os SUPREMOS JUÍZES entenderam que o texto constitucional contido no parágrafo 3º do artigo 226, cuja redação é: "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" ficaria melhor, mais adequada aos tempos atuais (isso considerando uma Constituição que sequer completou 30 anos de existência) se fosse lido o acima, qual seja: 'união estável entre o homem e a mulher' mas, entendido, -'união estável entre pessoas, sem distinção de sexo' e com isso surgiu o malfadado, imoral e pecaminoso 'casamento' gay.
A permanecer agindo desta forma o STF estará sepultando o 'estado democrático de direito' e, as consequências são do conhecimento de todos, especialmente dos ministros do STF.
O texto Constitucional estabelece TRÊS PODERES, harmônicos e independentes.
Se um deles resolve se impor sobre os demais estará aberto o espaço para que instituição mais forte se imponha sobre os TRÊS PODERES.]

É o Brasil linchador e fulanizado o que triunfa esse em que se aceita como necessário, para que presumido bandido nenhum escape, que leis sejam aplicadas a depender do réu, ao sabor do caso concreto, ajustadas ao prumo da indignação vulgar, negação mesmo do espírito impessoal sob o qual leis são concebidas. E se o réu — que às vezes nem réu ainda é — for um político... O leitor decerto pensou no caso de Aécio Neves. Peço, então, que o esqueça — porque o que lhe serve também cabe a todos os parlamentares eleitos para o Congresso Nacional, inclusive Eduardo Cunha.

Um pedido de prisão contra um senador da República ou um deputado federal senão por flagrante de crime inafiançável — sequer deveria ser recebido pelo STF. E, no caso, não havia flagrante nem se tratava de crime inafiançável. A demanda de Janot era, como de hábito, inconstitucional. Numa corte superior saudável, deveria ter o lixo como destino. Mas o Supremo aceitou apreciá-lo. E aí entra a lógica. Porque, se o recepcionou para deliberação, resta evidente que qualquer decisão emanada do tribunal a propósito seria uma resposta ao pedido de prisão. A Primeira Turma estabeleceu uma medida cautelar — não foi? Ora, simples: uma alternativa à prisão.

Ocorre que a Constituição é expressa a respeito e salvo se a Barroso já tiver derrubado esta hierarquia prevalece sobre qualquer outro código: ainda que um senador fosse preso em flagrante de crime inafiançável, a palavra final, para chancelar ou não a decisão da Justiça, caberia ao Senado. E, se esse pode o mais, claro, pode também o menos.  Por isso não haveria razão para a grita: se o Senado quisesse (e já o deveria ter feito, não estivesse ajoelhado) deliberar sobre o afastamento de Aécio, poderia, resguardado pela Constituição, e o STF teria de entubar a vergonha decorrente da militância de seus membros.
Ah, sim. Desprezo este blá-blá-blá de harmonia entre Poderes — da qual, de resto, só se fala para encurralar o Legislativo, não raro invertendo a origem da desarmonia. Ou será harmônico que o Supremo legisle e que ignore a Constituição para tomar uma prerrogativa do Parlamento? Ademais: harmonia entre Poderes — entre esses aí? Quem banca isso como essencialmente bom? Ao que serve? Neste país, tende-se mais à harmonia entre pilantras ou virtuosos?  Melhor, para o equilíbrio da República, que se respeite a Carta Magna. Conseguimos?

Esqueça, leitor, para radicalizar o meu ponto aqui, o pedido de prisão contra um senador e a medida cautelar que o impede de sair de casa à noite e me diga onde, na Constituição, está escrito que um Poder, senão o Congresso, pode afastar um parlamentar de seu mandato?

Cuidado com os tipos que ascendem ao Supremo para fazer política. Já escrevi, sobre juízes como esses, que, se querem fazer leis, larguem a toga e se candidatem ao Legislativo. O problema — a razão da advertência — é que, sem que percebamos, já não é preciso ser eleito para dirigir o Brasil.


Fonte:  O Globo - Carlos Andreazza

 

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Ministro Fachi quer Cadeia para Cunha - por que tanto rigor para Cunha e tanta tolerância com Renan, Lula e outros?

