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sábado, 9 de novembro de 2019

Toffoli aproveita emaranhado de leis no Brasil, para omitir o real alcance do poder do Congresso Nacional sobre reformar a CF na prisão após 2ª Instância - Sérgio Alves de Oliveira



O Ministro Dias Toffoli, que proferiu o voto de desempate no Supremo Tribunal Federal, relativo às 3 ações diretas de constitucionalidade, julgadas procedentes,com efeitos vinculante e “erga omnes”, determinando que as prisões dos réus condenados só poderão ser decretadas após o trânsito em julgado, ou seja, quando esgotados todos os recursos, assim que concluído, teve um discurso “infame” do referido ministro, dirigido à plateia  de incautos alheios à ciência do direito.


Na maior “cara de pau”, Sua Excelência tentou acalmar a “torcida” pela  prisão em 2ª Instância, inclusive “lavando as suas mãos”, como antes fizera Pilatos em relação à condenação de Cristo, e atribuindo a culpa pela soltura de Lula, Dirceu, e mais milhares de outros  condenados em 2ª Instância, com recursos pendentes, ao Congresso Nacional, em 1988 investido na condição de Poder Constituinte Originário, e que promulgou a Constituição.


Mas,  o Presidente do Supremo  mentiu por omissão da verdade, dando a entender que como a discussão jurídica em pauta não envolvia nenhuma “cláusula pétrea”, poderia o Congresso, instituído na condição de Poder Constituinte Derivado, emendar a Constituição, dispondo sobre a possibilidade de prisão após condenação em 2ª Instância.


Resumidamente, Toffoli  “largou a bola” para o Congresso, culpando-o pela procedência das ações diretas de constitucionalidade.  Quase todos devem ter pensado  que o Congresso teria poderes para alterar a Constituição, através de “emenda constitucional”,  R-E-V-E-R-T-E-N-D-O a decisão do Supremo e cancelando a soltura dos milhares de presos  beneficiados com o julgamento de 7 de novembro de 2019.


Mas essa “abertura” de Toffoli  foi  meramente para enganar os incautos. Mesmo que o Congresso alterasse  a Constituição, autorizando a prisão após condenação em 2ª Instância, na verdade NENHUM dos presos beneficiados pela decisão “suprema” teria interrompida a sua soltura. Essa realidade decorre da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”,aprovada pela Lei Nº 12.376/2010, que alterou o Decreto Lei Nº 4.657/1942, não escapando dos seus efeitos nem mesmo a Constituição, não só por ela  “integrar” mas, além disso ,  “chefiar” o Direito Brasileiro.


Segundo o artigo 6º ,da Lei 12.376/10, “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a COISA JULGADA”.

E pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo, ”Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Ora, é evidente que a recente decisão do Supremo, beneficiando Lula, Dirceu e outros  milhares de  criminosos ,que já estão sendo soltos a partir de hoje, fez COISA OU CASO JULGADO, uma vez que proferida pela última instância,sem mais recursos disponíveis à acusação.


Por essa razão,qualquer emenda constitucional feita pelo Congresso, autorizando prisão após 2ª Instância, somente terá validade para os FUTUROS RÉUS, não  para os beneficiários da soltura autorizada pelo Supremo na sessão de 7 de novembro de 2019.


“Espertinhos”,não?

Sérgio Alves Oliveira - Advogado e Sociólogo