O Ministro Dias Toffoli, que proferiu o voto de desempate no
Supremo Tribunal Federal, relativo às 3 ações diretas de constitucionalidade, julgadas
procedentes,com efeitos vinculante e “erga omnes”, determinando que as prisões
dos réus condenados só poderão ser decretadas após o trânsito em julgado, ou
seja, quando esgotados todos os recursos, assim que concluído, teve um discurso
“infame” do referido ministro, dirigido à plateia de incautos alheios à ciência do direito.
Na maior “cara de pau”, Sua Excelência tentou acalmar a
“torcida” pela prisão em 2ª Instância, inclusive “lavando as suas mãos”, como antes fizera Pilatos em
relação à condenação de Cristo, e atribuindo a culpa pela soltura de Lula, Dirceu, e
mais milhares de outros condenados em 2ª
Instância, com recursos pendentes, ao Congresso Nacional, em 1988 investido na
condição de Poder Constituinte Originário, e que promulgou a Constituição.
Mas, o Presidente do
Supremo mentiu por omissão da verdade,
dando a entender que como a discussão jurídica em pauta não envolvia nenhuma
“cláusula pétrea”, poderia o Congresso, instituído na condição de Poder
Constituinte Derivado, emendar a Constituição, dispondo sobre a possibilidade de
prisão após condenação em 2ª Instância.
Resumidamente, Toffoli “largou a bola” para o Congresso, culpando-o
pela procedência das ações diretas de constitucionalidade. Quase todos devem ter pensado que o Congresso teria poderes para alterar a
Constituição, através de “emenda constitucional”, R-E-V-E-R-T-E-N-D-O a decisão
do Supremo e cancelando a soltura dos milhares de presos beneficiados com o julgamento de 7 de
novembro de 2019.
Mas essa “abertura” de Toffoli foi meramente
para enganar os incautos. Mesmo que o Congresso alterasse a Constituição, autorizando a prisão após
condenação em 2ª Instância, na verdade NENHUM dos presos beneficiados pela
decisão “suprema” teria interrompida a sua soltura. Essa realidade decorre da “Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro”,aprovada pela Lei Nº 12.376/2010, que alterou o Decreto Lei
Nº 4.657/1942, não escapando dos seus efeitos nem mesmo a Constituição, não só
por ela “integrar” mas, além disso , “chefiar” o Direito Brasileiro.
Segundo o artigo 6º ,da Lei 12.376/10, “A lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido, e a COISA JULGADA”.
E pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo, ”Chama-se coisa
julgada ,ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Ora, é evidente que a recente decisão do Supremo, beneficiando
Lula, Dirceu e outros milhares de criminosos ,que já estão sendo soltos a
partir de hoje, fez COISA OU CASO JULGADO, uma vez que proferida pela última
instância,sem mais recursos disponíveis à acusação.
Por essa razão,qualquer emenda constitucional feita pelo
Congresso, autorizando prisão após 2ª Instância, somente terá validade para os
FUTUROS RÉUS, não para os beneficiários
da soltura autorizada pelo Supremo na sessão de 7 de novembro de 2019.
“Espertinhos”,não?
Sérgio Alves Oliveira - Advogado e Sociólogo