Fachin vê hipótese de analisar prisão preventiva de Cunha

Presidente da Câmara foi afastado do cargo de deputado federal nesta quinta-feira

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a suspensão do mandato do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em sessão plenária nesta quinta-feira, 5, abriu a hipótese para examinar "cabimento de prisão preventiva". Fachin acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, que em decisão liminar decretou o afastamento de Eduardo Cunha. Na decisão de Teori não há menção à hipótese de prisão do peemedebista. A medida cautelar é restrita à suspensão do mandato de Cunha.
"No que diz respeito à adequação, ao afastamento também se nos afigura cabível a todos os títulos consoante o iminente relator sustentou na perspectiva da suspensão quer do exercício da presidência da Câmara dos Deputados, quer do exercício do mandato parlamentar, diria apenas en passant, senhor presidente, do ponto de vista da adequação quiçá em oportunidade diversa poderemos verticalizar até mesmo o espectro do parágrafo II, artigo 53, no que diz respeito à imunidade parlamentar para também examinar hipótese de cabimento de prisão preventiva, mas o que está sobre a mesa é a medida cautelar que implica na respectiva suspensão. Na declaração de voto que vou juntar vejo presente todos esses requisitos e segundo as conclusões do ministro Teori Zavascki referendo a liminar", afirmou.

A decisão de Teori Zavascki foi tomada com base no pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que enumerou em petição ao Supremo 11 motivos para o "necessário e imprescindível" afastamento do presidente da Câmara.

O documento de Janot havia sido entregue à Corte máxima em dezembro de 2015. O pedido de afastamento entregue por Janot ao Supremo traz um capítulo intitulado "Dos atos que visaram embaraçar e impedir a investigação de organização criminosa". Nele, o procurador aponta onze razões que, em sua avaliação, justificam o afastamento de Eduardo Cunha.

Em caso de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT), o vice Michel Temer (PMDB) assume a presidência e Eduardo Cunha, réu por corrupção e lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato, chegaria ao segundo cargo da linha sucessória.


Fonte: Estadão Conteúdo 
 

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

MPF recorre, e Justiça intima Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona e determina bloqueio de bens de Neymar, incluindo R$ 193 MILHÕES



Defesa do jogador deve apresentar ‘contrarrazões’ às denúncias de sonegação
O juiz Mateus Castelo Branco, da 5ª Vara Federal de Santos, recebeu, na manhã desta terça-feira, o recurso do MPF pedindo a reforma da decisão em que o magistrado rejeitou denúncia contra Neymar e seu pai por sonegação fiscal e falsidade ideológica. Na sentença, o juiz intima a defesa do jogador a apresentar suas “contrarrazões” para que ele possa analisar o recurso. 

Castelo Branco também determinou o expedimento de carta rogatória para a intimação de Josep Maria Bartolomeu Floreta para apresentação, por escrito, de sua defesa. O juiz mandou providenciar contato com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), a fim de que seja adotado o necessário para a intimação do denunciado residente na Espanha. 

Além disso, o magistrado determinou o envio carta precatória para intimação de Sandro Rosell Feliu, ex-presidente do clube catalão, que tem residência no Brasil, para que constitua defensor nos autos para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. “Com a resposta do recorrido ou sem ela, venham os autos conclusos para decisão”, conclui o juiz.
Na segunda-feira, a 7ª Vara Federal de Santos enviou 13 ofícios para diferentes órgãos com a finalidade de bloquear bens do jogador, como um avião, um iate e imóveis.

Entre os comunicados está um dirigido à Agência Nacional de Aviação (Anac), onde está registrado um jatinho modelo Embraer Phenom 100E, avaliado em cerca de R$ 12 milhões. A Capitania dos Portos de São Paulo também foi notificada em decorrência da embarcação que o jogador possui. 

Justiça envia 13 ofícios para bloquear avião, iate e casas de Neymar
Comunicados são destinados à Anac, Capitania dos Portos e registros de imóveis
Após decisão do TRF-3, na última sexta-feira, e manter o bloqueio de quase R$ 193 milhões de Neymar, seus pais e suas empresas, a 7ª Vara Federal de Santos enviou 13 ofícios para diferentes órgãos com a finalidade de bloquear bens do jogador, como um avião, um iate e imóveis.

Outros órgãos oficiados foram cartórios de registros de imóveis em Santos, São Vicente, Guarujá e Praia Grande, todos no litoral paulista, além de um em Itapema (Santa Catarina), lugares em que o atacante do Barcelona possui residências para
bloquear bens do jogador, como um avião, um iate e imóveis.

O atacante é acusado de sonegar impostos entre 2011 e 2013, num valor de R$ 63,6 milhões, sobretudo nas transações que selaram sua transferência do Santos para o Barcelona. O valor original da medida cautelar era de R$ 188,8 milhões, por conta de uma multa de 150%, aplicada quando o Fisco identifica simulação e fraude. Mas chega agora a quase R$ 192.798.293,84, devido aos juros.

Fonte: O Globo